TJES - 5002951-96.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/04/2025 19:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para JONAS RODOVALHO RANGEL - CPF: *03.***.*16-02 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (REQUERIDO).
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23/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 22/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JONAS RODOVALHO RANGEL em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:14
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002951-96.2023.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS RODOVALHO RANGEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA TERUYA MAEKAWA - MS25289 SENTENÇA Vistos etc.
Prescreve o art. 321, CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, constatada a existência de vícios na petição inicial, é obrigação do juiz conceder à parte autora oportunidade para emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias, considerando-se a emenda como verdadeiro direito subjetivo da parte.
Veja -se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. (...) 4.
Deveras, sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. (Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no AG 504270/RJ, desta relatoria, DJ de 17.11.2003; RESP 101.013/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, Relator Ministro Felix Fisher, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.02.2002) 5.
Recurso Especial improvido. (STJ, REsp nº 671.986/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 27.9.2005, DJ 10.10.2005, p. 232).
Demais disso, a exegese do art. 321, do CPC nos permite concluir que o julgador, ao determinar a emenda à petição inicial, deve informar à parte quais os tópicos ou pedidos da exordial necessitam de reparos ou complementação.
No caso em tela, determinou-se a emenda da inicial em id 34572339.
Em análise, verifica-se que mesmo sendo devidamente intimado em id 38158588, a parte autora quedou-se inerte.
Ademais, importante consignar que a extinção do processo em função de não atendimento a determinação de emenda da inicial não pressupõe prévia intimação pessoal da parte. É que, nos termos do art. 485, §1º do CPC, a prévia intimação pessoal só se faz exigível nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC, os quais não se subsumem à situação verificada nos autos.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267 , § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1095871 RJ QUARTA TURMA 24/03/2009 FERNANDO GONÇALVES) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
QUARENTA E OITO HORAS.
ART. 267, §1º, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2.
Recurso especial não provido. (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA:24/09/2010RESP201001220955 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1200671 CASTRO MEIRA). “Nos termos do § 1.º do art. 485 do novo Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito é exigida apenas para os casos de extinção do processo por abandono de causa ou por sua paralisação por mais de um ano por negligência das partes, inexistindo tal exigência para os casos em que o processo é extinto por indeferimento da inicial”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.105010-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2018, publicação da súmula em 12/12/2018).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, c/c art. 321, ambos do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que sequer implementada a citação na presente hipótese, não restando caracterizada sucumbência.
Transitada em julgado, intime-se para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não recolhidas as custas, providencie-se as medidas concernentes à inscrição.
Havendo recolhimento ou adotadas as providências relativas à inscrição, não havendo quaisquer outras pendências, arquive-se nas cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM/ES THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:22
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:50
Decorrido prazo de JONAS RODOVALHO RANGEL em 19/03/2024 23:59.
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17/02/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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