TJES - 5018893-05.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GOMES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA HELOISA MARTINS DE CARVALHO GOMES em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
5018893-05.2023.8.08.0048 AUTOR: MARIA HELOISA MARTINS DE CARVALHO GOMES, LUCAS GABRIEL GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, datado conforme assinatura digital. -
24/04/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 06:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA HELOISA MARTINS DE CARVALHO GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL GOMES em 16/02/2024 23:59.
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03/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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