TJES - 5000247-05.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000247-05.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ALCEU TOSE Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA AMORIM BARBOSA SALVADOR - ES37272 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ALCEU TOSE em face do DETRAN-ES – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual pleiteia a anulação Processo Administrativo de Suspensão do direito de Dirigir nº 2023-XK61M.
Alega o autor que na data de 02/03/2020, quando estava voltando de uma festa, foi parado em uma blitz, ocasião que foi solicitada a submissão ao teste de bafômetro, que se recusou a realizá-lo por ter consumido bombons contendo baixo teor de álcool em sua composição.
Informa que mesmo sem apresentar qualquer indicativo de embriaguez, recebeu multa em sua residência imputando suspensão direta da CNH autoral, que entende ter ocorrido de forma indevida.
Em contestação, o suplicado aduz inexistência de vício no procedimento administrativo.
Argumentando que o suplicante confessa ter se recusado a submissão a teste do bafômetro no dia dos fatos e que foi devidamente notificado sobre o teor do procedimento administrativo instaurado.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Conheço diretamente do pleito, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes a formar o meu convencimento, o que autoriza os artigos 370 c/c art. 371, ambos do CPC.
Na hipótese, verifica-se que o suplicante aduz a nulidade da penalidade imposta.
Todavia, analisando as provas dos autos, verifico a inexistência de vício no procedimento instaurado pelo requerido, haja vista a infração imputada não ser a prevista no art. 165 do CTB, dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, mas a elencada no art. 165-A do CTB, recusar se submeter a qualquer um dos procedimentos do caput do art. 277, infração de natureza instrumental e formal que se consuma com o comportamento contrário ao comando legal.
Dito isso, tendo o autor confessado que se recusou a se submeter à fiscalização feita pelo agente de trânsito, na forma proposta no momento da abordagem, caracterizado o ilícito administrativo, que ensejou a aplicação da penalidade objeto dos autos.
Isso porque, o aperfeiçoamento da infração prevista no art. 165-A do CTB se dá com o mero descumprimento do dever de agir, sem necessidade de qualquer outro meio idôneo, sendo irrelevante, para fins de configuração do ilícito, que o agente apresente sinais claros de embriaguez.
Inclusive, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 165-A do CTB fixando a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016) "(tema 1079, RE 1.224.374-RS, Relator MIN.
LUIZ FUX).
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA – CONDUTOR ALVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – Recusa à realização do teste do bafômetro, em data posterior à vigência da Lei nº 13.281/2016, que criou o art. 165-A e alterou o art. 277, § 3º, do CTB – Auto de infração que atende os requisitos legais para a sua lavratura – Pena de suspensão do direito de dirigir, em razão da recusa em submeter-se ao teste etilômetro – Presunção de legalidade dos documentos públicos – Para se desconstituir a presunção, impõe prova em contrário, sobretudo frente a natureza mandamental da ação – Inexistência de ato ilegal – Sentença mantida – Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10816023120238260053 São Paulo, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 02/07/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2024); APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO – RECUSA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) – MERA RECUSA QUE RESULTA NA INFRAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS SOBRE O APARELHO QUE SERIA UTILIZADO – INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA – SENTENÇA MANTIDA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A legislação estabelece que a simples recusa em realizar o teste de alcoolemia configura infração administrativa.
A essência da infração é o descumprimento da obrigação legal de submeter-se ao teste, o que caracteriza um comportamento de resistência à fiscalização e à manutenção da ordem pública no trânsito.
II.
A mera ausência de especificação das informações do aparelho etilômetro não é suficiente para comprovar a inexistência do aparelho no dia e hora da infração cometida, ora, é a recusa em se submeter ao teste que configura a infração, independentemente dos detalhes técnicos do dispositivo a ser utilizado.
III – Ademais, as testemunhas (policiais militares) que lavraram o Auto de Infração, confirmaram a existência do aparelho na data e hora da infração, de modo que em razão da recursal, realizaram o exame de alteração da capacidade psicomotora por outros meios. (TJ-MS - Apelação Cível: 08027659620228120011 Coxim, Relator.: Des .
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024).
Pelo exposto, tem-se que a autuação que se pretende a desconstituição foi legal, na medida em que o teste de etilômetro foi disponibilizado pelo Agente e não realizado pela parte autora/condutora por mera negativa, merecendo a presente ação o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença, desde já, registrada e publicada no sistema Pje.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 2 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido de ALCEU TOSE - CPF: *42.***.*42-20 (REQUERENTE).
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29/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ALCEU TOSE em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000247-05.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ALCEU TOSE Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA AMORIM BARBOSA SALVADOR - ES37272 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Intime-se o requerente, através de seu patrono para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à contestação, caso queira.
Ultrapassado o prazo supra, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 23 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
23/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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