TJES - 0000278-17.2008.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000278-17.2008.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GRAMACRUZ EXTRACAO DE GRANITOS LTDA, BRAS ALEXANDRE, DANIEL MORAES FEIERTAG Advogado do(a) INTERESSADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925, RODRIGO FORTUNATO PINTO - ES12703 DECISÃO Vistos etc.
A requerida opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que a sentença proferida padeceria de máculas, consistente em contradição, situação acerca da qual emito o seguinte juízo.
Oportunizada a manifestação da parte contrária, os autos retornaram conclusos.
Decido.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Pretende a embargante em seu arrazoado, "DECLARAR A INCOMPETÊNCIA PASSIVA DA EMBARGANTE, BEM COMO A DEVIDA E NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DE “Neném" (apelido que se refere ao Sr.
Gildirnar Custódio de Oliveira), SAFRA MÁRMORES E GRANITO LTDA, GM GRANITOS MOTA LTDA, SEBASTIÃO MOTAS ME e GRANEW MINERAÇÃO LTDA", bem como demais argumentações.
Pois bem.
Analisando as teses levantadas pelo embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida na sentença. É certo que o julgador não está vinculado à análise exauriente de todos os pontos suscitados pelos personagens, desde que, dialeticamente exponha a fundamentação de acolhimento ou rejeição do pleito, inclusive, viabilizando o manejamento recursal.
Contudo, na situação telada, ao revés do que afirma o embargante, houve expressa indicação das razões de decidir.
Diante disso, não se revelando vício na fundamentação, devem ser rejeitados os declaratórios.
Atentemo-nos, ainda: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (....)(TRF 3ª R.; ApCiv 5005741-88.2020.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
João Eduardo Consolim; Julg. 25/09/2024; DEJF 26/09/2024)" grifei Dessa forma, inexiste mácula a ser esclarecida no ato judicial impugnado, de modo que a insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
02/07/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL MORAES FEIERTAG em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BRAS ALEXANDRE em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000278-17.2008.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GRAMACRUZ EXTRACAO DE GRANITOS LTDA, BRAS ALEXANDRE, DANIEL MORAES FEIERTAG Advogado do(a) INTERESSADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925, RODRIGO FORTUNATO PINTO - ES12703 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de GRAMACRUZ EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA objetivando à cessação de atividade de degradação ambiental e restauração das condições primitivas de vegetação e solo de área localizada no Córrego Serra da Neblina, no Distrito de Santa Luzia do Azul, em Água Doce do Norte/ES e coordenada geográfica UTM 0279225 – 7961865.
Em síntese, relatou inicialmente o parquet que restou apurado por meio de expediente que tramitou na promotoria de justiça local que a empresa GRAMACRUZ EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA, sob a direção e gerenciamento de Bras Alexandre e Daniel Moraes Feiertag, vinha exercendo suas atividades sem ter a preocupação de evitar os danos causados ao meio ambiente, nas encostas elevada, próximo, dentro da propriedade do Senhor Antonio Pedro Neto e envolvendo geração de rejeitos e movimentacão de solo para exposição do macico rochoso.
Constatou-se também que a empresa explorou uma única frente de lavra, atualmente abandonada, com sinais de recuperação natural, podendo se observar uma grande quantidade de rejeitos dispostos sobre o talude e a vegetação.
Constatou-se ainda, que na estrada de acesso a mineração existe processo erosivo acelerado, com carreamento de material argiloso para as áreas mais baixas.
Acompanha a inicial (fls. 02/23) os documentos de fls. 24/92(Volume 1).
Decisão às fls. 94/95 (Volume 1) indeferindo a medida liminar de paralisação de atividades da ré.
De outro lado, foi determinando que a requerida se abstenha de efetuar qualquer nova supressão de vegetação, bem assim, que armazene qualquer camada do solo que porventura for removida para decapeamento da rocha.
A requerida GRAMACRUZ peticionou às fls. 108/110, requerendo o chamamento do feito à ordem e a nulidade da citação da requerida.
Acostou os documentos de fls. 112/127.
Manifestação ministerial às fls. 129/130.
Contestação ofertada pela parte requerida Gramacruz Extração de Granitos LTDA (fls. 133/138 – Volume 1), alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inexistência de prova efetiva de que a ré tenha realizado extração na área apontada pelo parquet.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou os documentos de fls. 139/284.
Réplica à contestação às fls. 291/292.
