TJES - 0010646-53.2018.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 REQUERENTE: EVERALDO FEITOZA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por EVERALDO FEITOZA DA SILVA, em face da FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE, MUNICÍPIO DE LINHARES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a fixação de pensionamento alimentar, danos morais e danos estéticos.
Aduz a parte autora, em síntese, que: foi vítima de acidente automobilístico no dia 17/12/2017, tendo sido encaminhado ao Hospital Rio Doce para atendimento inicial; do acidente resultou uma grave lesão em seu pé esquerdo; o paciente permaneceu 03 dias no Hospital sem intervenção cirúrgica adequada, mesmo existindo expressa recomendação para cirurgia reparadora em seu prontuário; já aos cuidados do segundo requerido (Hospital Geral de Linhares) mantiveram apenas as trocas de curativos, sendo que em 27/12/2017 foi submetido a procedimento de amputação dos dedos do pé esquerdo, devido à necrose; após sete dias do procedimento de amputação dos dedos do pé esquerda, foi dado início ao processo de “desbridamento” do pé e tornozelo esquerdo, a fim de tentar cessar o avanço da necrose e buscar meios de cicatrização; que a segunda requerido buscou apenas aplicar cuidados paliativos, mas que de fato não resolviam o problema, que nesse ponto era o avanço da infecção e morte dos tecidos do pé esquerdo para a parte da perna; em 11/01/2018 foi realizada avaliação de infectologia; em 12/01/2018 o autor foi direcionado a sessão de cicatrização em câmara hiperbárica; no dia 14/01/2018 o autor foi transferido ao Hospital Dório Silva; no dia 23/01/2018 foi realizado novo “desbridamento” a fim de remover tecidos necrosados; em 30/01/2018 foi realizado novo “desbridamento”, agora a já subindo para o tornozelo pelo avanço da infecção; após 53 dias do acidente, os médicos decidiram por realizar a amputação na altura da perna do autor; que a demora na amputação do pé esquerdo do autor teria resultado no avanço da infecção e morte dos tecidos, o que teria ocasionado a amputação também de parte de sua perna.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada de fls. 141/142.
Comprovante de interposição de agravo de fls. 147/164.
Contestação pela Fundação Beneficente Rio Doce de fls. 166/189.
Contestação pelo Município de Linhares de fls. 269/280.
Contestação pelo Estado do Espírito Santos de fls. 287/294.
Réplica à contestação de fls. 306/330.
Despacho de fl. 342, nomeando perito para realização de laudo técnico.
Despacho de fl. 348, definindo os pontos controvertidos apontados pela Fundação Beneficente Rio Doce em fls. 345/346.
Quesitos pela Fundação Beneficente Rio Doce de fls. 350/352.
Quesitos pelo Estado do Espírito Santo de fls. 353/353-v.
Manifestação indicando assistente técnico pelo Município de Linhares de fls. 355.
Acórdão de fls. 359, negando provimento ao agravo de instrumento.
Manifestação indicando assistente técnico pela Fundação Beneficente Rio Doce de fls. 408.
Quesitos pela parte autora de fls. 411/414.
Laudo pericial de fls. 417/424 Manifestação de fls. 427/429, pugnando por laudo pericial complementar.
Despacho homologando a digitalização do feito de Id. 28252169.
Alegações finais pela Fundação Beneficente Rio Doce de Id. 29858832.
Despacho suprimindo a necessidade de laudo técnico complementar de Id. 38646470.
Intimadas, com exceção da Fundação Beneficente Rio Doce, as partes não apresentaram alegações finais.
Manifestação de não intervenção por parte do Ministério Público. É o relato essencial. 2 FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve erro médico no tratamento do requerente quando de seu acidente, capaz de agravar o seu quadro e até mesmo resultar em uma amputação de uma parcela maior de seu membro inferior esquerdo.
Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não utilizá-los.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, vejo que não houve omissão estatal ou erro médico na atuação dos profissionais, inexistindo qualquer responsabilidade por parte dos requeridos.
Explico.
Pois bem. É cediço que a responsabilidade do ente público é objetiva, orientada pela teoria do risco administrativo, conforme se extrai do art. 37, §6º, da Constituição da República, bastando a simples existência de nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por outro lado, a teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade, interrompendo-se o nexo de causalidade quando houver caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou ato exclusivo de terceiro.
Em resumo, estando evidenciada alguma das causas mencionadas, exclui-se a responsabilidade das pessoas jurídicas citadas pelo art. 37, § 6º da CR/88.
Nesse sentido, a responsabilidade estatal pode decorrer de atos comissivos ou omissivos dos seus agentes, quando estes praticarem efetivamente um ato ou em decorrência de um “não fazer”, respectivamente.
No primeiro caso, a responsabilidade é objetiva, e no segundo, a administração pode responder de forma subjetiva ou objetiva.
Vale lembrar ainda que, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, nos casos em que há omissão específica, isto é, quando o Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria a situação propícia para o evento, tendo o dever de agir para impedir o resultado, a administração pública responde de forma objetiva.
Em resumo, trata-se de uma omissão jurídica, quando existe prévio dever legal de agir.
