TJES - 0003024-24.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003024-24.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO DE SOUZA REQUERIDO: ARTESANAL BAR E RESTAURANTE, GUESIA DOS SANTOS CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE NELSON SCOPEL PERINI - ES5915 DESPACHO/MANDADO DEFIRO a prova testemunhal pugnada pela parte requerida (ID 68462031).
A autora requereu o prosseguimento do feito.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2025, às 14 horas e 15 minutos, que ocorrerá de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara e por videoconferência através do aplicativo Zoom.
Endereço de acesso à videoconferência através do app Zoom: Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*82-04 ID da reunião: 816 5628 2304 Considerando que o rol de testemunhas se encontra juntado ao feito, ADVIRTO que incumbe à parte proceder à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia, e observadas as exceções legais contidas no arts. 454 e §4º do art. 455 do CPC.
Deverá também a parte requerida informar no prazo de cinco dias contados da presente intimação qual fato controverso cada testemunha irá esclarecer, sob pena de indeferimento de sua oitiva, devendo ainda se atentar que a prova testemunhal não infirmará a pericial, mas tão somente a complementará.
Cumpra-se o necessário para realização do ato, devendo a serventia disponibilizar link do "Zoom" as partes, a fim de participarem da audiência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
29/08/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 14:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003024-24.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO DE SOUZA REQUERIDO: ARTESANAL BAR E RESTAURANTE, GUESIA DOS SANTOS CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE NELSON SCOPEL PERINI - ES5915 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de Tutela de Urgência proposta por AROLDO DE SOUZA em face de GUESIA DOS SANTOS CANDIDO e ARTESANAL BAR E RESTAURANTE, na qual o autor busca reaver a posse de área que alega ser de sua propriedade.
Em síntese, o autor alega ser proprietário de um imóvel urbano, constituído pelo lote nº 01 da quadra nº 12, situado na Av.
Piraqueacu, em Santa Cruz, Aracruz-ES, com área total de 240m².
Afirma que, posteriormente, vendeu parte desse lote para a requerida GUESIA DOS SANTOS CANDIDO (106,20m²) e para JOSIEL CANDIDO PEREIRA (80,00m²), restando uma área remanescente de 53,80m², que estaria sendo ocupada irregularmente pela requerida.
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs diversos).
A parte ré apresentou contestação (IDs diversos), alegando, em resumo, que a área por ela utilizada corresponde àquela legalmente adquirida do autor, e que este nunca se manifestou quanto a eventual ocupação indevida.
Foi realizada perícia técnica (ID 45255427), cujo laudo apontou que o imóvel comercial da requerida ocupa uma área de 107,57 m², ultrapassando em 1,37 m² a área remanescente do autor, e que a área remanescente de 53,80 m² está ocupada por uma edificação residencial de 2 pavimentos.
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 49405278), requerendo nova perícia ou esclarecimentos do perito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de nova perícia ou esclarecimentos do perito, formulado pelo autor em sua impugnação ao laudo pericial (ID 49405278).
O artigo 480 do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
No caso em tela, entendo que a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida pelo laudo pericial apresentado (ID 45255427) e pelos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 48067601).
O laudo pericial foi claro ao delimitar a área total do imóvel, as áreas vendidas para a requerida e para Josiel Candido Pereira, bem como a área remanescente de 53,80m² e sua atual ocupação por uma edificação residencial de 2 pavimentos.
O fato de o perito não ter identificado o atual possuidor da área remanescente não invalida o laudo, uma vez que o objetivo da perícia era justamente delimitar as áreas e verificar a eventual sobreposição da posse da requerida sobre a área remanescente do autor, o que restou afastado pelo laudo pericial.
Ademais, o autor não apresentou elementos concretos que justifiquem a necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos adicionais do perito, limitando-se a questionar a falta de identificação do possuidor da área remanescente, o que não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial.
Assim, INDEFIRO o pedido de nova perícia ou esclarecimentos do perito, por entender que a matéria controvertida foi suficientemente esclarecida nos autos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito e no mesmo prazo, fornecer rol de testemunhas.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE NELSON SCOPEL PERINI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE NELSON SCOPEL PERINI em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE NELSON SCOPEL PERINI em 21/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:59
Decorrido prazo de JOSE NELSON SCOPEL PERINI em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 06:56
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de AROLDO DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:57
Decorrido prazo de GUESIA DOS SANTOS CANDIDO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:14
Decorrido prazo de HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE NELSON SCOPEL PERINI em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de GUESIA DOS SANTOS CANDIDO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 11:08
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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