Citado (fl. 296), o requerido BRAZ ALEXANDRE manteve-se inerte Citado por edital (fl. 346), o requerido DANIEL MORAES FEIERTAG manteve-se inerte.
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes e determinada a produção de provas (fl. 369 - Volume 1) Despacho determinando a produção de prova pericial à fl. 420 (Volume 2).
Quesitos pelas partes às fls. 421/423 e 425/426.
Determinação da produção da prova pericial por outro profissional à fl. 436.
O Laudo Pericial foi acostado às fls. 465/574 (Volume 3) realizado no local de dano ambiental. Às fls. 575/578, o Ministério Público apresentou promoção de declínio de competência.
Em consequência, a decisão de fl. 581, declarou a incompetência do juízo e remessa dos autos à justiça federal.
Parecer do Setor de Fiscalização do IEMA, juntado às fls. 579/580.
Decisão declarando a incompetência do juízo federal e demandada a remessa dos autos à justiça estadual id 38811050.
Intimado, a requerida GRAMACRUZ apresentou Alegações Finais em id 53207487.
Alegações finais pelo Ministério Público id 54948448. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação civil coletiva visando proteger o meio ambiente natural, sustentando para tanto pedido condenatório por danos causados por utilização de área degradada, trazendo à baila pedido cominatório positivo (in faciendo), para que fosse o(s) demandado(s) condenado(s) a restaurar a área modificada, sob pena de multa diária.
Ab initio, destaco que o feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos à risca os procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa GRAMACRUZ EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA , tem-se que a própria admissão de que realizou trabalho na área degradada indicada na inicial torna inequívoca e legítima sua presença no polo passivo da demanda.
Configurado está o exercício da posse e da exploração, posto que, em nenhum momento, a empresa negou detê-las, apenas se limitou a dizer que não é legítima acionada porque sua ação decorreu de uma contrato de terceirização.
Contudo, atribuir culpa a terceiro é matéria a ser debatida quando do exame do mérito e não em sede prévia de preliminar.
Assim, rejeito a insurgência.
Superadas tais premissas, passo ao exame do mérito, na ordem que melhor convém para a apuração das controvérsias trazidas a julgamento.
Como cediço, o direito ao ambiente equilibrado adquiriu status constitucional a partir da Constituição da República Federativa do Brasil.
O art. 225, caput, da Carta Magna, preceitua que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
O caput do art. 225 destaca a dupla dimensão da proteção do bem ambiental: como um direito subjetivo do indivíduo e da coletividade, já que constitui pressuposto da vida humana; e, também, como bem autônomo, que merece proteção por si só, independentemente do interesse humano.
Trata-se de uma visão antropocêntrica alargada, porquanto repele a proteção ambiental em função do interesse exclusivo do homem.
Como direito subjetivo, o meio ambiente equilibrado passou a integrar o patrimônio indisponível do indivíduo e da coletividade, adquirindo a qualidade de direito fundamental.
O direito fundamental ao ambiente equilibrado constitui limitação à atuação dos particulares e também à atuação do próprio Estado, que deve sempre agir em consonância com a preservação do meio ambiente.
Está presente, pois, em todo tipo de relação jurídica: entre indivíduo e Estado, entre particulares, entre Estados, tudo isso em face da multifuncionalidade dos direitos fundamentais, pautado pelo interesse intergeracional de justiça ambiental.
Nessa esteira, não há como desvincular o uso da propriedade particular da necessidade de observância e respeito à preservação e sadia utilização do meio ambiente, como emerge, inclusive, da própria Carta Magna, que, ao assegurar a livre-iniciativa na ordem econômica, coloca a defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica (art. 170, III e VI), enfatizando, ainda, na mesma diretriz, a função social das propriedades urbana e rural (arts. 5º, XXIII, 182 e 186).
Em verdade, o princípio da função socioambiental da propriedade é contemplado, também, pelo ordenamento jurídico brasileiro, em nível infraconstitucional, como se nota no art. 1.228, parágrafo único, do Código Civil, que reza: "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".
Como descortina o dispositivo em tela - ao estabelecer uma tripla relação entre uso econômico, o uso social e o uso ambiental -, a propriedade não é um direito individual que exista para se opor à sociedade, mas sim um direito que se afirma na comunhão com a sociedade, da qual não prescinde o indivíduo, o que reforça a necessidade de sua conformação aos ditames e regramentos que tangenciam a preservação e tutela do meio ambiente.
Tem-se o meio ambiente natural, como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege toda a vida em nosso planeta.
