TJES - 5013317-60.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:22
Audiência Una realizada para 13/06/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5013317-60.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JULIA ALEXANDRA SIMOURA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Considerando o pedido de audiência por videoconferência formulado pela autora em petição de ID nº 70566223, informo que a audiência será simultaneamente presencial e por videoconferência, a ser realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8639696997?pwd=dVpBdW5RQkxGazYzaTU2dlR6YUhmQT09 Podem as partes, se assim desejarem, participar da audiência pelo referido link ou, em caso negativo, deverão comparecer pessoalmente a este Juízo na data e horário, conforme anteriormente intimados.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar, ressalvadas as eventualidades técnicas, a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo, para garantir a integridade de sua participação.
Comuniquem-se o referido link às partes, devendo estas informarem o nome completo e dados pessoais das partes e de eventuais prepostos, advogados e testemunhas que participarão do ato.
A ausência ao ato poderá importar na aplicação das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 Diligencie-se. 09/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
11/06/2025 11:13
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5013317-60.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA ALEXANDRA SIMOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLY SOUZA PEREIRA - ES41108 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JULIA ALEXANDRA SIMOURA DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a parte Autora, em síntese, que possui mais de 2,1 milhões de seguidores no INSTAGRAM e 764 mil seguidores em sua página oficial no FACEBOOK, plataformas que utiliza profissionalmente para a divulgação de trabalhos, parcerias publicitárias e comunicação com seu público.
Narra que em maio/2023 fora abordada por e-mail com uma proposta profissional supostamente vinculada à participação em um podcast internacional com influenciadores brasileiros, porém como parte do processo de adesão, fora orientada a realizar uma confirmação por meio da sua conta do FACEBOOK, conforme instruções repassadas durante uma chamada de vídeo realizada via aplicativo Zoom.
Informa, no entanto, que após a reunião virtual, começou a perceber atividades estranhas e não reconhecidas em sua conta do FACEBOOK, como publicações que não havia realizado, interações indevidas com páginas e conteúdos totalmente incompatíveis com seu histórico.
Afirma que, no dia 01/06/2023 perdeu totalmente o acesso à sua página oficial e, inclusive, verificada, denominada “Julia Simoura”, constatando que a mesma havia sido invadida por terceiros que passaram a utilizá-la de forma totalmente desvirtuada, em evidente prejuízo à sua imagem e atividade profissional.
Relata que a sua conta segue sendo indevidamente operada pelos invasores, que promovem a publicação de conteúdos sensacionalistas sobre guerras, discursos de ódio, material com forte apelo sexual e links com aparência fraudulenta, inclusive inseridos nos comentários de postagens.
Informa ainda que o e-mail seguro, nunca utilizado em redes sociais, o qual deverá ser vinculado à conta a ser restabelecida é o seguinte: [email protected] À vista disso, pleiteia em sede de tutela liminar que a parte Requerida seja compelida a proceder a imediata recuperação e devolução do controle da página da Requerente na plataforma FACEBOOK, identificada como “Julia Simoura”. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Verifico que a parte Autora acostou Boletim de Ocorrência de nº 51341500 (ID nº 67499982) narrando os fatos trazidos nos autos, bem como juntou ainda as publicações que a parte Autora alega terem sido postadas por terceiros (ID nº 67499990).
Desta forma, resta demonstrada a verossimilhança das alegações e configurada a urgência na pretensão para o restabelecimento do acesso da parte Requerente ao seu perfil, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá a parte Requerente que suportar, até a decisão final, os efeitos danosos de permanecer com o seu perfil sob a posse de terceiro(s).
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA proceda com a devolução do perfil na plataforma FACEBOOK em nome da parte autora "Julia Simoura", em que o e-mail a ser vinculado à sua conta deverá ser o: [email protected], relativamente aos fatos narrados, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Em petição de ID nº 67499960 a parte Autora informa que em razão de exercer atividade profissional que demanda constantes deslocamentos e viagens a trabalho, requer a audiência na modalidade virtual.
Ademais, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFERIR o pedido de audiência virtual, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Outrossim, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, MANTENHO a audiência una designada.
INDEFIRO o pedido do juízo 100% digital.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
INTIMEM-SE as partes com urgência.
Ao Cartório para designar audiência UNA.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 23 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 13/06/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: JULIA ALEXANDRA SIMOURA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sandro Boticelli, 53, Bloco C, apto 1102, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-540 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 3 ao 7,8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
24/04/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 20:22
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:12
Audiência Una designada para 13/06/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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