TJES - 0000513-98.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000513-98.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos e etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise das últimas manifestações.
Irresignado com a sentença, o réu opôs embargos de declaração no id. 63507474.
Nos id. 65546465 e 66670864 a autora informou a quitação do financiamento e a conta para depósito da apólice.
Instada ao pagamento das custas remanescentes, a ré ficou inerte.
A autora, no id. 73243468, requereu seja certificado o trânsito em julgado e reiterou o pedido de levantamento da quantia relativa ao pagamento da apólice.
Pois bem. À partida, passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo réu.
Alega o embargante que o julgado foi omisso ao não indicar para quem deve ser destinada a restituição de eventuais parcelas pagas após o óbito do segurado, nos casos em que o contrato não tenha sido quitado.
Sem delongas, vejo que existe o vício apontado o qual corrijo para fazer constar a determinação de que, caso o contrato não tenha sido quitado, eventuais parcelas pagas após o óbito do devedor fiduciário deverão ser devolvidas à autora, ora beneficiária, permanecendo o réu obrigado ao pagamento da indenização securitária à instituição financeira, até o limite da apólice.
Ressalto que as demais determinações de id. 62862851 permanecem inalteradas.
Diante do expendido, conheço dos embargos de declaração e os acolho na forma acima explicitada.
Outrossim, denoto que os pleitos autorais são confusos, ao passo que há pedido para expedição de alvará sem que tenha sido feito qualquer depósito nos autos.
Aliás, sequer houve a deflagração da fase executória.
Nesse ponto, advirto a autora de que cabe à ela o ônus de comprovar a quitação do contrato de financiamento a fim de que a apólice seja revertida em seu favor, notadamente porque, como se extrai dos comandos sentenciais, a apólice do seguro prestamista serve para quitar a dívida do segurado.
Ressalto, inclusive, ser esse um requisito indispensável para que se exija o cumprimento da sentença, sem o que será arquivado.
Dessarte, intimem-se as partes dessa decisão para, caso queiram, se manifestar no prazo de 15 dias.
Superado o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
No mais, notifique-se à Fazenda acerca do não pagamento das custas remanescentes.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 22 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
17/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - CARIACICA PROCESSO Nº 0000513-98.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi ao cálculo das custas conforme descrição abaixo: Conta de Custas nº 925046424 Guias nº 240104100 IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção Consulta de Guias de Custas e Despesas Prévias - PJE.
CARIACICA-ES, 12 de junho de 2025 -
16/06/2025 18:34
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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12/06/2025 15:15
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de habilitações
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 16:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000513-98.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Mercedes Pereira dos Santos em face de Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A.
Afirma a autora ser beneficiária de seguro prestamista contratado por Telmo dos Santos, seu cônjuge, cujo pagamento o réu se recusou a fazer ante o falecimento do contratante, alegando que o de cujus tinha doença pré-existente não informada ao tempo da contratação.
Assim, sustentando a ilicitude da negativa, postula que o réu seja compelido a quitar o financiamento e condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial está acompanhada dos documentos de fls. 10/18, 26/27 e 31.
O réu ofertou contestação, às fls. 40/48, defendendo a regularidade da negativa, haja vista a existência de doença cardíaca não informada previamente pelo falecido.
Intimados acerca das provas (id. 25254334), o réu pediu o julgamento da lide no id. 42464689; a autora ficou silente.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do CPC, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que constam nos autos. À partida, convém esclarecer que a relação aqui tratada é de consumo e, como tal, regida pelas normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A quaestio iuris cinge-se à ilegalidade da recusa de pagamento da indenização securitária, pelo réu, após a morte do segurado, bem como à existência de danos materiais e morais advindos dessa negativa.
A teor do que dispõe o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, admitindo-se a estipulação, no contrato, de riscos que serão excluídos do pagamento da indenização prevista.
No caso em apreço, a negativa do réu está fundamentada na cláusula 3.1.2 das condições gerais do seguro dispõe que estão excluídos da cobertura de morte os eventos ocorridos em consequência de (...) doença preexistente à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de adesão e acidentes ocorridos antes da data de contratação individual do seguro.
Como se infere dos autos, aproximadamente 03 anos antes de firmar o contrato de financiamento e, consequentemente, aderir ao seguro prestamista, o de cujus sofreu um infarto, sendo diagnosticado com cardiopatia isquêmica. À época da contratação, no entanto, não foram exigidos exames prévios, tendo o contratante se limitado a declarar estar em perfeitas condições de saúde, não possuir doença preexistentes à contratação deste seguro e não estar fazendo nenhum tratamento médico (fl. 31).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilegal se a seguradora não exigiu exames médicos prévios ou não provou a má-fé do segurado.