Sendo jus naturalis universal, nossa ordem jurídica lhe outorga status de Direito Fundamental de primeira geração, salvaguardando da ação humana que direta ou indiretamente possa vir à lesá-lo, alterando ainda que parcialmente suas características inatas, ou mesmo exterminá-lo.
O poluidor tem uma conceituação quase irrestrita, não sendo somente aquele que contamina a bioesfera, causando modificação antrópica do local, mas também o agente que de qualquer modo provoque a transformação artificial das condições ambientais primitivas, vindo disto, a comprometer os processos ecológicos essenciais, ou deixando de promover medidas imprescindíveis ao manejo racional do ecossistema, levando à degeneração da qualidade de vida, arriscando a sobrevivência das espécies.
Logo, todo aquele que pratica, voluntariamente ou não, alguma atividade potencialmente prejudicial à fauna e flora, ou então, crie embaraços que possam impedir ou dificultar a regênese das florestas, bosques, mata ciliar e as demais áreas de preservação permanente, ficam obrigados a recuperar o meio ambiente, em consonância com a solução técnica estabelecidas pelo Poder Público.
Por esta razão, apurou-se que a responsabilidade civil do poluidor será sempre objetiva, afastando do litígio a discussão ou investigação a respeito da culpa do lesante. É que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 1981) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (artigo 14, §1º) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
A propósito desse entendimento, colaciono os seguintes julgados, inclusive da Corte local: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE SEM AS LICENÇAS AMBIENTAIS.
DESTINAÇÃO INCORRETA DO MATERIAL GERADO NO CORTE E POLIMENTO DO GRANITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Tratando-se de meio ambiente a reparação assume grande amplitude, devendo ser protegido primordialmente o interesse coletivo. 2 - Diante dos impactos ambientais gerados, pela realização da atividade sem as licenças ambientais e com a destinação incorreta do material gerado no corte e polimento do granito, deve ser mantida a obrigação da empresa de recuperar o passivo ambiental, independente da análise da culpa do causador do dano, eis que a responsabilidade, neste caso, é objetiva e funda-se na comprovação do nexo causal entre a atividade irregular e o dano ocasionado ao ambiente, o que restou verificado no caso em exame. 3 - O c.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada, inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia, no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato. (RESP nº 1.374.284/MG) (RESP 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017). 4 - Nos termos do art. 14º, § 1º, da nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 5 - Recurso improvido. (TJES; APL 0014475-66.2013.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Jaime Ferreira Abreu; Julg. 26/11/2018; DJES 03/12/2018) EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MARGINAL DE CURSO DÁGUA.
EXPLORAÇÃO MINERAL.
CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 4.771/65).
EXTRAÇÃO DE AREIA.
A proteção ao meio ambiente tem previsão constitucional (artigo 225, § 3º, da CF/88), que define a sujeição dos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. - A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, fundada no risco inerente à atividade, que prescinde por completo da culpabilidade do agente.
Assim, para tornar efetiva esta responsabilização, exige-se apenas a ocorrência do dano e a prova do nexo causal com o desenvolvimento ou mesmo a mera existência de uma determinada atividade humana. - Hipótese em que os réus obtiveram dos órgãos competentes as licenças/autorizações para a extração.
A questão da irregularidade da atividade restou superada diante do reconhecimento por parte da FATMA de que as sanções impostas à empresa ré derivaram de equívoco de sua parte, sendo regular a atividade. - Os danos derivados da atividade são controlados e recuperados no próprio processo de licenciamento, mediante a observância das condições impostas pelo órgão ambiental, o qual pode/deve a todo tempo fazer as exigências necessárias a eventual adequação, se evidenciados danos imprevistos e/ou intoleráveis. (TRF 4ª R.; AC 5025203-33.2015.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 06/05/2020; Publ.
PJe 06/05/2020) O acatamento pela regra da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate à devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente.
Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.
O artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938, de 1981, prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do precitado artigo 14, § 1º.
Assim também se manifesta a doutrina: A vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral expressa a preocupação da doutrina em estabelecer um sistema de responsabilidade o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo.
Segundo essa doutrina do risco integral, qualquer fato culposo ou não culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause um dano (MILARÉ, Edis.
Direito do Ambiente, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 428).
Ao analisar esse tema, Fábio Siebeneichler de Andrade lecionou que: "Da simples leitura do preceito resulta cristalina a idéia de a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente no direito brasileiro ser objetiva.
Baseia-se no risco decorrente da atividade do agente poluidor.
Em especial, faz-se mister a verificação da existência do dano e do nexo de causalidade. (cf.
