TJES - 5010980-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para LEANDRO PEIXOTO - CPF: *02.***.*68-28 (EXEQUENTE) e MARGARETH LIMA DA SILVA - CPF: *75.***.*42-00 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MARGARETH LIMA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO PEIXOTO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5010980-98.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO PEIXOTO, MARGARETH LIMA DA SILVA EXECUTADO: WENDEL VIEIRA DE LANA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA - ES16603, MARCO AURELIO DE CARVALHO FERREGUETTI - ES25461, PATRICIA MASSANTI CARDOSO - ES39508 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com base em cheques.
Analisando os autos, verifico que os títulos executivos, objetos da presente execução, tem como praça de pagamento a cidade de Cachoeiro de Itapemirim – ES (ID 66370091 e ID 66370093).
Em caso similar ao dos presentes autos, já decidiu o colendo STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DE CHEQUE - 06 MESES - TERMO INICIAL - FIM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO - 30 DIAS - IDENTIDADE DE PRAÇA DE EMISSÃO E PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que, existindo prova pré-constituída, tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo Juiz.
O prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 06 (seis) meses, contados a partir do dia seguinte ao fim do prazo para sua apresentação, que será de 30 dias, quando emitido na mesma praça de pagamento ou de 60 dias, em caso de praça diversa.
A praça de pagamento de um cheque é aquela constante da própria cártula, como local da agência pagadora.
Tendo decorrido o prazo de 06 meses contados a partir da data limite para a apresentação do cheque, forçoso reconhecer que restou configurada a prescrição do título na presente hipótese. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.475801-5/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DO PAGAMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
Conforme estabelece o artigo 4º, inciso II da Lei 9099/95, é1. competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Neste sentido:2.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
COMPETÊNCIA DO LUGAR DE PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 2º, I, DA LEI Nº 7.357/85.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE. 1 - Não havendo expressa indicação da praça de pagamento ou indicação de lugar junto ao nome do sacado, a competência para conhecer do processo de execução fundado em cheque é a do local da emissão (art. 2º, I, Lei nº 7.357/85 c/c art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95). 2 - Inaplicável o artigo 4º, III, da Lei nº 9.099/95 por não se tratar de crédito relativo à reparação de dano. 3 - No âmbito do Juizado Especial Cível a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme Enunciado nº 89 do FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 2011.101131-4, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel.
Vilson Fontana. unânime, DJe 06.10.2011).
Deste modo, a competência para processar e julgar o feito é do3.
Juizado Especial do Boqueirão.
CONFLITO PROCEDENTE. os integrantes desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito de competência, declarando competente o Juízo da Vara de Descentralizada do Boqueirão para processo e julgamento do feito (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0000279-06.2016.8.16.0195/0 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 06.02.2017).
PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NA ESTEIRA DO POSICIONAMENTO DO STJ, O LUGAR DO PAGAMENTO DO CHEQUE, QUANDO OUTRO NÃO E DESIGNADO, E O DE SUA EMISSÃO, DETERMINANDO-SE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, SEGUNDO O ART. 100, 'D' DO CPC (REsp 28.894/RS, Rel.
Ministro DIAS TRINDADE, QUARTA TURMA, julgado em 28.03.1994, DJ 02.05.1994 p. 10012) (Recurso Cível Nº *10.***.*00-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 23/05/2007)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*00-29 RS , Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 23/05/2007, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2007).
Assim, verifica-se a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Em que pese se tratar de competência relativa (critério territorial) que, em regra, não poderia ser declarada de ofício, dependendo de provocação da parte para que possa ser reconhecida, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode a mesma ser reconhecida de ofício.
Neste sentido preceitua o Enunciado nº 89 do FONAJE: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e, via consequente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, c/c art. 51, III da lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Cancele eventual audiência, liminar e penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SERRA-ES, 3 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:59
Processo Inspecionado
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04/04/2025 13:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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