Já nas situações em que a inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano – a chamada omissão genérica, o estado responde de forma subjetiva, devendo o lesado comprovar que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso (teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público).
Portanto, deve ser constatado se o serviço público foi falho, gerando, como consequência direta e imediata, dano concreto apto à reparação, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, I DO CPC - NEGAR PROVIMENTO. 1 - Tratando-se de conduta omissiva do poder público (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), a responsabilidade é subjetiva, de acordo com a teoria da culpa do serviço. 2 - Nesses casos, para que haja responsabilização do Poder Público, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e a demonstração de que o Estado, estando obrigado a agir, omitiu-se culposamente. 3 - Não demonstrado que os danos experimentados pelo autor foram decorrentes do sinistro narrado, fato este constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC, não há que se cogitar de conduta omissiva por parte do apelado, não cabendo ao Estado assumir o papel de "segurador universal". (TJ-MG - AC: 10153100065678001 Cataguases, Relator: Elpídio Donizetti, Data de Julgamento: 21/05/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2012) Em outras palavras, o Estado (em sentido amplo) só responde pelo ato omisso quando comprovado o dano, o nexo de causalidade e a falta do serviço, consubstanciada na inexistência do serviço, mau funcionamento ou seu retardamento.
No caso dos autos, contextualizando os fatos expostos na petição inicial, a autora alega que em razão do atraso na realização do procedimento de amputação de seu pé esquerdo, o seu quadro teria agravado, prolongando sua internação e resultando na amputação de parte de sua perna, que em um primeiro momento não seria necessária.
Entretanto, verifico que o perito médico é categórico no sentido de que não houve erro médico e o tratamento do requerente se deu de forma padrão, de modo que a evolução de seu quadro ocorreu mediante a gravidade da lesão inicial.
No que se refere à realização do procedimento de amputação de forma antecipada o perito também não corrobora a alegação da parte autora, pois o tratamento busca promover a recuperação da ferida, utilizando-se dos meios disponíveis, os quais, no caso concreto, foram empregados na avaliação do expert.
Essas conclusões podem ser retiradas dos seguintes trechos do laudo pericial: 4 CONCLUSÃO [...] [...] pode-se afirmar que o autor sofreu uma lesão de alta gravidade em perna esquerda, foi atendido e tratado de forma onde todos os recurso disponíveis foram realizados, porém devido à alta gravidade da lesão evoluiu com quadro de amputação em perna.
Foram feitas tentativas de minimizar os danos em membro afetado com os procedimentos de cirurgia vascular e cirurgia plástica [...] [...] 2) No caso dos autos a cirurgia realizada no autor foi realizada tardiamente? Caso positivo, foi realizada tardiamente por culpa do estado ou não se tinha quadro clínico/diagnóstico para cirurgia anteriormente? 2 - NÃO.
O RITO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS FORAM REALIZADOS DE ACORDO COM A DEMANDA APRESENTADA PELA EVOLUÇÃO DA LESÃO. 3) Na condição clínica em que o autor chegou ao hospital depois do acidente, seu quadro clínico sugeria tratamento conservador, ou seja, sem cirurgia de amputação de membro? Naquele momento a infermidade do autor poderia ser tratada de outra forma, evitando-se o tratamento cirurgico? 3 - NÃO.
O TRATAMENTO INICIAL CONSISTE EM: LIMPEZA DA FERIDA, QUE ERA CONSIDERADA JÁ POTENCIALMENTE CONTAMINADA, ESTABILIZAÇÃO DA FRATURA E REPARO DE TECIDOS MOLES E VASCULAR. 4) A enfermidade do autor que precisou de cirurgia foi adquirida em razão de falha no tratamento médico ou por circunstâncias alheis/inevitáveis? 4 - A EVOLUÇÃO DA GRAVE FERIDA GEROU O TRATAMENTO INDICADO QUE FOI A AMPUTAÇÃO.
E nesse mesmo sentido segue as respostas a todos os outros quesitos formulados pelas partes, de que não houve erro médico.
A aponta que o tratamento inicial indicado não era de amputação do pé esquerdo; e a amputação somente se fez necessária em momento posterior.
Por tais razões e, no mais, considerando a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), fica desconstituída a responsabilidade por parte dos réus pelos danos alegados pelo autor, diante a ausência de comprovação sobre a falta do serviço por retardamento ou mau funcionamento, restando evidente a ausência de nexo causal entre os atos imputados aos requeridos e o dano sofrido pelo requerente.
Firme em tais razões, entendo pela total improcedência dos pedidos autorais. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta e, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Diante do princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária gratuita, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes pelo prazo de 5 dias, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC).
REQUERIDO: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES Nome: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE Endereço: Av.
João Calmon,, 1245, - de 2129 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29901-627 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE LINHARES Endereço: desconhecido -
22/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido de EVERALDO FEITOZA DA SILVA - CPF: *51.***.*67-23 (REQUERENTE).
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05/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de EVERALDO FEITOZA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:41
Processo Inspecionado
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15/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:46
Processo Inspecionado
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29/05/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE em 18/04/2023 23:59.
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27/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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24/04/2023 19:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/04/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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