TJES - 5014134-02.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATO MARTINS STREII em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 01:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5014134-02.2025.8.08.0024 IMPETRANTE: RENATO MARTINS STREII Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Av.
N.
Sra. da Penha, nº 1590, Ed.
Petrovix, Barro Vermelho, CEP 29057-550, Vitória/ES, - de 1300 a 1798 - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENATO MARTINS STREII contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a concessão de liminar para que lhe seja deferida licença para tratar de interesse particular a partir de 15/05/2025, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 3.196/78.
Relata o impetrante que é policial militar, ocupando o cargo de soldado da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes - QPMP-C, tendo ingressado na corporação em 24/11/2014.
Afirma que, tendo completado o período de 10 (dez) anos de serviço em 24/11/2024, requereu administrativamente licença para tratar de interesse particular a partir de 15/05/2025, conforme previsão do art. 66 da Lei Estadual nº 3.196/78.
Informa que seu pedido foi indeferido pela autoridade coatora, conforme publicação no BGPM nº 015, de 11/04/2025, sob o fundamento de que está "sub judice", por estar respondendo ao processo nº 0036529-20.2018.8.08.0024, na Vara da Auditoria Militar, pela suposta prática de crime de motim.
Sustenta que o indeferimento viola o princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não há previsão legal que impeça a concessão da licença para militares que estejam respondendo a processo judicial. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final (periculum in mora).
No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
O fumus boni iuris se encontra evidenciado pela aparente ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença para tratar de interesse particular.
Isso porque o art. 66 da Lei Estadual nº 3.196/78 estabelece que: "Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade." Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o impetrante ingressou na corporação em 24/11/2014, tendo completado mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço em 24/11/2024, preenchendo, assim, o requisito legal para a concessão da licença.
Por sua vez, o § 2º do art. 66 da referida lei dispõe que "a concessão de licença para tratamento de interesse particular é regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço".
No entanto, o indeferimento do pedido com base exclusivamente no fato de o impetrante estar respondendo a processo criminal não encontra respaldo legal.
Isso porque o art. 67 da Lei Estadual nº 3.196/78 prevê, de forma taxativa, as hipóteses de interrupção da licença, não incluindo o fato de o militar estar sub judice como impedimento à sua concessão.
Vejamos: "Art. 67 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo. § 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: a) em caso de mobilização e estado de guerra; b) em caso de decretação de estado de sitio; c) para cumprimento de sentença que importe na restrição da liberdade individual; d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo Comandante Geral da Polícia Militar; e e) em caso de pronúncia em processo, criminal ou indicação em inquérito policial militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação." Ressalte-se que, conforme a alínea "e" do dispositivo supracitado, mesmo a pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito policial militar apenas autoriza a interrupção da licença já concedida, a juízo da autoridade competente, não constituindo óbice à sua concessão.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos idênticos, já se manifestou pela ilegalidade do indeferimento da licença com base exclusivamente no fato de o policial militar estar respondendo a processo criminal, como se verifica no precedente citado pelo impetrante (processo nº 5000210-13.2023.8.08.0017), vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA.
ATO IMPUGNADO QUE NÃO TEM CUNHO DISCIPLINAR.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO INTERESSE PARTICULAR.
CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
MOTIVAÇÃO EXARADA QUE NÃO DIALOGA COM O INTERESSE DO SERVIÇO.
ATO ILEGAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conforme pacífica jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, “a repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que, por certo, as razões da apelação permitam a compreensão do porquê do pedido de reforma” (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180068956, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/08/2022, Data da Publicação no Diário: 10/08/2022).
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 125, §4º, é clarividente ao estabelecer que a Justiça Militar estadual é competente para julgar os militares do Estado quando for o caso de crime militar e ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Com efeito, em que pese a Vara da Auditoria Militar também possua competência para processar e julgar ações cíveis, essas devem ser relacionadas a atos disciplinares militares, decerto que o ato administrativo impugnado no writ não tem natureza disciplinar, uma vez que versa apenas sobre a concessão de licença, razão pela qual a competência é, de fato, da Vara da Fazenda Pública Estadual. 3.
Conforme jurisprudência assente nesta Corte de Justiça, não obstante seja vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, compete-lhe realizar o controle de legalidade dos atos discricionários, inclusive no que concerne à verificação da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Pela consagrada teoria dos motivos determinantes, a motivação exarada pela Administração Pública em seus atos a vincula.
Isso significa que, veiculados no ato administrativo os motivos que deram ensejo a sua prática, esses devem ser verídicos e legítimos, sob pena de macularem a validade do ato. 5.
Conforme art. 66, §2º, da Lei Estadual n. 3.196/1978, “a concessão de licença para tratamento de interesse particular é regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço”.
No caso, o interesse do serviço foi justificado pela autoridade coatora pelo fato de a servidora encontrar-se na condição sub judice, haja vista a ação penal militar n. 0014821-11.2018.8.08.0024, que se refere à prática de crime de motim. 6.
Não se vislumbra correlação mínima entre o interesse do serviço e o fato de a servidora ser ré em ação penal militar pela suposta prática de crime de motim, o que torna o indeferimento do pleito de licença desarrazoado e, por conseguinte, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, revela a ilegalidade do ato. 7.
Ilações que tocam a eventual condenação da Apelada na seara criminal, hipotética superação do prazo de licença de 02 anos e genérico argumento de que vários militares estão requerendo a mesma licença não possuem o condão de alterar a conclusão adotada nesta oportunidade, sobretudo porque as teses são condicionais, respaldadas na possibilidade de ocorrência de eventos futuros; o que não altera a circunstância de não ter sido comprovado o interesse do serviço, para fins de indeferimento do pedido, pelo simples fato de a servidora responder a processo judicial. 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. (Data: 16/May/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000210-13.2023.8.08.0017, Desembargador: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO) [grifo nosso] Quanto ao periculum in mora, este também resta evidenciado, uma vez que o impetrante solicita o afastamento a partir de 15/05/2025, data próxima, sendo que a demora na concessão da medida poderia frustrar a finalidade da licença.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade coatora conceda ao impetrante, RENATO MARTINS STREII, a licença para tratar de interesse particular, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 3.196/78, a partir de 15/05/2025.
Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041708083242500000059819058 RG MILITAR Documento de Identificação 25041708083265100000059819066 COMP DE RESD Documento de comprovação 25041708083284700000059819065 RPCOURAÇÃO ASS Documento de representação 25041708083302800000059819064 CONTRA CHEQUE Documento de comprovação 25041708083337600000059819063 BOLETIM DE MATRICULA NO CURSO SOLDADO 24.11.2024 Documento de comprovação 25041708083352200000059819062 ASSENTAMENTO FUNCIONAL Documento de comprovação 25041708083373700000059819061 COPIA DO PROCESSO ADMNISTRATIVO DE PEDIDO DE LICENÇA Documento de comprovação 25041708083384200000059819060 INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMNISTRATIVO Documento de comprovação 25041708083409500000059819059 JUNTADA CUSTAS Petição (outras) 25041710565134000000059821545 GUIA DE CUSTAS PREVIAS Documento de comprovação 25041710565152400000059821546 comp pag custas previas Documento de comprovação 25041710565166500000059821547 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042215513637100000059920615 -
24/04/2025 14:54
Juntada de
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24/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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