TJES - 5014363-59.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014363-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA PASSOS MENDONCA - (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO PATROCINIO DE SOUZA - ES23059 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A - (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por danos materiais e morais.
Em suma, narra o autor na peça exordial (Id nº 67454482) alegando que, mesmo após ter quitado acordo celebrado em demanda judicial anterior (processo nº 5006005-47.2021.8.08.0024), o banco requerido manteve indevidamente seu nome no relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central.
A autora afirma que o contrato foi pago, inclusive com comprovantes anexados aos autos, e que a manutenção da inscrição prejudicou sua reputação e inviabilizou o financiamento estudantil do seu filho, obrigando-a a utilizar recursos próprios para custear a universidade.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a retirada do registro do SCR, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citação válida em 22/04/2025 (Id nº 67499060).
Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este D.
Juízo proferiu decisão nos seguintes termos (Id nº 67487279): TANIA PASSOS MENDONCA ajuizou a presente ação em face de BANCO SAFRA S A sustentando, em síntese, que mesmo após ter quitado o contrato de empréstimo pactuado com a requerida, continua com ou seu nome registrado no relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) do Banco Central.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata retirada de seu nome do relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) do Banco Central.
De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação.
No caso em tela, infere-se que o pleito se confunde com o mérito da demanda, de modo que somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório e análise aprofundada das provas, notadamente para aferir se existe outro contrato celebrado com a requerida ou alguma pendência relacionada ao pagamento realizado.
Outrossim, considerando que existem outros registros no SCR, não é possível constatar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com eventual demora processual.
Em um juízo de cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do referido instituto.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Em contestação (Id. nº 71634233), a requerida alega, preliminarmente, ausência de tentativa de solução administrativa, irregularidade na representação, ausência de comprovante de endereço em nome da autora e possível incompetência territorial.
No mérito, alega a regularidade do registro e destaca que o Cadastro no SCR não significa inadimplência, posto que quaisquer operações entabuladas com as instituições financeiras, sejam elas adimplentes ou não, devem ser notificadas ao BACEN.
Por fim, sustenta a existência de contrato ativo e adimplemento parcial, razão pela qual teria agido em exercício regular de direito.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id. 71674703), reiterando os termos da inicial.
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 26/06/2025 sem êxito (Id nº 71703098), ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDO E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA No que se refere à alegação de ausência de representação, não merece prosperar.
A autora esteve devidamente representada por sua advogada regularmente constituída por procuração juntada aos autos (id. 667454491), bem como compareceu à audiência acompanhada de seu patrono (Id. 71703098), inexistindo, portanto, qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do ato processual.
Ainda, a requerida aduz a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não colacionou aos autos seu comprovante de residência.
Contudo, a ausência de comprovante de residência não é hábil à extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez tal documento não consta do artigo 319 do Código de Processo Civil como indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. [TJ/MG, AC 10079140037445001, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalo, 13ª Câmara Cível, DJE 22/09/2017].
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que houve a solução extrajudicial do conflito.
Contudo, imperioso registrar que o interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores [TJDF, 6ª Turma DJE 29/03/2016. p. 379, apc 20.***.***/2376-96].
Assim, diante do contorno jurídico da presente lide, verifica-se o interesse de agir da parte autora, consubstanciado na busca pela retirada do registro do SCR, e, no mérito, indenização por danos morais e materiais, nos termos preconizado pela Constituição da República (artigo 5º, X e XXXV), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, cumpre registrar que, no caso em apreço, as partes litigantes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há dúvidas quanto à aplicação do referido diploma legal à presente demanda.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a manutenção do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a quitação do contrato celebrado com o banco réu, configura falha na prestação de serviços, ensejando o dever de indenizar.
Alega a autora, ademais, que tal anotação indevida impediu a obtenção de financiamento estudantil em benefício de seu filho.
Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível extrair elementos relevantes para o deslinde da controvérsia.
A autora juntou cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerido (ID 67456020), bem como os boletos referentes ao acordo de quitação de débitos pretéritos (ID 67456018) e o respectivo comprovante de pagamento, datado de 03/06/2024 (ID 67456019).
Tais documentos corroboram a alegação de que houve composição anterior entre as partes, no âmbito do processo nº 5006005-47.2021.8.08.0024, e que a autora efetivamente quitou o valor acordado.
Dentre os documentos apresentados, destaca-se boleto bancário emitido pelo Banco Safra S.A. em nome da autora, Sra.
Tânia Passos Mendonça, no valor de R$ 19.483,80, com vencimento em 03 de junho de 2024, relativo ao contrato nº 15266871, abrangendo as parcelas de números 23 a 44.
