TJES - 5002132-93.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de EDLEUZA DE MORAES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ALCIDES SILVIO MENDONCA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5002132-93.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA PINHEIRO SILVA REQUERIDO: ALCIDES SILVIO MENDONCA SILVA, EDLEUZA DE MORAES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO BRUNO LEITE RIBEIRO - ES24519, HUGO ZANON SOARES - ES18862, IGOR DA MOTA TERRA - ES33994, IVANILDO JOSE CAETANO - ES7422 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AMANDA PINHEIRO SILVA em desfavor de ALCIDES SILVIO MENDONCA SILVA e EDLEUZA DE MORAES SILVA.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora é proprietária do imóvel localizado na Rua Goiás, nº. 107, Bairro Estância Monazítica, Serra/ES, que possui duas casas edificadas e possui muro parcialmente interligado com o imóvel de propriedade dos réus; ii) há cerca de 10 (dez) anos a casa dos fundos passou a apresentar rachaduras e infiltrações, em virtude de modificações realizadas nos imóveis dos réus, e para evitar conflito, a autora promoveu os reparos com recursos próprios; iii) os réus realizaram nova reforma no imóvel, construindo uma parede interligada à já existente e colocaram uma caixa d’água, que está com a ponta apoiada no imóvel dos fundos da autora; iv) não houve certificação de que a edificação possuía estrutura para aguentar o peso e o imóvel da autora passou a apresentar novas rachaduras e infiltrações; v) a Defesa Civil foi acionada e interditou a casa dos fundos; vi) foi realizada perícia por engenheiro civil que constatou que os danos decorrem da reforma dos réus; vii) os réus possuem responsabilidade pela reparação dos danos causados; viii) não foi possível a composição extrajudicial.
Requer, inclusive em sede de tutela provisória, sejam os réus condenados a realizar reparo das paredes, fios e forro danificados, bem como a remoção da caixa d’água e nova vedação entre as paredes dos imóveis, bem como à indenização de danos morais e materiais.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Decisão no ID 26007165, indeferindo a gratuidade.
Custas quitadas no ID 26097779.
Decisão no ID 26154838, indeferindo a tutela provisória.
Contestação no ID 28751927, em que os réus sustentam, em resumo, que: i) as normas de edificação foram respeitadas; ii) seu imóvel possui estrutura independente e fechamento que impede a entrada de água, diferente do imóvel da autora, que não possui vedação no telhado; iii) as infiltrações existentes no imóvel da autora decorrem da ausência de vedação do telhado e da sua própria caixa d’água; iv) não há prova dos danos materiais; v) os prejuízos experimentados pela autora foram causados por sua culpa exclusiva ou de terceiro; vi) inexiste ato ilícito praticado pelos réus; vii) inexistem os danos morais pleiteados.
Pugnam pela concessão da gratuidade da justiça.
Réplica no ID 31630358.
Manifestação do Ministério Público no ID 37303853, sustentando a sua não intervenção no feito.
Intimadas para participarem do saneamento, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral testemunhal, sendo que a autora também requereu o depoimento pessoal dos réus (IDs 37449188 e 38680719).
Despacho no ID 43111144, intimando os réus para comprovarem hipossuficiência.
Manifestação dos réus no ID 50717336.
Petições da autora no ID 50786096, alegando que a situação financeira dos adversários não foi comprovada, e no ID 53623742 requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ao apresentar defesa, os réus pleitearam a concessão da gratuidade da justiça.
Intimados a comprovar sua situação financeira, apresentaram os documentos de ID 50717336.
A teor do previsto no art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira deduzida pelos réus detém presunção de veracidade.
A alegação é corroborada pelos extratos de benefícios previdenciários apresentados por ambos, que não superam um salário mínimo cada (ID 50717349).
Apesar de a autora afirmar que a gratuidade de justiça não lhes pode ser deferida, não comprovou cabalmente que o imóvel objeto da lide é meio de sustento dos réus e que estes, na realidade, possuem condições de custear as despesas processuais, ônus que sabidamente lhe cabia.
