TJES - 5015010-27.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5015010-27.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIRGINIO ROSSI BIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos, em síntese, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos padece de “vícios”.
Sem razão.
Diante da matéria dos embargos, o que se conclui é que tal pleito diz respeito a tema de Recurso Inominado, eis que a hipótese sub examine não se adéqua a quaisquer dos itens descritos no art. 1.022, do CPC/2015 (Lei n.º 13.105/2015).
Neste sentido, quadra sinalizar, que em capítulo(s) próprio(s) da Sentença, este Juízo decidiu, expressamente, após avaliar com acuidade o caso dos autos, mediante cognição exauriente e em atendimento à r. jurisprudência que discorre sobre a temática (prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942), que: “[...] O desate da lide, inclusive, passa pelos contornos já traçados pelo P.
Supremo Tribunal Federal, e em sede de Reclamação, onde foi pontuada a conclusão de que o Poder Judiciário, neste caso, não pode atuar como legislador positivo, e alterar a base de cálculo do benefício almejado pela parte, ainda que em sede de repristinação de lei anterior, que estabelece base de cálculo diversa da do salário-mínimo vigente.” Ademais, nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Desse modo, invoca-se o entendimento do E.
TJES, que ora acolho como razão de decidir no que importa, que sinaliza que o recurso sub examine não constitui via processual vocacionada à simples rediscussão do decisum, nem à correção de hipotéticos errores in iudicando que o maculem.
Neste sentido, in verbis: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL MERA IRRESIGNAÇÃO PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO 1.
Deve-se assentar a premissa de que os embargos de declaração não constituem via processual vocacionada à simples rediscussão do decisum recorrido, nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem. 2.
A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais a r. sentença de improcedência proferida em primeiro grau foi mantida. 3.
Da leitura do voto de relatoria percebe-se, com clareza, a ausência da omissão apontada, mas tão somente interpretação desfavorável à parte embargante, o que, todavia, não é suscetível de revisão pela via dos aclaratórios (…). (TJ-ES - ED: 00240619220168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) - (grifou-se) De efeito, de acordo com o reiterado posicionamento das Cortes Superiores, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide.
Deste modo, resumindo-se a irresignação do(a) embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentação de qualquer fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos.
Pelo exposto rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
25/04/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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20/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 14/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:49
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 06:46
Conclusos para despacho
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28/01/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido de VIRGINIO ROSSI BIS - CPF: *68.***.*20-80 (REQUERENTE).
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28/11/2024 17:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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