TJES - 5004996-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL SIMOES REIS em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contraminuta
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004996-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL SIMOES REIS AGRAVADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO - ES20706-A, LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO - ES38027, RENATO DEL SILVA AUGUSTO - ES7453-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545-A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com requerimento de efeito suspensivo manejado por DANIEL SIMOES REIS, haja vista estar inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari (ID 65645983 dos autos de origem - processo nº 5006354-88.2023.8.08.0021), na Ação de Manutenção de Posse promovido contra IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA, onde foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, e determinado o pagamento das custas sob pena de extinção do feito.
Em seu recurso (ID 13001273) o Agravante sustenta a necessidade de reforma do ato decisório, alegando não ter condições financeiras de pagar as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e o de sua família. É o sucinto relatório.
Diante da aparente presença dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de tutela provisória no recurso (arts. 932, inc.
II, 995, parágrafo único e 1019, inc.
I, todos do CPC de 2015).
Entretanto, antes de tecer qualquer outra consideração, impõe-se a transcrição do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, cuja redação enuncia o seguinte: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [Não existe grifo no original].
Pois bem.
A fim de melhor ilustrar o thema decidendum é relevante destacar que a revogação do benefício, conforme se pode observar da decisão objurgada, decorreu dos fundamentos que seguem: “[...]Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, verifico que assiste razão à requerida.
No caso concreto, em que pesem as alegações do requerente no ID 63214074, não entendo estarem preenchidos, no caso, os pressupostos para a manutenção da justiça gratuita.
Entendo que se o autor realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita.
Todavia, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que o autor é funcionário público municipal, aufere renda mensal de aproximadamente R$2.702,94 (ID 63214092) e movimenta consideráveis valores em sua conta bancária (IDs 63214079, 63214084, 63214086, 63214087, 63214089), de maneira que, embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Frisa-se que o fato do requerente ser pessoa isenta da declaração de imposto de renda não demonstra, por si só, aspecto suficiente para ensejar o deferimento do benefício, eis que, em entendimento exarado pelo STJ a faixa de isenção do imposto de renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante, devendo ser sopesados outros fatores (AgInt no AREsp 366172/RS).
Assim, no caso concreto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmam a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016). É preciso pontificar aqui que o benefício da justiça gratuita se presta a repartir com o interessado na tutela jurisdicional os ônus - pesados - na manutenção de um aparato destinado à resolução de conflitos no âmbito social.
Conforme já apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, a média de custos de um único processo alcança hoje a quantia equivalente a quatro mil reais.
Grande parte das custas não satisfaz uma porcentagem infinitesimal desta importância, de modo que a justiça gratuita não se presta ao acesso confortável do Poder Judiciário, mas a assegurar que os efetivamente pobres não tenham direitos violados sem a devida resposta.
A outorga indiscriminada da assistência judiciária gratuita, contrariamente a assegurar um acesso à justiça (entendida aqui Justiça enquanto efetiva tutela de direitos e não ao protocolo do Fórum), termina por, na verdade, reduzir as possibilidades que os cidadãos possuem de ver seus interesses legitimamente tutelados pelo Poder Judiciário.
Tal entendimento já foi exibido em uma série de artigos de doutrina internacional¹ e, mais recentemente, e obra de escol de Júlio César Marcellino Jr., na qual o autor explicita com clareza que a decisão de litigar ou não é tomada com base em um cálculo entre os custos e os benefícios de se mover o processo na Justiça (Análise econômica do acesso à justiça: a tragédia dos comuns e a questão do acesso inautêntico.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016).
Uma vez que, mesmo sob a maior pacificação jurisprudencial sempre haverá um grau de incerteza no quilate do acervo probatório, tal decisão é tomada sob risco de vitória ou derrota da parte requerente.
Portanto, a decisão de litigar é racionalmente tomada à luz do percentual estimado de êxito multiplicado pelo ganho a ser buscado tomado em face dos custos.
Tais custos são, via de regra, exatamente as despesas e custas processuais, estas que se espera isenção pela justiça gratuita.
