TJES - 5000666-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e PHILLIPE XAVIER SERRA - CPF: *22.***.*99-24 (REQUERENTE).
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000666-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PHILLIPE XAVIER SERRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PHILLIPE XAVIER SERRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Inicial e documentos (Id 36230084).
Contestação e documentos (Id 40107451).
Réplica (Id 41323292).
Sentença (Id 44586150), julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento das parcelas referentes ao período de 08/11/20116 a agosto/2019.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (Id 47447992).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 48111769).
Contrarrazões pela demandante (Id 49496216).
Contrarrazões pelo Estado do Espírito Santo (Id 49233046). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
DOS EMBARGOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO In casu, o que se pretende, em verdade, é rever os fundamentos do decisum guerreado, que, vale dizer, apreciou a matéria ora ventilada, à luz das provas dos autos, fruto da aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, não assiste razão o embargante em falar em omissão no comando sentencial.
Ademais, tal espécie recursal não admite rediscussão do julgado, sendo este o entendimento da Corte de Superposição responsável pela guarda da legislação infraconstitucional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte.(…) (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Reconhecida a indisponibilidade do sistema de protocolo eletrônico, nos termos do então vigente art. 7º da Resolução n. 14/2013, reconhece-se a tempestividade dos primeiros embargos.
II.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos, contudo, para rejeitá-los. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 344.013/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Destaco, igualmente, os embargos de declaração não são a “(…) via adequada para se discutir a justiça da decisão embargada (EDcl no AgRg no Ag 555.838/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 315).
Posto isso, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
DOS EMBARGOS PELO AUTOR Como alegado pelo embargante, há omissão na citada sentença, eis que, a condenação do ente estatal ao pagamento do principal, foi acrescido de juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF.
Contudo, o artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública - Ocorrência - Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ-Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata - Omissão verificada - Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante -- Precedentes desta E.
Corte - Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ -SP - ED: 1046896902021826005350000, Relator: Des.
JAYME DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2022, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, modificando a sentença de Id 51922502, para determinar a fixação de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da ação, ambos até 08/12/2021.
Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No mais, mantenho os demais termos da sentença incólumes.
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data de registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
23/04/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:26
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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20/02/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 13:26
Processo Inspecionado
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13/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2024 18:14
Julgado procedente o pedido de PHILLIPE XAVIER SERRA - CPF: *22.***.*99-24 (REQUERENTE).
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29/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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