Lima, Alvino.
Culpa e risco.
São Paulo: RT, 1990, p. 320)".
Trata-se de hipótese excepcional de responsabilização, uma vez que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a responsabilidade subjetiva (CC, art. 927, caput).
A objetivação da responsabilidade civil ambiental foi feita pela Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), cujo art. 14, § 1º, dispõe: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (...)".
A CF/88, em seu art. 225, § 3º, recepcionou a Lei nº 6.938/81, mantendo a responsabilização objetiva do causador do dano ambiental.
Preceitua o dispositivo: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Contudo, o reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Destarte, mister que exista apenas uma correlação causal que vincule a atividade do poluidor ao dano ambiental, para disto, surgir o dever reparatório.
No caso dos autos, tenho que não remanesce dúvida quanto à caracterização do dano na área atingida pela extração mineral, sem observância às normas ambientais, que suprimiu a vegetação local e diminuiu o fluxo de água de infiltração e aumentou o escoamento superficial, favorecendo com isso processos erosivos com carreamento do solo e assoreamento dos vales, conforme Laudo Pericial (fls. 465/574), realizado por perita designada pelo juízo, transcrevo os seguintes trechos: “(…) identifica que a extração ocorreu na encosta superior do maciço rochoso, portanto em Área de Preservação Permanente (APP); (…) é possível perceber que a área encontra-se em autorregeneração; com ausência de revegetação dos taludes na primeira via de acesso; deposito de rejeitos na área próxima as frentes de lavras; solo exposto; processo erosivo, na estrada de acesso a lavra; (…) os rejeitos e estéreis estão dispostos nas proximidades das frentes de lavra; (…) foi observado a presença de processo erosivo;(…) a exposição do solo contribui para o carreamento de partículas sólidas no período de chuva, transportando camadas do solo para locais inapropriados, o que acaba provocando o assoreamento do corpo hídrico; (…) na propriedade possui o Córrego Serra da Neblina e uma nascente que se apresenta assoreado e sem vegetação de proteção; a empresa não possuía Guia de Utilização para extração de granito na área periciada.
Em consulta ao site do IEMA, não consta licença ambiental expedida para a empresa Gramacruz Extração de Granitos LTDA no município de Agua Doce do Norte; (…) consta a resposta do Departamento de Mineração informando que a empresa possui 03 (três) processos no IEMA e nenhum deles para a localidade indicada nas coordenadas em UTM 0279225/7961865, em Agua Doce do Norte; (…) a resposta do Departamento de Mineração informando que a empresa possui 03 (três) processos no IEMA e nenhum deles para a localidade indicada nas coordenadas 0279225/7961865, em Agua Doce do Norte.” Na conclusão do laudo pericial, assim consta: Com base na vistoria realizada na localidade Córrego Serra da Neblina, Zona Rural, no Distrito de Santa Luzia do Azul, conclui-se que a área periciada encontra-se em fase de regeneração natural mais ainda com formação de processos erosivos.
Sugere-se que cumpra o que determina a Lei” (fl. 568 – volume 3).
Igual conclusão foi alcançada pela vistoria realizada pelo IEMA, às fls. 579/580 (Volume 3) que assim constou: “Em vistoria recente (09/11/2021) foi verificado que o passivo permanece na área, ou seja, a talude com solo exposto não foi recuperado”.
Ainda que a empresa requerida tenha atribuído parte das condutas lesivas ao meio ambiente às demais demandadas em sede de contestação, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009).
Não por outro motivo é que a Súmula 618 do STJ dispõe que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
Na hipótese, não há nos autos um único elemento que corrobore a tese da Ré GRAMACRUZ EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA, não sendo possível afirmar que as demais empresas requeridas desenvolveram qualquer tipo de atividade a ensejar a obrigação de reparar o dano ambiental aqui apurado.
A responsabilidade civil do Réu GRAMACRUZ EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA que não afeta nem elimina o multifacetário sistema de responsabilização que ainda abrange as esferas penal e administrativa -, de cunho objetivo, decorre, in casu, da evidenciação do nexo de causalidade entre a indevida extração mineral, desprovidas de autorização ou licença ambiental, e os impactos e degradação ambiental evidenciados, e atrai, como lógico consectário, o dever de recuperação e/ou indenização pelos danos ocasionados, sem que se possa cogitar de qualquer ressalva que assegure direito de indenização reverso pelos investimentos geradores da poluição.