Em conjunto, foi apresentado o respectivo comprovante de pagamento, o qual confirma a efetiva quitação do valor pactuado, na data do vencimento, identificando claramente a autora como pagadora e o Banco Safra S.A. como beneficiário.
Esses elementos demonstram, de forma inequívoca, a liquidação do débito objeto da composição mencionada.
Em contrapartida, a autora apresentou relatório de informações emitido pelo Banco Central (SCR), no qual consta lançamento em seu nome, atribuído ao Banco Safra S.A., no valor de R$14.163,19, classificado como “em prejuízo”, com referência a janeiro de 2025.
Não tendo a parte ré comprovado a licitude da manutenção da referida anotação, tampouco demonstrado a existência de outro débito em aberto, impõe-se acolher a argumentação da parte autora de que a informação se refere à dívida que já foi objeto de acordo e posterior quitação.
Dessa forma, resta suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, em afronta ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados à autora.
Dessa forma, determino que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão definitiva da anotação 'em prejuízo' referente ao contrato nº 15266871 do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob pena de multa, a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser acolhido, tendo em vista a manutenção indevida do nome da autora no sistema de informações do Banco Central, mesmo após a quitação do acordo celebrado entre as partes para a regularização da dívida.
Embora o SCR tenha finalidade estatística e regulatória, conforme previsto na Resolução nº 2.390/1997 do Conselho Monetário Nacional e na Circular nº 2.938/1999 do Banco Central, na prática, trata-se de instrumento amplamente utilizado por instituições financeiras na análise de risco de crédito dos consumidores.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a anotação indevida em cadastros mantidos pelo Banco Central — ainda que não sejam acessíveis ao público em geral — enseja o dever de indenizar, por configurar restrição indevida ao crédito.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito- SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. [STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, e Rel. para Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE 21/10/2014].
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN APÓS PAGAMENTO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, a ilicitude da conduta do banco-recorrente, bem como comprovado a ocorrência dos danos morais: "A negativação de nome do devedor no SIS/BACEN após quitação integral da dívida é ilícita e indevida, acarretando, portanto, a reparação pelos danos morais dela decorrentes.
Verifica-se nos documentos de fls.38/51, que fora quitado o financiamento da compra do bem, cujo pagamento se deu em 36 prestações, devidamente cumpridas, seja por boleto, ou por depósito judicial.
Ademais, observa-se à fl.31 que foi expedido pela Requerida o respectivo recibo de compra e venda em nome do comprador do bem, datado em 17 de julho de 2002.
Não merece qualquer guarida a alegação de ausência de culpa da Requerida ao cadastrar o nome da autora no SIS/BACEN, pois o débito já estava solvido quando da inscrição (Acórdão, fls. 220, 225/227). 2.
Rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 07 desta Corte. 3.
Divergência jurisprudencial não comprovada, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, § único, do CPC.
No caso vertente, os arestos apresentados como paradigmas pelo recorrente não apresentam similitude fática com a hipótese dos autos. 4.
O valor indenizatório dos danos morais foi fixado pelo Tribunal em R$8.000,00 (oito mil reais), não sendo, este ponto, objeto de contestação no presente recurso. 5.
Recurso não conhecido. [STJ, REsp 874.231/SE, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJE 26/02/2007].
No caso de inscrição irregular do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, pois é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, sendo este o caso dos autos.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com os seguintes consectários: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressaltado que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Na forma dos art. 395 e 406 do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5014363-59.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: DETERMINO que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão definitiva da anotação 'em prejuízo' referente ao contrato nº 15266871 do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob pena de multa, a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
CONDENO a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente: TANIA PASSOS MENDONÇA no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os seguintes consectários: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressaltado que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Na forma dos art. 395 e 406 do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, por seu advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para BACENJUD.
Vitória, na data registrada pela movimentação do sistema.
