TJES - 5019097-87.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:04
Decorrido prazo de LUDIMILA ASSIS FLORA LEAO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5019097-87.2024.8.08.0024 REQUERENTE: LUDIMILA ASSIS FLORA LEAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Ludimila Assis Flora Leão em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 52109292, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 55968494, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 55974092). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 55968495, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 13.596,60 (treze mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 55968495.
Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 55974093 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
22/04/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:15
Desentranhado o documento
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09/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 24/10/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e LUDIMILA ASSIS FLORA LEAO - CPF: *30.***.*95-16 (REQUERENTE).
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25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de LUDIMILA ASSIS FLORA LEAO em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:42
Julgado procedente em parte do pedido de LUDIMILA ASSIS FLORA LEAO - CPF: *30.***.*95-16 (REQUERENTE).
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29/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 13:53
Processo Inspecionado
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29/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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