TJES - 5015049-51.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5015049-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 73057486.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:11
Decorrido prazo de SESA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 01:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 16:13
Juntada de
-
09/06/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:05
Juntada de
-
09/06/2025 15:08
Processo Inspecionado
-
09/06/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015049-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer”, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônio de Sousa Ribeiro, em face do Estado do Espírito Santo, na qual pretende o fornecimento do fármaco nintedanibe 150mg.
Na exordial, narra o autor, em síntese, ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática e, com o objetivo de retardar a progressão da doença, iniciou tratamento com o medicamento nintedanibe 150mg.
Devido ao elevado custo, buscou o fornecimento do fármaco junto à Farmácia Cidadã em setembro de 2024, ocasião em que passou a receber 60 cápsulas mensais.
Entretanto, informa que foi notificado pela SESA acerca da suspensão da aquisição e distribuição do referido medicamento, sendo que o último recebimento ocorreu em março do corrente ano.
Diante da interrupção abrupta do fornecimento, argumenta que seu tratamento está comprometido, expondo-o ao risco de falência pulmonar e óbito.
Assim, em caráter de urgência, requer que o requerido seja compelido a fornecer o fármaco nintedanibe 150mg, para a continuidade do método terapêutico.
Laudo técnico favorável apresentado pelo e-Nat jus no ID n.º 69201981.
Instado a se manifestar acerca da competência deste juizado para julgar e processar a presente demanda, o requerente solicita a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual (ID 70307092).
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que o proveito econômico atribuído à causa excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo artigo 2º da Lei 12.153/2009 para os Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública, sendo esta a razão do requerimento de remessa realizado pela parte autora.
Isso porque a somatória do valor correspondente ao preço do medicamento prescrito, nintedanibe 150mg, no período do tratamento de duração de 12 meses, conforme o disposto no artigo 2º, § 2º da Lei 12.153/2009, alcança valor total aproximado de R$ 112.567,92 (cento e doze mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), motivo pelo qual este Juizado não possui competência para prosseguimento do julgamento e a própria parte autora pugnou pela remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (ID 70307092).
Por fim, em que pese a previsão de extinção do feito nos casos em que sobrevier qualquer dos impedimentos dispostos no art. 51 da Lei n.º 9099/95, verifico que a demanda em questão trata de direito de saúde, e requer urgência no seu processamento, motivo pelo qual, hei por bem, determinar sua remessa ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA, por via de consequência, à uma das varas da Fazenda Pública Estadual, com as devidas baixas.
Diligencie-se, com urgência.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:59
Declarada incompetência
-
05/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 5015049-51.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO 01) Em juízo primeiro de admissibilidade formal da demanda, observo que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico a ser obtido pela parte Autora, o que era de rigor, a teor do artigo 291 do Código de Processo Civil, sobretudo em razão da inegável repercussão que o tema da sua correta valoração possui no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, por funcionar como critério bastante para a fixação de sua competência, que é de natureza absoluta, matéria sujeita ao regime jurídico processual de ordem pública, portanto.
Desta maneira, o controle judicial se justifica dado o consectário legal previsto, na hipótese da inobservância do teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos, que é pela extinção anômala do processo, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigos 2º e 27, ambos da Lei 12.153/09 (vide TJES, RI: 00128357420198080545, Relator: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª TURMA RECURSAL).
Assim, com fulcro no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) EMENDAR a petição inicial, (a) adequar o valor da causa, na forma do artigo 2º, §2º, da Lei 12.153/2009, acerca das parcelas vincendas e (b) manifestar-se acerca da competência deste Juizado Especial Fazendário para o processamento e julgamento do feito, tudo sob pena de sua omissão acarretar no indeferimento da petição inicial, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 321, do CPC.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:37
Publicado Intimação eletrônica em 05/05/2025.
-
12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5015049-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( x ) OUTROS [FALTA PROCURAÇÃO] VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002489-10.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Charline Barbosa Mendes
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2022 18:30
Processo nº 5000802-60.2023.8.08.0016
Mylena Pancoto Pinao
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Karla Rodrigues da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2023 09:57
Processo nº 0009086-31.2017.8.08.0024
Mtv Bar e Restaurante LTDA
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Diego Nogueira Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 5012360-59.2025.8.08.0048
Maria Catarina da Silva Santos
Kennedy Borges Fraga
Advogado: Caroline da Silva Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:35
Processo nº 5000693-76.2025.8.08.0048
Eduardo Oliveira Motta
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 12:47