TJES - 5000239-68.2025.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de NEUSA APARECIDA BORGES em 27/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000239-68.2025.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSA APARECIDA BORGES REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 DECISÃO Neusa Aparecida Borges ajuizou a presente ação em face do Master Prev Clube de Beneficios, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando, liminarmente, a suspensão dos descontes previdenciários vinculadas à requerida, aduzindo, em síntese, tratar-se de cobrança indevida ID nº 65709073.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Quanto ao pedido liminar.
Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe à parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a princípio, considerando os argumentos e o raciocínio exposto, bem como os documentos acostados ao pedido inicial, em especial os extratos do benefício da requerente, na qual constam descontos vinculados à requerida, cuja autorização é negada pela requerente, e, ainda, levando em consideração os princípios norteadores da boa fé ao ingressar em Juízo e do acesso facilitado ao Judiciário, sem esquecer da existência de um mínimo de viabilidade jurídica na demanda, demonstrado restou o fumus boni juris.
No mesmo sentido presente o periculum in mora, pois se deve levar em consideração todo o tempo necessário para o processamento da demanda, onde, não sendo deferida a presente, a requerida permanecerá tendo desconto previdenciário que alega veementemente não ter aceito.
Diante do raciocínio exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte requerida se abstenha de lançar, no benefício previdenciário da parte autora mais descontos, sob pena de incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 – Da inversão do ônus da prova.
A relação havida entre as partes ora litigantes é eminentemente consumerista, razão pela qual deve ser observado o que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prescreve: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tenho que se trata de norma de ordem pública e interesse social, a teor do artigo 1º, do CDC, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juízo, quando verificado os seus pressupostos, a saber: a verossimilhança das alegações autorais ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
E, in casu, tenho que, por qualquer ângulo que se veja a questão, a parte autora é hipossuficiente, seja por desconhecer os mecanismos técnicos dos serviços prestados pela requerida e seu funcionamento interno, seja pelo poderio econômico da demandada.
Ademais, atribuir à autora o ônus da prova no caso concreto seria o mesmo que compeli-la a produzir prova de fato negativo, o que não seria razoável para o deslinde da questão.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova e atribuo à requerida o ônus de comprovar a autorização, pela autora, do referido desconto, objeto do litígio versado nos autos.
Aguarde-se a audiência de conciliação agendada automaticamente pelo sistema.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que o prazo para contestar a ação começará a fluir da data da audiência e intimem-se as partes para comparecerem ao ato.
Ultrapassado aquele prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente ou por seu (a) advogado (a), acaso constituído, para manifestação, em réplica, sobre eventuais preliminares arguidas pela parte requerida e documentos por ela carreados aos autos, ou, ainda, sobre possível proposta de acordo, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de não haver qualquer proposta de acordo ou arguição de preliminares pela parte demandada, intimem-se para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificado-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento.
Tudo feito, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 15:23
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/04/2025 15:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/04/2025 10:55
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 13:00, Itaguaçu - Vara Única.
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27/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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