Sendo assim, não vejo razão para não conceder a gratuidade pleiteada pelos réus e, portanto, DEFIRO-LHES o benefício.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, delimito como controvertidos os seguintes pontos: i) se a(s) reforma(s) realizada(s) pelos réus impactaram a edificação existente na parte dos fundos do imóvel da autora; ii) as causas das infiltrações e rachaduras existentes no imóvel da autora; iii) se há ato ilícito praticado pelos réus; iv) se há culpa exclusiva da autora ou de terceiros; v) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus (realização de reforma, colocação de caixa d’água, etc.) e os danos experimentados pela autora; vi) existência e extensão dos danos morais e materiais pleiteados.
Não havendo particularidades que demandem a inversão da regra geral prevista no art. 373 do CPC, ficará a cargo da autora o ônus da prova relacionada aos pontos controvertidos i, ii, iii, v e vi, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A cargo da parte ré ficará o ônus da prova relacionada ao ponto iv, bem como sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados aos demais pontos, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
A fim de sanar a controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada por ambas as partes.
Para a produção, NOMEIO como perita do juízo DANIELE DORDENONI, Engenheira Civil – CREA/ES 043585D, com endereço na Rua Orminda Machado Duarte, nº 275, Ed.
Areia Preta, Apto 406, Praia das Gaivotas, Vila Velha/ES, telefones: (27) 99902-0010, e-mail: [email protected].
INTIMEM-SE as partes, conforme dispõe o art. 465, § 1º e § 3º do CPC, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), além de indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por ter sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC.
Considerando que a parte ré está amparada pela gratuidade da justiça e que a quota parte que lhe cabe será custeada nos termos do Ato Normativo nº. 08/2021, FIXO, desde logo, os honorários periciais em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), levando em conta a alta complexidade dos trabalhos a serem realizados, a necessidade de especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço pelo perito.
Não havendo manifestação das partes, INTIME-SE o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários já estão fixados e parte deles serão pagos na forma do art. 95, § 3º, do CPC e do Ato Normativo Conjunto nº. 08/2021 do TJES.
Ao aceitar o múnus, deverá apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do § 2º do art. 465 do CPC, e os documentos exigidos nas alíneas do art. 6º, incisos IV a VI, do Ato Normativo Conjunto TJES nº. 08/2021.
Aceito o encargo, INTIME-SE a autora para depositar em juízo a parte que lhe cabe dos honorários periciais (50% do valor fixado), em conta judicial à disposição deste Juízo a ser aberta no banco Banestes, consoante dispõe o art. 95 do CPC, no prazo de cinco em 05 (cinco) dias.
O restante, que cabe à parte ré, será pago na forma do art. 95, II, do CPC.
Efetivado o depósito, INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, o dia, a hora e o local para a realização da perícia, devendo a Secretaria proceder à intimação das partes para comparecerem ao ato (§2º do art. 466 e art. 474 do CPC).
Ato contínuo, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio TJES, por meio de processo no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento da quota parte cabível à parte ré (R$ 1.850,00 – mil oitocentos e cinquenta reais), juntando à requisição os documentos exigidos nas alíneas do art. 6º do Ato Normativo Conjunto TJES nº. 08/2021.
INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, o dia, a hora e o local para a realização da perícia, devendo a Secretaria proceder à intimação das partes para comparecerem ao ato (§2º do art. 466 e art. 474 do CPC).
Apresentado o laudo pericial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois do início dos trabalhos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado em favor do perito e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados apresentarem seus respectivos pareceres.
REMETA-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio TJES (via SEI) cópia do laudo comprobatório dos trabalhos periciais, para o futuro pagamento dos honorários periciais, conforme previsto no art. 10 do Ato Normativo Conjunto TJES nº. 08/2021.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
22/04/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDES SILVIO MENDONCA SILVA - CPF: *51.***.*61-91 (REQUERIDO).
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17/04/2025 09:19
Proferida Decisão Saneadora
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29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:49
Processo Inspecionado
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10/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de ALCIDES SILVIO MENDONCA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de EDLEUZA DE MORAES SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO SILVA em 13/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:16
Expedição de Mandado - citação.
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15/06/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 14:47
Não Concedida a Medida Liminar a AMANDA PINHEIRO SILVA - CPF: *39.***.*75-70 (REQUERENTE).
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05/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a AMANDA PINHEIRO SILVA - CPF: *39.***.*75-70 (REQUERENTE).
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01/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:01
Processo Inspecionado
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11/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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