Nessa esteira, em que pese a pretensão ministerial orientar-se pela recuperação da área degradada (“5.1.2”) e pela condenação da parte poluidora a recuperação da área degradada, importante destacar que no ordenamento jurídico brasileiro, há um sistema múltiplo de responsabilização, já que o mesmo fato pode desencadear a responsabilização civil, penal e administrativa (art. 225, § 3º, da CF/88).
A responsabilização civil, a seu turno, visa, sobretudo, a reparação do dano, restaurando a situação jurídica anterior à sua ocorrência (Leis nºs. 6.938/81 e 7.347/85).
Diz o art. 4º da Lei nº 6.938/81: "A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados".
A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é do tipo responsabilidade civil geral, ou seja, é não negocial.
Mais do que isso, a responsabilização civil dos causadores de danos ambientais é do tipo objetiva, como já dito, ou por risco, dispensando a comprovação da existência de culpa ou da ilicitude da conduta, o que, de resto, ficou evidenciado no caso subexamine.
A reparação do dano ao meio ambiente, por sua vez, é realizada mediante a recuperação da área degradada e/ou compensação ecológica, para obtenção do ressarcimento material.
Contudo, cabe destacar que há uma hierarquia entre as formas de reparação do dano ambiental.
Nesta escala, a restauração natural deve prevalecer diante da compensação ecológica lato sensu.
Já entre as medidas compensatórias, deve-se privilegiar a substituição por equivalente "in situ", utilizando-se apenas subsidiariamente a substituição por equivalente em outro local.
Apenas quando inviáveis a restauração e a compensação, é que deve converter-se a reparação do dano em quantia indenizatória.
A primazia da restauração natural decorre de vários dispositivos.
A Lei nº 6.368/81 estabelece, como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, a "recuperação da qualidade ambiental" (art. 2º, caput).
Prevê, entre seus princípios, a "recuperação de áreas degradadas" (art. 2º, VIII).
No art. 4º, VI, contempla "a preservação e restauração dos recursos naturais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente", e, ainda, no inciso VII, dispõe sobre a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
Dessa forma, a compensação ecológica lato sensu, como também almejado pelo órgão ministerial, assume caráter subsidiário, cabendo apenas quando impossível ou desproporcional a recuperação in natura, o que não reflete a realidade dos autos, ao menos por ora.
Assim, não pode prevalecer o acolhimento integral de todos os pedidos contidos na peça de arranque.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré GRAMACRUZ EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA nas obrigações de fazer consistentes em: 1- Protocolar junto ao IEMA ou outro órgão ou autarquia ambiental que venham a ser apontados como competentes, no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença, Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD, na localização UTM (0279225); 2- Executar o PRAD, após sua aprovação pelo IEMA ou por outro órgão ou autarquia ambiental apontados como competentes no prazo de 90 (noventa) dias.
Na hipótese de o órgão ou autarquia ambiental competente, no estudo mais detalhado do PRAD, concluir pela inviabilidade ambiental da medida de demolição/remoção, assim concluindo que o desfazimento das obras/edificações/construções irregulares pode trazer piores impactos ambientais do que a sua manutenção, caberá ao Réu, como obrigação de fazer sucessiva, compensar os danos ambientais não passíveis de recuperação in natura na forma e no prazo que for definido na aprovação do PRAD, sem prejuízo, caso de se mostre necessário, de uma melhor definição em fase de liquidação de sentença.
A fiscalização do cumprimento destas obrigações ficará a cargo do Ministério Público Estadual, além dos órgãos ambientais.
Fixo, para o caso de descumprimento das obrigações, multa diária no importe de R$ 10.000.00 (dez mil reais), a qual poderá incidir, em princípio, até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de sua posterior majoração (inclusive temporal) e da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, criminais, administrativas e/ou processuais (CPC, art. 536, § 1º).
CONDENO o Réu GRAMACRUZ EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive, nos honorários devidos a perita judicial nomeada à fl. 436, no valor informado à fl. 460.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de demanda coletiva ajuizada pelo MP.
Com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, abra-se vista dos autos ao MP.
Publiquem-se, Registrem-se, Intimem-se todos.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2025 15:39
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
19/04/2025 15:39
Processo Inspecionado
-
19/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:14
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 03:44
Decorrido prazo de BRAS ALEXANDRE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIEL MORAES FEIERTAG em 10/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:51
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 20:38
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:46
Processo Reativado
-
22/02/2024 15:12
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJES - Vara Federal Única de Colatina ( TRF2 )
-
25/01/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO FORTUNATO PINTO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2008
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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