TJES - 5001625-32.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Regional Federal - 2ª Região
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17/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 10:50
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001625-32.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERALDO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
19/02/2025 17:21
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001625-32.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERALDO MANOEL DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação previdenciária proposta por ERALDO MANOEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra o autor que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/11/2016 (NB 179.593.455-4), tendo seu pedido indeferido sob o argumento de que as atividades exercidas nos períodos de 06/03/1987 a 05/03/1997 não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, contabilizando apenas 27 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
Sustenta que a autarquia deixou de reconhecer parte do período de atividade especial exercida para a empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL S.A, na função de montador tapeceiro, no período de 06/03/1997 a 09/03/2009.
Inicial instruída com documentos.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o laudo apresentado é extemporâneo e não atesta que as condições ambientais de trabalho permaneceram inalteradas, bem como que não aponta exposição a agentes nocivos.
Réplica apresentada.
Foi realizada perícia técnica (ID. 35251703). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão dos autos paira sobre o enquadramento da atividade exercida durante o período de 06/03/1997 a 09/03/2009 como especial.
Inicialmente, é importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, assegura a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 57, prevê que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 68, estabelece que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do referido decreto.
No caso em análise, as questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito foram delimitadas na decisão de ID. 32167736, consistindo em verificar se durante o trabalho exercido dentre o período de 06/03/1997 a 09/03/2009 o autor esteve sujeito a condições especiais capazes de prejudicar sua saúde ou a integridade física.
A perícia técnica realizada (ID. 35251703) foi conclusiva ao atestar que o autor, no exercício da função de montador tapeceiro, esteve exposto de forma habitual ao agente químico hidrocarboneto (óleo mineral), sendo necessária a retificação do PPP para constar tal exposição no período de 06/03/1997 a 09/03/2009.
O laudo pericial destacou que os óleos minerais possuem em sua composição uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, que provocam irritações e inflamações oculares, respiratórias e cutâneas.
Seus produtos são absorvidos tanto pela via respiratória quanto pela via cutânea, causando danos ao sistema nervoso, ao aparelho digestivo e aos órgãos formadores do sangue.
Tal atividade encontra-se prevista como especial nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, item 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados, inclusive óleos minerais), fazendo jus o autor ao reconhecimento da especialidade no período indicado.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade da atividade de montador tapeceiro exercida pelo autor entre 06/03/1997 e 09/03/2009, com a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1.4.
Com o reconhecimento da especialidade e consequente conversão do período, o autor implementou o tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (08/11/2016), fazendo jus ao benefício desde então.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a especialidade da atividade de montador tapeceiro nos períodos entre 06/03/1997 e 09/03/2009, convertendo o tempo especial em comum com a aplicação do fator 1.4 e determinar que a autarquia atualize o CNIS do autor; b) Declarar o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (08/11/2016); c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (08/11/2016), acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como do abono anual, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iúna–ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1096/2024 -
07/02/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:15
Julgado procedente o pedido de ERALDO MANOEL DA SILVA - CPF: *66.***.*88-20 (REQUERENTE).
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27/03/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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26/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2023 10:36
Juntada de Petição de laudo técnico
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13/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 18:07
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:14
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:40
Expedição de citação eletrônica.
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07/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:14
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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