TJES - 0000026-82.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000026-82.2024.8.08.0058 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: NATALIA DA SILVA LOPES DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, oferecida pelo Ministério Público à investigada NATALIA DA SILVA LOPES, já qualificada nos autos, consoante dispõe o §4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, pugnando o Parquet pela sua homologação.
Analisando os autos, verifico que foi instaurado inquérito policial em desfavor da acusada, pela prática dos tipos previstos nos arts. 306, caput, e 309, ambos do Código de Trânsito.
Inicialmente, ressalto que o ANPP consiste em um novel negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e a investigado, acompanhado de seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, dentre outros requisitos.
Constata-se que a intenção do legislador ao incluir a referida benesse, foi, claramente, a de permitir a celebração do ANPP até o recebimento da denúncia e, interpretação diversa contraria a lógica do ordenamento vigente.
A norma processual insculpida no artigo 28-A do CPP trata de forma cristalina da hipótese de uma fase pré-processual, na qual, não sendo o caso de arquivamento dos autos e, preenchidos os demais requisitos, propõe-se o acordo para evitar a ação penal.
Dessa forma, o acordo firmado entre o Parquet e a investigada NATALIA DA SILVA LOPES, engloba os requisitos objetivos elencados no artigo 28-A do CPP, uma vez que o delito in casu, (i) não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) a pena mínima prevista pelo tipo é inferior a 4 (quatro) anos e (iii) consta confissão do investigado de forma escrita e em formato audiovisual com gravação registrada em mídia.
O acordo engloba, ainda, os requisitos subjetivos previstos no § 2º do artigo 28-A do CPP, uma vez que a investigada i) não é reincidente e não há elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; e ii) não foi beneficiada nos últimos 5 (cinco) anos com outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Constam como obrigação a ser cumprida pela investigada a doação de 1m³ (um metro cúbico) de brita nº 1 e 5m³ (cinco metros cúbicos) areia lavada, no prazo de 30 dias, visando a reforma da sede do Pelotão de Polícia Militar nesta Comarca, nos termos do acordo de id 67512862.
Considerando a informação do representante do Ministério Público, que o ANPP foi realizado, estando presentes o Parquet e o investigado acompanhado pelo seu advogado e constando na ata de audiência e no acordo a confissão do delito, bem como ratificação dos termos do acordo, por economia processual, deixo de designar audiência homologatória, perante este Juízo, por vislumbrar congruentes os termos do acordo em questão.
Por todo exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) em face de NATALIA DA SILVA LOPES com fulcro no § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme disposto no § 6º do art. 28, do mesmo Diploma, REMETAM-SE os autos ao Ministério Púbico.
Considerando que a entrega dos materiais trata-se de condição que pode ser cumprida de forma instantânea, dispenso o ajuizamento de ação de execução perante o Juízo das Execuções Criminais.
Aguarde-se a comprovação da entrega dos materiais.
O investigado deverá presentar cópia da nota fiscal de aquisição dos materiais e da respectiva entrega, chancelada pela Polícia Militar, enquanto órgão beneficiário.
Friso que, desrespeitadas quaisquer das condições impostas no ANPP, este Juízo deverá ser comunicado imediatamente, em concordância com o § 10º do art. 28 do CPP.
Intime-se o Ministério Público, o investigado e sua defesa para ciência da presente homologação do acordo, na forma do § 9º do art. 28 do CPP.
Considerando o investigado foi assistido por defensor dativo, conforme termo de id 67512862, condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios ao advogado que patrocinou a defesa do réu, na condição de seu advogado dativo, os quais arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
Diligencie-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:13
Processo Inspecionado
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29/04/2025 10:13
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de NATALIA DA SILVA LOPES (INVESTIGADO)
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23/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/12/2024 19:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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