Aliás, não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
CDC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEVER DA SEGURADORA EM INDENIZAR.
SÚMULA 609 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos de seguro de vida, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. 2.
A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou quando não comprovada a má-fé do segurado.
Inteligência da Súmula 609 do STJ. 3.
Por se tratar de seguro prestamista, o pagamento da indenização deve ser direcionada ao beneficiário indicado na apólice, com a finalidade de dar quitação integral ao contrato de financiamento aderido pelo segurado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apelação Cível, 5000332-05.2022.8.08.0003, Relator: Robson Luiz Albanez, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 15/07/2024).
APELAÇÃO – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – NÃO CONHECIDA – CONTRATO PRESTAMISTA – NEGATIVA DE COBERTURA – DOENÇA PREEXISTENTE – REALIZAÇÃO DE EXAMES – PROVA DA MÁ-FÉ – OBRIGAÇÃO DAS SEGURADORAS - RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
A declaração preenchida pela segurada no contrato de seguro, do tipo por adesão, não é capaz, por si só, de comprovar a existência de má-fé de sua parte, sendo indispensável que reste demonstrada, de forma patente, uma omissão dolosa. 5.
Firmado contrato do tipo prestamista e demonstrada a existência de saldo devedor no contrato principal, deve ser mantido o dever de indenizar da seguradora. (TJES, Apelação Cível, 0000547-28.2016.8.08.0019, Relator: Marianne Judice de Mattos, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 29/03/2023) Dessarte, ao autorizar a contratação do seguro sem realizar exames prévios capazes de comprovar doenças preexistentes, o réu assumiu o risco do negócio, não podendo, após a ocorrência do sinistro, valer-se dessa alegação como fundamento para negar a indenização.
Assim, a despeito do laudo de fls. 50/51 constatar que a doença preexistente do segurado contribuiu para o seu falecimento, o réu está obrigado a cumprir a obrigação que advém da apólice, já que não comprovada a má-fé do segurado na omissão da informação no ato da contratação e, menos ainda, sua submissão aos exames prévios necessários à constatação de doença.
Dito isso, mister destacar que está-se diante de um seguro prestamista, por meio do qual o beneficiário é a própria instituição financeira e a apólice se presta, exclusivamente, para amortização do saldo devedor do contrato firmado pelo segurado.
Nesse ponto, a apólice é clara ao estabelecer que: O capital segurado será equivalente ao saldo da dívida no momento da ocorrência do sinistro (...) obtido pela somatória das parcelas a vencer no momento da ocorrência do sinistro, limitado ao valor estabelecido no certificado individual (fl. 65).
As telas sistêmicas de fls. 16/18 revelam que o segurado firmou contrato de financiamento de R$ 44.952,75, a ser pago em 48 parcelas, iniciando-se em 06/2018.
Assim, tendo como parâmetro a data do falecimento (24/04/2020), ainda restaria o pagamento de, aproximadamente, metade das parcelas ao alienante fiduciário.
Vejo, portanto, que a pretensão autoral merece guarida.
Ressalto, uma vez mais, que a apólice do seguro prestamista serve para quitar a dívida do segurado e somente pode ser revertida a ele ou a seus sucessores se comprovado que se responsabilizaram pelo pagamento do financiamento ante a negativa do réu.
Por outro lado, não prospera a pretensão da autora no que diz respeito à reparação por dano moral.
Isso porque o STJ assentou o entendimento de que a recusa de pagamento de indenização, por si só, não possui o condão de acarretar dano moral na medida em que não caracteriza mais do que mero inadimplemento contratual, não passível de indenização1.
Ademais, a despeito de existir pedido de indenização por danos materiais, não há fundamentação correlata e, menos ainda, qualquer demonstração do referido dano, pelo que também esse pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da indenização securitária relativa ao contrato de financiamento firmado entre o segurado falecido e a BV Financeira S.A. (fls. 16/17), até o limite da apólice.
Considerando que, pelo decurso do tempo, pode ter havido a quitação, pela autora, do débito segurado, deverá o réu, se comprovado o pagamento, restituí-la diretamente a quantia da indenização securitária.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação (indenização securitária), considerando a complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Advirta-o, ainda, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Cariacica/ES, 10 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ______________________________________ 1 4ª T., AgRg no AREsp 418.513/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, j. 28.04.2015, DJe 05.05.2015 -
10/02/2025 18:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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10/02/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido de MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*79-20 (REQUERENTE).
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06/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de habilitações
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04/06/2024 18:26
Processo Inspecionado
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03/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MERCEDES PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 23:46
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:51
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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