Leonardo Alvarenga da Fonseca Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67454482 Petição Inicial Petição Inicial 25042212472564100000059886282 67454491 OAB - Tania Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042212472585800000059886291 67456023 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - Tania x Safra Indicação de prova em PDF 25042212472605700000059887722 67456017 A R Safra Indicação de prova em PDF 25042212472624300000059887717 67454490 Boleto acordo TANIA PASSOS MENDONCA Documento de Identificação 25042212472678800000059886290 67456018 Boleto acordo TANIA PASSOS MENDONCA Indicação de prova em PDF 25042212472700200000059887718 67456019 comprovante pgmto acordo Documento de comprovação 25042212472717800000059887719 67456020 contrato - emprestimo - safra Documento de comprovação 25042212472735100000059887720 67456022 Informe - BC - Safra atual Indicação de prova em PDF 25042212472755500000059887721 67459527 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042213161704900000059890864 67488277 Decisão Decisão 25042215334228600000059916217 67488277 Decisão Decisão 25042215334228600000059916217 67499060 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042216250457400000059926518 67703753 Petição (outras) Petição (outras) 25042419270611300000060109562 67703756 TANIA PASSOS MENDONCA - 5014363-59.2025.8.08.0024 - .COD420669 Petição (outras) em PDF 25042419270619400000060109565 67703759 SAFRA KIT PROCURACAO2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042419270641700000060109568 71081828 Petição (outras) Petição (outras) 25061622243634100000063115112 71081829 5014363-59.2025.8.08.0024 - Representaçao e Dados Petição (outras) em PDF 25061622243656700000063115113 71634233 Contestação Contestação 25062517183169200000063607822 71634241 TANIA PASSOS MENDONCA - 5014363-59.2025.8.08.0024 - CONTESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 25062517183219500000063607830 71634244 Consulta+de+Ofertas+-+Serasa+Parceiros+(15) Documento de comprovação 25062517183250500000063607832 71634245 Consulta+e+exclusão+de+dívidas+-+Serasa+Sisconvem Documento de comprovação 25062517183273100000063607833 71634246 SAFRA KIT PROCURACAO2025 Documento de comprovação 25062517183296400000063607834 71634247 Serasa+Experian+-+Consulta+Serasa,+Cheque,+CPF,+CNPJ,+Crédito+e+Certificado+Digital Documento de comprovação 25062517183357900000063607835 71634248 TANIA PASSOS MENDONCA - 5014363-59.2025.8.08.0024 - contrato 14923420 Documento de comprovação 25062517183384800000063607836 71634249 TANIA PASSOS MENDONCA - 5014363-59.2025.8.08.0024 - contrato15266871 Documento de comprovação 25062517183414300000063607837 71634250 TANIA PASSOS MENDONCA - 5014363-59.2025.8.08.0024 - extrato 14923420 Documento de comprovação 25062517183443700000063607838 71634251 TANIA PASSOS MENDONCA - 5014363-59.2025.8.08.0024 - extrato 15266871 Documento de comprovação 25062517183459900000063607839 71634252 TANIA PASSOS MENDONCA - 5014363-59.2025.8.08.0024 - subsídio 15266871 Documento de comprovação 25062517183478300000063607840 71636403 TANIA PASSOS MENDONCA - 5014363-59.2025.8.08.0024 - subsídio14923420 Documento de comprovação 25062517183510500000063607841 71674703 Réplica Réplica 25062611354578500000063642585 71703098 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062615483017900000063669440 71704103 5014363-59.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25062615482796400000063669445 -
28/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
-
25/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido de TANIA PASSOS MENDONCA - CPF: *55.***.*26-23 (REQUERENTE).
-
26/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2025 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014363-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA PASSOS MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO PATROCINIO DE SOUZA - ES23059 REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO TANIA PASSOS MENDONCA ajuizou a presente ação em face de BANCO SAFRA S A sustentando, em síntese, que mesmo após ter quitado o contrato de empréstimo pactuado com a requerida, continua com ou seu nome registrado no relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) do Banco Central.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata retirada de seu nome do relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) do Banco Central.
De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação.
No caso em tela, infere-se que o pleito se confunde com o mérito da demanda, de modo que somente poderá ser apreciado após o exercício do contraditório e análise aprofundada das provas, notadamente para aferir se existe outro contrato celebrado com a requerida ou alguma pendência relacionada ao pagamento realizado.
Outrossim, considerando que existem outros registros no SCR, não é possível constatar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com eventual demora processual.
Em um juízo de cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do referido instituto.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 26/06/2025 Hora: 14:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador - Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042212472564100000059886282 OAB - Tania Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042212472585800000059886291 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - Tania x Safra Indicação de prova em PDF 25042212472605700000059887722 A R Safra Indicação de prova em PDF 25042212472624300000059887717 Boleto acordo TANIA PASSOS MENDONCA Documento de Identificação 25042212472678800000059886290 Boleto acordo TANIA PASSOS MENDONCA Indicação de prova em PDF 25042212472700200000059887718 comprovante pgmto acordo Documento de comprovação 25042212472717800000059887719 contrato - emprestimo - safra Documento de comprovação 25042212472735100000059887720 Informe - BC - Safra atual Indicação de prova em PDF 25042212472755500000059887721 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042213161704900000059890864 -
22/04/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
-
22/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar a TANIA PASSOS MENDONCA - CPF: *55.***.*26-23 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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