TJES - 5014163-28.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU) e JOSE LUIZ NUNES - CPF: *93.***.*57-72 (AUTOR).
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21/05/2025 02:28
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014163-28.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ NUNES REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
De plano, REJEITO a suposta preliminar de ausência de comprovação do alegado, uma vez que eventual deficiência probatória é questão que repercute na própria análise do mérito, não sendo, portanto, objeto de preliminar.
Paralelamente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, especialmente no tocante àquelas pretensões reconhecidamente resistidas, não se podendo exigir que a parte percorra quaisquer vias administrativas, sob pena de violar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
Semelhantemente, deixo de apreciar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas no primeiro grau de jurisdição.
Sustentou o autor ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contribuição associativa denominada ”CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, acerca da qual alegou nunca ter contratado ou anuído.
Conforme provado, o montante total dos valores descontados soma o valor atualizado de R$ 1.193,76 (um mil cento e noventa e três reais e setenta e seis centavos).
Nos termos da jurisprudência consolidada, a alegação de inexistência de relação jurídica constitui fato negativo, de modo que recai sobre a requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados.
No caso, a requerida não demonstrou que a parte autora consentiu de forma esclarecida com a adesão ou que estava plenamente ciente dos encargos e das condições do suposto vínculo contratual.
Este Juízo adota uma postura rigorosa na análise de contratações dessa natureza, exigindo que a requerida demonstre que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre todas as cláusulas contratuais e anuiu de forma inconteste, cuja comprovação pode se dar por meio de testemunhas, gravações, filmagens ou outros meios idôneos, não bastando a mera assinatura formal em instrumento escrito.
Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os serviços contratados, com especificação de suas características, preço e condições.
Dessa forma, caberia à requerida demonstrar que todas as cláusulas contratuais foram explicitadas e que o consumidor anuiu de forma livre e esclarecida.
Diante da ausência de elementos que evidenciem o cumprimento desse dever legal, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto à restituição dos valores, entendo que deve ocorrer na forma simples, pois não há comprovação dos pressupostos caracterizadores da dobra.
Por outro lado, quanto aos danos morais, não há comprovação de abalo significativo à esfera psíquica ou financeira da autora, capaz de justificar o reconhecimento do dano extrapatrimonial.
O simples desconto indevido não caracteriza, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, salvo se demonstrado o impacto relevante na vida do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, referente à ”CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, determinando que a requerida providencie a liberação da margem consignável da autora perante a base do INSS, no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação da sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR a requerida a restituir à autora o montante de R$ 1.193,76 (um mil cento e noventa e três reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação, pelo INPC; 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014163-28.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
24/04/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE LUIZ NUNES - CPF: *93.***.*57-72 (AUTOR).
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28/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:52
Decorrido prazo de MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:52
Decorrido prazo de MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:21
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:19
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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