TJES - 0000351-74.2021.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
SÃO DOMINGOS DO NORTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 0000351-74.2021.8.08.0054 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAFAEL BOLSONI Advogado do(a) REU: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 SENTENÇA O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de RAFAEL BOLSONI, imputando-lhe a prática da infração penal prevista do art. 303, caput, da Lei 9.503/97, sob o argumento de que no dia 15/10/2020, o denunciado teria praticado lesão corporal na direção de veículo automotor, contra as vítimas Wesley Lopes Dias e Rosa Helena Cirelli Dias.
O Ministério Público, em sua primeira manifestação, ofertou ao réu o acordo de não persecução penal (fls. 30/31 – doc. otimizado 01), tendo em vista atender formalmente aos requisitos exigidos, porém, em audiência, dada a palavra ao réu, este recusou o acordo (fls. 41 – doc. otimizado 01).
Dessa forma, o Ministério Público ofereceu denúncia, sendo recebida às fls. 53/54 (doc. otimizado 01).
Após regular citação, a defesa apresentou resposta acusação, postulando a absolvição sumária do réu (fls. 57/59 – doc. otimizado 01).
Ato contínuo, o Parquet se manifestou pugnando pelo prosseguimento do feito. (fls. 64 – doc. otimizado 02).
Em seguida, realizou-se audiência de instrução (Id. 52362285), na qual foram ouvidas as vítimas, dois informantes arrolados pela defesa e interrogado o réu, tudo registrado por meio audiovisual.
Encerrada a instrução, o Ministério Público, no Id. 55625378 apresentou alegações finais em forma de memoriais, pugnando pela absolvição do acusado.
A defesa, da mesma forma, em alegações finais por memoriais, no Id. 61572186, pugnou a absolvição do acusado.
Eis, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Preliminarmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
A par dessas considerações, passa-se a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes.
Inicialmente, em relação a dinâmica dos fatos, a vítima Wesley Lopes Dias declarou, no seu depoimento em audiência (mídia no Id. 52362285), que ele e sua esposa, no dia dos fatos saíram do Córrego Dummer em sentido ao Córrego Morobá em sua motocicleta, sendo que, fizeram uma parada no acostamento (do lado contrário da pista) para, finalmente, entrarem no Morobá.
Afirma que, antes de adentrar a pista, acionou a seta e verificou se não havia veículos passando na rodovia e, então, ao atravessar o asfalto, ouviu um barulho de carro se aproximando, momento em que houve a colisão.
A vítima Rosa Helena Cirelli Dias, em audiência, informou que estava na garupa da motocicleta e que se recorda que o acusado freou o veículo, o que fez com que o carro virasse na rodovia e a colisão acontecido na lateral da motocicleta.
Nesse sentido, o informante Jucimar Francisco Nascimento, no seu depoimento em audiência (mídia no Id. 52362285), declarou que estava atrás do veículo do acusado e que ao fazer a curva na rodovia, avistou a motocicleta adentrando na pista de forma inesperada.
Informou, ainda, que o ponto de impacto se deu no asfalto e que, não viu o acusado realizando nenhuma ultrapassagem.
Disse, por fim, que o acusado tentou desviar, momento em que a traseira do carro pegou na lateral da motocicleta.
Ainda, o informante Gerson Rodrigues dos Santos, também em seu depoimento em audiência, informou que presenciou o acidente e que o condutor da motocicleta adentrou a pista de uma vez e que a colisão se deu ainda no asfalto e não na estrada de chão.
Por fim, o réu, em seu interrogatório (mídia no Id. 52362285), declarou que ao realizar a curva, pôde avistar a motocicleta parada no acostamento e ao se aproximar, a motocicleta atravessou a pista de forma brusca.
Declarou ainda, que ao tentar desviar a traseira de seu veículo colidiu com a lateral da motocicleta.
Informou, por fim, que após a colisão, perdeu o controle e bateu em uma cerca e que, realizou o teste de bafômetro, tendo dado negativo (fls. 13 – doc. otimizado 01).
Diante dessas informações, o Ministério Público, em alegações finais (Id. 55625378), requereu a absolvição do acusado, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não são aptas a demonstrar, de forma segura, que o acusado teria agido com imprudência.
Assim sendo, têm razão as partes quando pedem a absolvição do réu.
Sabe-se que, nos termos do art. 155 do CPP, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
No presente caso, embora as declarações prestadas pelas vítimas tenham sido suficientes para a deflagração da ação penal e, ainda que o BAU – Boletim de Atendimento de Urgência, em relação à vítima Rosa Helena tenha sido anexado aos autos, em Juízo, não foram colhidos elementos suficientes de prova capazes de suportar uma sentença condenatória.
Nesse sentido, diante da ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza, a absolvição é a solução mais justa no presente caso.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia a fim de ABSOLVER o acusado RAFAEL BOLSONI, quanto à prática do crime previsto no art. 303, caput, da Lei 9.503/97, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Publique-se, registre-se, intime-se e, após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, procedam-se as anotações e comunicações de estilo, e arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:42
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
24/02/2025 13:54
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 13:40 São Domingos do Norte - Vara Única.
-
09/10/2024 16:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2024.
-
13/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:49
Expedição de intimação - diário.
-
11/07/2024 15:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/07/2024 15:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/07/2024 15:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/07/2024 15:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 13:40 São Domingos do Norte - Vara Única.
-
10/07/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012039-68.2022.8.08.0035
Wanderlei Antonio Marinato
Walmyr Barroso Medici
Advogado: Sandro Marcelo Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2022 09:41
Processo nº 5005745-03.2025.8.08.0000
Leonardo Alves Sedano
Juizo de Direito de Sao Domingos do Nort...
Advogado: Iago Gama Lima
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 18:10
Processo nº 5003931-74.2024.8.08.0069
Amarildo Domiciano
Romulo Costa Nogueira
Advogado: Wilson Gomes Bahiense da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 11:46
Processo nº 5020169-12.2024.8.08.0024
Nova Cidade Shopping Centers S/A
Vitoria Universo da Moda Comercio de Rou...
Advogado: Andre Arnal Perenzin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 12:22
Processo nº 5000239-68.2025.8.08.0025
Neusa Aparecida Borges
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 10:45