TJES - 5000080-85.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000080-85.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LUCAS PEREIRA COUTINHO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado retro interposto, no prazo legal.
ARACRUZ. 03/06/2025 -
03/06/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:03
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/05/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000080-85.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LUCAS PEREIRA COUTINHO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCAS PEREIRA COUTINHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como danos materiais no valor de R$ 288,39, referente aos gastos com alimentação.
Aduz o suplicante ter adquirido passagens aéreas junto à Requerida para o dia 09/12/2024, com partida de Vitória/ES, às 11h, e chegada ao destino final em Campo Grande/MS, às 15:50h, com conexão em Campinas/SP.
Aduz que recebeu um e-mail em 07/12/2024, informando que o voo foi alterado, unilateralmente, pela Requerida, e que partiria de Vitória/ES às 16:15h do dia 09/12/2024.
Narra que ao chegar ao aeroporto de Vitória/ES no dia 09/12/2024, tomou conhecimento de sua reacomodação num voo da companhia aérea GOL com partida prevista para o dia 10/12/2024, cujo novo itinerário era: Vitória/ES, partindo às 11h20min, com destino a Guarulhos/SP, donde partiria às 18h45min, com destino a Campo Grande/MS, o que tornou a viagem muito mais desgastante, com uma diferença de mais de 24h para o voo originalmente contratado, especialmente considerando que o Autor reside em Aracruz/ES, ou seja, arcou com despesas decorrentes do deslocamento até Vitória/ES.
Em contestação, ID 66611246, a demandada aduz que foi considerada a melhor companhia aérea do Brasil e que deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Sustenta que a alteração de voo autoral se deu em razão da necessidade de readequação da malha aérea e que avisou com a antecedência necessária, em 04/12/2024.
Salienta que o autor não aceitou a reacomodação sugerida e preferiu remarcar para o dia seguinte em voo da companhia aérea GOL.
Sustenta que o autor não comprovou o dano moral supostamente sofrido, motivo pelo qual não há dever de indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 66898732.
Inexistindo preliminares, passo a imediata análise do mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral.
A controvérsia da lide cinge-se quanto a alegada existência de danos morais em decorrência de alteração do serviço de transporte aéreo.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora juntou ao feito os documentos necessários à comprovação de que houve a alteração do serviço de transporte aéreo, ID 57172194, e ainda, que fora informado, no dia 07/12/2024, pela intermediadora da compra de passagens, Trip.com.
Em que pese a Requerida ter demonstrado, através de sua tela sistêmica, que enviou o alerta de alteração para o agente intermediador da compra em 04/12/2024, fato é que somente no dia 07/12/2024 a Trip.com informou a alteração ao autor, isto é, com apenas 2 dias de antecedência.
Ademais, não logrou a Requerida demonstrar qual foi a opção sugerida ao suplicante para reacomodação, somente havendo comprovação da alteração efetivamente realizada em voo no dia 10/12/2024, por meio da companhia congênere GOL, resultando em atraso de mais de 24 horas para chegada autoral no local de destino.
A responsabilidade das empresas aéreas em decorrência da má prestação dos serviços de transporte aéreo nacional é regulada pelo CDC, que prevê a responsabilidade objetiva da transportadora pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 14, § 3º, CDC).
No caso vertente, malgrado a alteração do voo tenha decorrido da necessidade de readequação da malha aérea, tal fato não configura hipótese de excludente da responsabilidade civil fundada na ocorrência de força maior, por tratar-se de fortuito interno.
De mais a mais, tanto a intermediadora da compra quanto a requerida são responsáveis solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, cabendo àquela que se sentir prejudicada, pleitear, em regresso, eventual condenação que venha suportar.
Verifico, ainda, que a remarcação foi ostensivamente prejudicial ao autor, implicando serviço defeituoso, donde a empresa requerida responde pelo dano à parte consumidora, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento, em virtude da drástica alteração.
Dessarte, a falha na prestação dos serviços retratada configura mais que mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, por ensejar nítida perturbação emocional ao usuário, gerando angústia, ansiedade, aflição intensa, causas suficientes a gerar a obrigação de indenizar por danos morais, tendo o STJ já se manifestado, sobre o tema, nos seguintes termos: “Ademais, a “postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso” ( EDcl no REsp 1.280.372/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19.03.2015, DJe 31.03.2015).
Sobre o assunto, também já se pronunciou a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – PASSAGEM AÉREA E HOSPEDAGEM - COMPRA DE VOO SEM ESCALAS QUE, SEM JUSTIFICATIVA COMPROVADA, FOI REMANEJADO PARA OUTRO COM DUAS ESCALAS E DURAÇÃO CERCA DE SEIS VEZES MAIOR, EM CADA TRECHO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA INTERMEDIADORA NA VENDA DAS PASSAGENS – CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DAS PASSAGENS – DANO MORAL CONFIGURADO – ALTERAÇÃO NOS VOOS QUE TORNARIAM A VIAGEM, DE MODO EXACERBADO, CANSATIVA – MONTANTE, PORÉM, A SER REDUZIDO, EM FUNÇÃO DO AVISO DO REMANEJAMENTO CERCA DE UM MÊS ANTES DO EMBARQUE - INDEVIDO O REEMBOLSO DA HOSPEDAGEM, POIS FOI USUFRUÍDO PELA OUTRA FAMÍLIA, QUE DIVIDA AS DESPESAS COM O AUTOR, QUEM NÃO PROVA ÚNICA PROVA DE TENTATIVA DE RENEGOCIAÇÃO– RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1016763-06.2021.8.26.0008 São Paulo, Relator: Mara Regina D'Agnessa Trippo Kimura, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/03/2023) (Destaquei).
Caracterizado o dano moral, o valor da indenização deve ser equalizado segundo o prejuízo sofrido e sua extensão, nos termos do art. 944 do C.
Civil, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto a seu arbitramento, “recomendável que seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resps. nºs 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo Teixeira), razão pela qual fixo-o no importe de R$ 5.000,00.
Quanto ao dano material, a despeito de o autor ter juntado prints contendo débitos em cartão referente à alimentação nos dias 09/12/2024, às 18:06h e às 20:23h, e 10/12/2024, às 14:34h, não há qualquer indicativo de que tais despesas são suas, diante da ausência de nome e por achar-se desacompanhadas de notas que demonstrariam, minimamente, o pedido realizado e o local onde foram realizados.
Nesse sentido, considerando que o dano material não pode ser presumido, merece referido pleito o caminho da improcedência.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015 CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir, a partir do arbitramento, apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 29 de abril de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 29 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS PEREIRA COUTINHO - CPF: *27.***.*64-79 (REQUERENTE).
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000080-85.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LUCAS PEREIRA COUTINHO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO Considerando que a parte autora já apresentou réplica, ID 66898732, desnecessária a concessão de prazo para tal fim.
Assim, considerando que as partes não possuem interesse na produção de outras provas, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 15 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
22/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/04/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 04:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/02/2025 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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09/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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