TJES - 5000144-08.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000144-08.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL ALMEIDA DA CONCEICAO REQUERIDO: ROBSON DE SOUZA, MILTON PEREIRA DE SOUZA, SERGIO PAULO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES - ES25046, MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 48150726) opostos por JOEL ALMEIDA DA CONCEIÇÃO em face da sentença de mérito proferida no ID 46332398, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
O embargante sustenta, em síntese, que a r. sentença padece dos vícios de omissão e obscuridade.
Alega que o juízo sentenciante não apreciou devidamente as provas, especialmente as fotografias que demonstram o dano à sua plantação de abacaxis.
Afirma que a decisão foi omissa ao não considerar sua condição de pessoa humilde e de baixo grau de instrução, o que justificaria a ausência de comprovantes formais de todos os gastos, e que os valores pleiteados foram estimados com base na prática local.
Por fim, aduz que o julgado não se manifestou claramente sobre a reparação dos prejuízos sofridos.
Prequestiona a matéria e requer o saneamento dos vícios apontados. É o breve relatório.
Decido. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, conheço dos presentes embargos. 4.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão embargada.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
No caso em apreço, o embargante alega que a sentença foi omissa e obscura.
Contudo, da análise do provimento jurisdicional embargado, não se vislumbram os vícios apontados.
A sentença foi clara e expressa ao fundamentar a improcedência dos pedidos.
Consignou que, embora decretada a revelia dos requeridos, tal fato não induz à automática procedência da ação, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Especificamente sobre os danos materiais e os lucros cessantes, a decisão foi explícita ao assentar que "não há nos autos elementos que comprovem concretamente o valor da perda material, como também o valor dos lucros cessantes" e que "não se indenizam danos meramente hipotéticos ou eventuais".
Quanto aos danos morais, o julgado também foi taxativo ao concluir que não restou demonstrado "prova de qualquer ato ilícito praticado pelos requeridos, tampouco prova do abalo emocional".
Dessa forma, não há que se falar em omissão ou obscuridade.
A discordância quanto à interpretação das provas e à aplicação do direito ao caso concreto deve ser manifestada por meio do recurso de apelação, e não por esta via recursal de contornos restritos.
A simplicidade do autor ou a informalidade das transações na zona rural não isentam a parte do ônus de produzir prova mínima de suas alegações, conforme bem delineado na sentença.
A decisão judicial enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da causa, concluindo pela ausência de comprovação dos danos e do ato ilícito, o que levou, de forma lógica e fundamentada, à improcedência total dos pedidos.
Não resta, portanto, demonstrada efetivamente a ocorrência dos vícios apontados, pois, em verdade, a parte embargante defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial em testilha.
Com efeito, há fundamentação expressa sobre os temas novamente postos em discussão na sentença ora objurgada, vislumbrando-se inequívoco, portanto, que a hipótese em testilha perfaz notório pedido de reexame de matéria já apreciada por este juízo primevo.
No entanto, consoante a jurisprudência hodierna e iterativa dos Tribunais pátrios, inclusive dos Eg.
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se prestam os embargos de declaração a este escopo.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 43862 SP 0104705-62.2020.1.00.0000, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
MATÉRIA APRECIADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 639138 SP 2021/0004830-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ A OBSTAR O REEXAME DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
APONTADO "EQUÍVOCO".
VÍCIO INEXISTENTE.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SUPOSTA OMISSÃO.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. 2.
A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com condenação da Embargante a pagar aos Embargados multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1587110 MG 2019/0281427-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.022, I, II e III do NCPC).
Ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10000200690170002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios". (TJ-SP - EMBDECCV: 10013764220188260529 SP 1001376-42.2018.8.26.0529, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 11/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Nesse sentido, para obter reexame da decisão, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não é o presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO. 5.
Intimem-se. 6.
Após, prossiga-se no cumprimento da sentença proferida no processo em epígrafe, até o regular arquivamento do feito.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
17/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de SERGIO PAULO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000144-08.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEL ALMEIDA DA CONCEICAO REQUERIDO: ROBSON DE SOUZA, MILTON PEREIRA DE SOUZA, SERGIO PAULO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES - ES25046, MICHELLE SANTOS DE HOLANDA - ES12418 DESPACHO Considerando o nítido propósito modificativo/infringente dos embargos, impõe-se a necessária intimação da parte contrária, conforme disposto expressamente no NCPC, art. 1.023, § 2º, sob pena de lesão aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV e LV). É neste sentido a jurisprudência, inclusive do STJ e do TJ/ES: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ari Pargendler, Corte Especial, dje de 23.8.2010). 2.
Recurso Especial provido para anular o acórdão de fls. 234-240 e determinar que seja intimada a ora recorrente para impugnar os embargos de declaração opostos às fls. 228-230. (STJ; REsp 1.526.672; Proc. 2015/0080751-8; SP; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 05/08/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NULIDADE INSANÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO ANULADA. É pacífica a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é nula a decisão que atribui efeitos modificativos aos embargos declaratórios sem que tenha havido a prévia intimação da parte contrária.
Recurso provido.
Decisão anulada. (TJES; AI 0039300-10.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Lyrio Regis de Souza Lyrio; Julg. 14/04/2015; DJES 27/04/2015) Feitas tais considerações: 1) INTIME-SE o embargado, para que possa apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias; 2) após, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
12/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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04/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SERGIO PAULO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:23
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido de JOEL ALMEIDA DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*41-53 (REQUERENTE).
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10/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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20/10/2023 02:14
Decorrido prazo de Robson Souza em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:14
Decorrido prazo de Sergio Souza em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:14
Decorrido prazo de Milton Pereira de Souza em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:14
Decorrido prazo de JOEL ALMEIDA DA CONCEICAO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:50
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:33
Expedição de intimação - diário.
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27/09/2023 23:44
Decretada a revelia
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18/09/2023 17:51
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOEL ALMEIDA DA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:08
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 02:13
Decorrido prazo de Sergio Souza em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:13
Decorrido prazo de Robson Souza em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:35
Decorrido prazo de Milton Pereira de Souza em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:45
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 10:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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