TJES - 5013335-81.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:22
Audiência Una realizada para 13/06/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013335-81.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO CASSEB LOIS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CASSEB LOIS - ES15119 REU: ZUCCON COMERCIO, FABRICACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar indeferida no ID n° 67592961, mediante a qual este Juízo indeferiu o pedido liminar, uma vez que após detida análise dos autos, constatou-se a necessidade de verificação do nexo de causalidade quanto a alegada origem do defeito, bem como observou-se que independentemente de eventual responsabilidade a ser atribuída ou não à Ré, não consta dos autos nenhuma avença quanto a obrigação de retirada do produto adquirido da residência da parte Autora em caso de defeito.
Aduz a parte Autora que os móveis estão soltando espuma, isopor e enchimento, além de estarem ocupando espaço e causando transtornos contínuos a parte Autora e a sua família.
Alega ainda, que a permanência dos móveis em sua residência causa danos materiais e morais e,
por outro lado, a remoção dos móveis mitigaria imediatamente esses danos, sem prejudicar a defesa da Ré.
Assim, requer a reconsideração da Decisão Liminar, a fim de que a Ré proceda à imediata remoção dos estofados defeituosos da residência da parte Autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após reanálise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso vertente.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora acostou aos autos vídeos (ID nº 67768527, nº 67768533 e nº 67768538), bem como imagens (ID nº 67770558) demonstrando os supostos defeitos nos estofados, em que a parte Autora alega ser devido ao apodrecimento do tecido, resultando em rasgos significativos que expunham a espuma interna.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral, incumbindo a Ré o ônus de provar o contrário (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, os estofados defeituosos em sua residência soltando espuma, isopor e enchimento, além de estarem ocupando espaço.
Ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Requerida, proceda a remoção dos estofados defeituosos da residência da parte Autora, até posterior deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, conforme for o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência.
Serra/ES, 15 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 13/06/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: EDUARDO CASSEB LOIS Endereço: Avenida 15 de Novembro, 220, ., Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-009 Nome: ZUCCON COMERCIO, FABRICACAO E SERVICOS LTDA Endereço: GOVERNADOR MÃRIO COVAS, 282, AV.
PRES.
CASTELO BRANCO, DIAMANTINA, SERRA - ES - CEP: 29160-840 -
16/05/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:49
Juntada de
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15/05/2025 15:42
Expedição de Comunicação via correios.
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15/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013335-81.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO CASSEB LOIS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CASSEB LOIS - ES15119 REU: ZUCCON COMERCIO, FABRICACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por EDUARDO CASSED LOIS em face de ZUCCON COMERCIO, FABRICACAO E SERVICOS LTDA.
Alega a parte Autora, em síntese, que em janeiro/2024, após inúmeras tratativas via aplicativo Whatsapp com o Sr.
Mateus Zeccon, sócio e representante da Ré, acordou a contratação de serviços especializados para a confecção de dois conjuntos de estofados destinados à área externa de sua residência.
Narra que a empresa Ré garantiu experiência substancial no setor, prometendo que os móveis seriam confeccionados em material AQUABLOCK, impermeável e próprio para áreas externas.
Afirma que os produtos contratados consistiam em dois sofás e dois puffs destinados à área externa, no valor total de R$ 3.360,00, pagos em quatro parcelas no cartão de crédito.
Informa que, em 16 de junho de 2024, pouco mais de quatro meses após a entrega, constatou sérios defeitos nos estofados, sendo evidente um apodrecimento do tecido, resultando em rasgos significativos que expunham a espuma interna.
Aduz que tentou solucionar a lide junto a parte Requerida, porém não logrou êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Ré seja compelida a remover os entulhos/estofados defeituosos da residência da parte Autora. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que a questão necessita de maiores esclarecimentos para o convencimento deste juízo, se confundindo com o mérito e sendo indispensável a instrução probatória e o contraditório. É necessária a verificação do nexo de causalidade quanto a alegada origem do defeito.
Ademais, cumpre também mencionar que independentemente de eventual responsabilidade a ser atribuída ou não à ré, não consta dos autos nenhuma avença quanto a obrigação de retirada do produto adquirido da residência do autor em caso de defeito.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência.
Serra/ES, 23 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 13/06/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: EDUARDO CASSEB LOIS Endereço: Avenida 15 de Novembro, 220, ., Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-009 Nome: ZUCCON COMERCIO, FABRICACAO E SERVICOS LTDA Endereço: GOVERNADOR MÃRIO COVAS, 282, AV.
PRES.
CASTELO BRANCO, DIAMANTINA, SERRA - ES - CEP: 29160-840 -
24/04/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar a EDUARDO CASSEB LOIS - CPF: *77.***.*12-45 (AUTOR).
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23/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:04
Audiência Una designada para 13/06/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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