TJES - 5003477-73.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:42
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contraminuta
-
26/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5003477-73.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA SANTOS DE SANT ANA SOUZA AGRAVADO: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIANA SANTOS DE SANT ANA SOUZA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela agravante em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A e OUTROS, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, a agravante afirma, em resumo: 1) que o indeferimento do pedido de justiça gratuita impede o exercício de seu direito fundamental de acesso à justiça; 2) que os elementos constantes dos autos, corroborados pelos documentos anexados, conferem credibilidade à declaração de hipossuficiência apresentada; 3) situação se agrava diante do alto valor das custas processuais (R$ 8.190,00), além da possibilidade de eventuais condenações em sucumbência.
Diante desses fundamentos, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pede o provimento do recurso para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: I) estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O presente recurso foi interposto apenas para fins de concessão do beneplácito da Gratuidade da Justiça.
A respeito desse tema, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo de origem, ao se deparar com a documentação inicialmente apresentada — consistente em declaração de hipossuficiência e extrato bancário referente ao período de agosto a novembro de 2023 (ID 34319544) — entendeu, de forma preliminar, que tais elementos não eram suficientes para comprovar a alegada condição de vulnerabilidade econômica.
Por essa razão, determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos para demonstrar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício pleiteado.
Em resposta à determinação judicial, a parte agravante anexou extrato bancário mais recente (dezembro de 2023 a janeiro de 2024) e comprovantes de recebimento de auxílio emergencial e seguro defeso (benefício destinado a pescadores artesanais), documentos que, em seu entender, seriam suficientes para atestar a hipossuficiência.
Posteriormente, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, ao considerar que os extratos bancários apresentados, bem como os demais documentos juntados aos autos, não seriam suficientes para comprovar adequadamente a renda da parte autora.
Ressaltou, ainda, o descumprimento da determinação anterior, que havia solicitado a apresentação de documentos idôneos, como contracheques, carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Confira-se: Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda (extratos bancários de ID 37637020 e o documento de ID 49756288).
No despacho de ID 34319544, o Juízo determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a alegada hipossuficiência, tais como contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc., o que não foi observado.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada registrou que a parte foi intimada a apresentar documentos específicos para comprovação da hipossuficiência.
Entretanto, não se extrai dos autos originários que tal intimação tenha indicado, de forma clara e detalhada, quais documentos deveriam ser apresentados.
A parte recorrente, ao que parece, limitou-se a juntar aqueles que entendeu serem suficientes para amparar o pedido.
Dessa forma, ainda que se reconheça que os documentos até aqui apresentados não sejam aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros — pois ausentes contracheques, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas essenciais ou outros meios idôneos que permitam aferir a real capacidade econômica da parte —, mostra-se razoável conceder, neste momento processual, o efeito suspensivo requerido, apenas para obstar a eficácia da decisão recorrida no que concerne à sanção de cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias.
Tal medida visa resguardar o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), permitindo que a parte agravante, uma vez intimada, possa complementar a instrução documental do pedido de gratuidade com elementos mais robustos, possibilitando o julgamento do mérito do agravo com maior segurança jurídica, após o contraditório e a manifestação da parte agravada.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento, com o fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação originária por falta de recolhimento das custas processuais.
Intime-se a agravante para ciência desta decisão, bem como para que, no prazo de (05) dias, apresente documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, tais como: a) a última declaração de imposto de renda; b) contracheques relativos aos últimos três meses ou outros comprovantes idôneos de renda; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses; d) outros comprovantes e documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Oficie-se o douto Juízo “a quo” informando da presente decisão.
Ao final, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
24/04/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2025 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 15:10
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
11/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
11/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001140-64.2025.8.08.0048
Pedro Sergio Galon
Ilson Rodrigues Souza
Advogado: Danubia da Silva Vieira Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 09:36
Processo nº 0035339-85.2019.8.08.0024
Marilene Brandao Coutinho
Agropecuaria Viva Maria SA
Advogado: Omar de Albuquerque Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 0010646-53.2018.8.08.0030
Everaldo Feitoza da Silva
Fundacao Beneficente Rio Doce
Advogado: Elias Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2023 11:39
Processo nº 5005851-54.2021.8.08.0048
Natalia Fonseca Bernabe
Ideal Aluminio Comercio e Representacoes...
Advogado: Heverton de Oliveira Brandao Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2021 12:52
Processo nº 5037664-36.2024.8.08.0035
Rafael Barboza Trancoso
Banestes Seguros SA
Advogado: Douglas Rocha Rubim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 07:58