TJES - 5002798-83.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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26/06/2025 15:16
Decorrido prazo de LETICIA VITOR ARAUJO VALENTIM em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002798-83.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LETICIA VITOR ARAUJO VALENTIM INTERESSADO: S.A.F BOTAFOGO Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO ESTEVAM DA SILVA GOMES - ES37005 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL CABRAL MACEDO - RJ152075 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LETICIA VITOR ARAUJO VALENTIM em desfavor de S.A.F BOTAFOGO.
Houve a penhora do valor devido, em razão da ausência de pagamento, e o Executado não apresentou impugnação. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente, na forma requerida na petição de ID 70017906.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:37
Desentranhado o documento
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05/06/2025 17:35
Juntada de
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05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de liberação de alvará
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05/06/2025 11:29
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:31
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/06/2025 10:29
Juntada de Petição de liberação de alvará
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de S.A.F BOTAFOGO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002798-83.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LETICIA VITOR ARAUJO VALENTIM INTERESSADO: S.A.F BOTAFOGO Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO ESTEVAM DA SILVA GOMES - ES37005 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL CABRAL MACEDO - RJ152075 DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud.
JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio em anexo.
Constato que a ordem de bloqueio foi cumprida integralmente.
INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor embargos/impugnação, no prazo legal (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão dos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 09:00
Proferida Decisão Saneadora
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05/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de S.A.F BOTAFOGO em 25/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002798-83.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LETICIA VITOR ARAUJO VALENTIM INTERESSADO: S.A.F BOTAFOGO Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO ESTEVAM DA SILVA GOMES - ES37005 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL CABRAL MACEDO - RJ152075 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 65521240, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 18:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para LETICIA VITOR ARAUJO VALENTIM - CPF: *39.***.*19-23 (REQUERENTE) e S.A.F BOTAFOGO - CNPJ: 44.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LETICIA VITOR ARAUJO VALENTIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de S.A.F BOTAFOGO em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:58
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002798-83.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA VITOR ARAUJO VALENTIM REQUERIDO: S.A.F BOTAFOGO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ESTEVAM DA SILVA GOMES - ES37005 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL CABRAL MACEDO - RJ152075 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Dano Moral ajuizada por Leticia Vitor Araujo Valentim em face de S.A.F Botafogo.
Narra a autora que no dia 27/05/2024, adquiriu uma camisa junto à requerida, pela quantia de R$ 442,23 (quatrocentos e vinte e dois reais e três centavos).
Aponta que a referida compra seria destinada a seu companheiro em decorrência de seu aniversário, porém, notou que, após transcorrido o prazo de entrega, o produto não havia chegado.
Desta feita, informa que diligenciou junto à requerida e descobriu que a encomenda havia sido extraviada.
Por conseguinte, argumenta que usou de todos os meios administrativos para ver o valor da compra estornado, porém, não obteve êxito.
Portanto, diante da inércia da requerida e consequente prejuízo, eis que seu companheiro ficou sem o presente pretendido, pleiteia sua responsabilização a título de reparação moral e material, diante dos prejuízos e aborrecimentos ocasionados.
O juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID n.º 56241971, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID n.º 56553173.
Realizada audiência de conciliação, esta não restou pro frutífera, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
A controvérsia cinge-se em razão da não entrega de produto comprado pela internet.
De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto aos danos materiais, entendo assistir razão à autora.
Não obstante a requerida alegue inexistência de falha na prestação de serviço, visto que respondia as mensagens da parte autora de forma efetiva, entendo não lhe assistir razão, pois as provas colacionadas aos autos levam à constatação de que a empresa não resolveu a situação referente ao extravio do produto adquirido.
Nessa perspectiva, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pela autora na peça pórtica.
Percebo que a inicial veio acompanhada com documento atinente a compra efetivada entre a autora e a parte demandada (ID n.º 50221643), bem como que diligenciou administrativamente para solucionar o prejuízo que teve com o extravio do produto (ID n.º 50221648, n.º 50221648).
Além disso, verifica-se que a autora apresenta documentos que demonstram que o estorno do valor do produto não foi feito, conforme IDs n.º 50222454, n.º 50283190, n.º 50283191, n.º 50283192, n.º 50283193 e n.º 50283196) Corrobora a isso o fato da requerida não ter apresentado nenhuma prova quanto ao referido estorno ou de que a situação fática foi resolvida de alguma outra maneira, eis que apenas inseriu uma imagem em uma peça, referente ao cancelamento do pedido.
Sendo assim, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), ou as hipóteses previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva de terceiro.
Portanto, entendo que assiste razão à autora, devendo ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, no qual perfaz a quantia de R$ 442,22 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos).
No tocante ao dano extrapatrimonial, entendo que não se trata de mero inadimplemento contratual, como nos casos de demora excessiva na entrega do produto, mas sim uma falha na prestação do serviço, uma vez que frustrou a expectativa do autor de receber o produto e nenhuma justificativa foi apresentada.
Na espécie, a quebra de confiança e a sequência de defeituosos serviços prestados pelo requerido (não entrega do produto), tipifica o dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constante na inicial e CONDENO a demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 442,22 (quatrocentos e quarenta e dois reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte autora, atinente aos danos morais por ela suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com a incidência de juros a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 14:32
Julgado procedente o pedido de LETICIA VITOR ARAUJO VALENTIM - CPF: *39.***.*19-23 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 14:32
Processo Inspecionado
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16/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/12/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/11/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a LETICIA VITOR ARAUJO VALENTIM - CPF: *39.***.*19-23 (REQUERENTE)
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09/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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