Ocorre que quando se observa o processo decisório de trazer ou não um litígio à justiça, se verifica que quando os custos são exatamente iguais a zero, isso possibilita que vários autores - mesmo que estimem baixíssimos percentuais de êxito em suas pretensões - considerem adequados processos que de outra forma jamais considerariam.
Em outras palavras, a concessão a granel da justiça gratuita acaba por gerar uma sucessão de ações judiciais que de outra forma não ingressariam em Juízo.
Posto ser o Poder Judiciário - como tudo na vida - detentor de recursos escassos, i.e., finitos, não há possibilidade de atender igualmente a todas demandas.
Nesse dilema, estes processos (de baixa possibilidade de êxito, ou até mesmo frívolos) competem por recursos com demandas sérias e de reais possibilidades de êxito (sem qualquer juízo de valor a respeito da ação em testilha, evidentemente), contribuindo para o caos do Poder Judiciário brasileiro. É preciso reiterar que em nenhum momento defende-se o fim da importante conquista que é a justiça gratuita.
Ao contrário.
O que se pretende evitar sim é a proliferação desenfreada de ações de autores que somente ingressam com demandas porque não há qualquer risco para eles! Ou, nas palavras de Fábio Tenenblat: “Considerando-se somente o valor esperado positivo (maior do que o zero de não ajuizar), pode-se afirmar que todos os indivíduos com propensão ao risco ou neutros em relação a ele decidiriam pelo ajuizamento da ação.
Já para se inferir a decisão de um indivíduo avesso ao risco seria necessário, em princípio, observar sua curva de utilidade.
Na situação em análise, entretanto, tal observação é desnecessária, pois não há risco algum. […] Não há possibilidade de perdas! Nessas circunstâncias, ainda que a probabilidade de sucesso fosse reduzida de 20% para perto de zero (0%), qualquer agente racional – independentemente de ser propenso ou avesso ao risco – decidiria pelo ajuizamento da ação.
Seria mais ou menos como uma decisão de jogar na Mega Sena sem ter de pagar pela aposta.
Parece absurdo, porém o sistema judicial brasileiro propicia diversas espécies de “apostas gratuitas”' (Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 23-35, jan./mar. 2011).
Não se questiona que o pagamento de valores para acessar ao Poder Judiciário é desconfortável, até desagradável.
A ninguém individualmente interessa efetuar pagamentos ao Poder Público. É da natureza das pessoas e nenhum demérito há nisso.
Porém, a justiça gratuita não é um benefício que se presta a quem se pede, uma vez que sua concessão plena e irrestrita gera efeitos absolutamente deletérios não só sobre o erário, mas sobre a própria tutela de direitos para todos, pois gera o assoberbamento de processos no Judiciário o que, ao fim e ao cabo, impede a tutela justa, célere e eficaz dos direitos violados.
Por isso, à luz de tudo quanto exposto, revogo o benefício pleiteado pelo autor. [...]” (ID 65645983 do processo de origem) A despeito do refinado tirocínio do Julgador a quo, há razões para crer, pelo menos em sumária cognição, a possibilidade de assistir razão ao Recorrente, pois, aparentemente, não tem condições de pagar as custas sem prejuízo de seu sustento.
Cumpre destacar que, com o advento do novo Diploma Processual (Lei nº. 13.105/2015), ocorreu à positivação da posição jurisprudencial do “Tribunal da Cidadania”, como se pode depreender da simples leitura do §2º do art. 99, assim grafado: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A partir dessas considerações tenho, a princípio, pela possibilidade de provimento do recurso, uma vez que se pode observar da farta documentação apresentada pelo agravante no feito de origem que esta vive com aproximadamente 2(dois) salários mínimos por mês, tendo diversas obrigações para pagar.
Quanto ao requisito do risco de lesão grave e de difícil reparação, este também restou evidenciado porque o não pagamento das custas, no prazo legal, acarretará na extinção da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO, a fim de sustar a eficácia jurídica da decisão combatida.
Cientifique-se o Juízo a quo do presente provimento, aproveitando a mesma diligência para a requisição de informações sobre eventual juízo de retratação.
Intimem-se o Agravante desta decisão, bem como a Agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 07 de abril de 2025 .
DES.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
23/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 15:59
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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