TJES - 5004104-05.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5004104-05.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ANA MARIA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO, LUIS CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO SEGUNDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata a presente de demanda na qual parte autora, Ana Maria Silva Teixeira, pugna seja determinado ao réu que promova a indicação de condutor relativa ao AIT nºVT00151908, promovendo a transferência da pontuação do referido AIT para o prontuário de seu filho Luis Carlos de Teixeira Carvalho Segundo, sob o argumento de não ser a 1ª demandante responsável pelo cometimento da aludida infração.
Quanto ao mérito, após compulsar detidamente os autos vislumbro que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Inicialmente, importa ressaltar que os atos da Administração Pública gozam da presunção de legalidade, legitimidade, veracidade e autenticidade, só cedendo mediante prova em concreta em contrário.
Outrossim, vislumbro que não houve a indicação do condutor dentro do prazo hábil, previsto no §7º do art. 257 do CTB, que assim dispõe: "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo".
Desta forma, sem o cumprimento do prazo formal de indicação do condutor pelo proprietário ou pelo principal condutor do veículo, a autoridade pública, por lei, deve pontuar aquele que consta no RENAVAM do veículo, in casu, o ora requerente.
Isto porque a lei não exige da autoridade de trânsito que aceite a autuação do alegado real condutor, após o prazo de indicação, quando não há flagrante, haja vista que ausente hipótese legal de reversão do andamento normal do processo, uma vez ultrapassados os prazos e atos formais válidos.
Nesta disposição de ideias, é cediço que o Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável.
Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrados contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial.
Por outro lado, ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, afora a ausência de notificação que inviabiliza a indicação administrativa, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o requerente o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa.
Todavia, vir em juízo, após a perda do prazo administrativo, trazendo mera declaração (ID 62546668) e alegação de que não era o condutor por ocasião da lavratura do AIT, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiro.
Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DEMANDA DO CONDUTOR INDICADO.
LITISCONSÓRCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 765970/RS), é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2.
No caso concreto, a demandante alega que a infração originária foi cometida por terceiro.
Veio aos autos declaração firmada pelo condutor apontado. 3. (...) RECURSO INOMINADO PREJUDICADO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*44-29, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 03-06-2022) (grifei) RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Compartilho do entendimento de que é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, ainda que após o término do prazo administrativo, com base na inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência das instâncias administrativa e judicial - porém, desde que esteja provado cabalmente que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, sob pena de banalização do instituto. (...) Além disso, as notificações da primeira infração foram devidamente encaminhadas ao endereço da demandante, não havendo vício no recebimento dos ARs, o que poderia colocar em dúvida a não apresentação do condutor.
Desse modo, não havendo vícios pela não indicação do condutor na esfera administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de nulidade da infração por dirigir sem CNH.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-61, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/03/2017).
Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário ou do principal condutor do veículo, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real.
Desta forma, verifico do acervo probatório dos autos que não comprovou o(a) autor(a), conforme lhe competia (CPC, 373, I), mediante prova segura e verossímil, a real condução do veículo pelo seu filho, ora 2º demandante.
Por todo o exposto, despiciendas outras considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
30/07/2025 23:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido de ANA MARIA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *02.***.*03-48 (REQUERENTE) e LUIS CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO SEGUNDO - CPF: *43.***.*09-00 (REQUERENTE).
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23/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:54
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5004104-05.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ANA MARIA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO, LUIS CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO SEGUNDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria Silva Teixeira de Carvalho e Luis Carlos Teixeira de Carvalho Segundo em face do Município de Vitória, todos devidamente qualificados nos autos, na qual os requerentes pugnam, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos do AIT nº VT00151908 e, por conseguinte, do PSDD nº 2024-HW4KC, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento de que a 1ª requerente é a proprietária do veículo, mas não era a condutora do referido automóvel no momento das infrações, indicando o 2º requerente como responsável.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade.
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ab initio, ressalto que, para a imposição de penalidade por infração de trânsito, é indispensável a rigorosa observância do procedimento administrativo que assegura o contraditório e a ampla defesa do suposto infrator, sob pena de ofensa a direito fundamental.
Com efeito, compulsando os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Explico.
Consoante dispõe o art. 257, § 7º do CTB, compete ao proprietário do veículo autuado a indicação do condutor no prazo de trinta dias após a notificação da autuação, quando esta não for feita no ato da autuação, e em não o fazendo, será considerado responsável pela infração, vejamos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Outrossim, não comprovou a parte autora, nenhum fato impeditivo ao exercício da referida indicação, pelo contrário, confirma na inicial que não a fez, conforme lhe competia, descumprindo com o previsto no art. 257 do CTB, razão pela qual entendo que não merece prosperar o pedido de antecipação de tutela.
Por outro lado, em sede de cognição sumária, não tem nos autos nenhum elemento que comprove não ser a proprietária a condutora do veículo, apenas a mera indicação extemporânea do suposto responsável.
Neste sentido, trago à colação recente entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DE AIT.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR VIA JUDICIAL..
ENTENDIMENTO DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PRESENTES PROPRIETÁRIO E CONDUTOR NA AÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À MULTA PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA SELIC, DESDE O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado. 2.
Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração. 3.
A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator.
Sendo assim, legítimo ao DETRAN/RS em responder na presente demanda. 4.
Dito isso, o § 2º, do artigo 286 do CTB prevê a devolução dos valores de multas já pagas e anuladas, o que restou comprovado nos extratos do Auto de Infração. 3. (...) 5.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*51-74, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 29-01-2021) Por fim e principalmente, no que tange ao perigo de dano, não há informações de prejuízos que possam vir a ser suportados pela 1ª demandante em não sendo deferida a medida initio litis, carecendo a demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos.
Deste modo, verifico que os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
07/02/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA MARIA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *02.***.*03-48 (REQUERENTE) e LUIS CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO SEGUNDO - CPF: *43.***.*09-00 (REQUERENTE)
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05/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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