TJES - 5036364-09.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5036364-09.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE ALMEIDA ARAUJO REU: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA - MG202044, ROBERTO ALVES MONTEIRO - MG226139 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência da contestação apresentada tempestivamente e para réplica, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
02/06/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:27
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 5036364-09.2023.8.08.0024 Decisão Interlocutória (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dever de informação c/c reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pelo procedimento comum ajuizada por DIEGO DE ALMEIDA ARAÚJO em face de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Consoante teor de petição de ID 33464613, aduz o autor, em síntese, que é mensalmente cobrado pela ré, embora não tenha pactuado qualquer negócio jurídico que justifique a exigência.
Quer, à vista disso, liminarmente, seja: (a) determinada a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
I - Da gratuidade judiciária Defiro a benesse pleiteada.
Como cediço, o direito à gratuidade judiciária à pessoa natural se satisfaz com a simples afirmação da parte de sua pobreza, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
E, compulsando os autos, noto devidamente apresentada: a declaração de hipossuficiência, ao ID 33464631; a Carteira de Trabalho e Previdência Social, ao ID 33464626; e as declarações negativas de Imposto de Renda, ao ID 33464643, todos corroborando as alegações de de parcos recursos do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
O pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. 2) A agravante também comprovou a miserabilidade declarada, fazendo jus portanto à gratuidade de justiça postulada. 3) Recurso conhecido e provido.
Gratuidade de justiça concedida (TJES.
Data: 28/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5002591-11.2024.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Concessão).
II - Da tutela provisória de urgência Sem razão o requerente.
Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela não será concedida, no entanto, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, em detida análise aos termos da exordial, noto que nenhum dos requisitos exigidos foram preenchidos, tornando incabível, em sede de cognição sumária, a meu ver, o deferimento da medida.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, entendo necessária maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem seu direito, eis que não vislumbro no caderno processual prova acerca da inscrição de seu nome no cadastro desabonador, tampouco se esta foi, de fato, indevida.
Digo isso, aliás, por razão singela, vez que não há qualquer comprovação documental corroborando a alegação; há, tão somente, captura de tela fragmentada no bojo da exordial, sem valia probatória em um juízo de cognição sumária.
Existindo dúvidas razoáveis quanto à negativação - posto que poderia haver, no caso, mero apontamento da existência da dívida em aberto, que não interfere no score de crédito do autor, não reputo evidenciado, também, o perigo de dano.
Cito: EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DO CONSUMIDOR – INSERÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A plataforma SERASA LIMPA NOME tem a finalidade de apenas facilitar a negociação da dívida, estando as informações restritas ao acesso das partes envolvidas, portanto, não há que se falar em método coercitivo para a cobrança de débitos para afastar o registro. 2.
Não há restrição ao nome ou CPF da parte apelada nos órgãos de proteção ao crédito, e sim o mero apontamento da existência da dívida em aberto, que não interfere no score de crédito da apelada, o que não configura ilegalidade. 3.
Recurso conhecido e improvido (TJES.
Data: 05/Sep/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5003540-90.2021.8.08.0048.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Prescrição e Decadência.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Prescrição e Decadência).
Isto posto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pretendida pelo autor.
Portanto: a - Considerando as peculiaridades do caso concreto e a improvável hipótese de autocomposição entre as partes, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. b - Cite-se e intime-se a ré, por carta, para ciência deste decisum e para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, conforme dicção do art. 231, inc.
I, c/c art. 335, todos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 429 do Superior Tribunal de Justiça. c - Havendo resposta, à réplica, em 15 (quinze) dias.
Transcorrido prazo in albis, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 9 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0079/2025) DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110709580420300000032022377 Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS Documento de comprovação 23110709580446100000032022378 NOTIFICAÇÃO (6) [assinado] Documento de comprovação 23110709580457900000032022380 procuracao_d.r_fernanda (10) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23110709580476400000032022381 SUBSTABELECIMENTO dra fernanda [assinado] (1) Documento de comprovação 23110709580499600000032022383 CNH_DIEGO_(1) Documento de Identificação 23110709580516300000032022384 COMPROVANTE_DE_ENDERECO_DIEGO_(1) Documento de comprovação 23110709580532900000032022386 CTPS_ Documento de comprovação 23110709580546900000032022390 declaracao_de_pobreza (33) Documento de comprovação 23110709580569300000032022395 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de comprovação 23110709580587600000032022396 Consulta aos tribunais Documento de comprovação 23110709580602200000032022399 Consulta bradesco e nubank Documento de comprovação 23110709580617300000032022401 Consulta do título e local de votação Tribunal Superior Eleitoral Documento de comprovação 23110709580632200000032022403 download Documento de comprovação 23110709580643600000032022405 IRPF Documento de comprovação 23110709580659400000032023007 MODEL CDL 2019 (3) (7) Documento de comprovação 23110709580677000000032023010 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23110723030520300000032045934 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110723065430700000032087233 Despacho Despacho 23112417265656200000032964963 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112716560773200000033063586 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23112717021329200000033065072 Certidão Certidão 23113012110568000000033108010 Petição (outras) Petição (outras) 23122016561203200000034300218 Queixa Queixa 23122716240848700000034211996 Petição Inicial OBRIGAÇAO DE FAZER Petição inicial (PDF) 23122716240870800000034211999 PROCURAÇÃO DR.ROBERTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23122716240898100000034212000 AR342767785BY (1) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031213045759400000037578338 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031213045823600000037578334 Petição (outras) Petição (outras) 24060315182328000000042010997 Acordos - Diego de Almeida Araujo Documento de comprovação 24060315182356800000042011469 Gmail - Resposta à Notificação - Diego de Almeida Araujo x AGORACRED S_A Documento de comprovação 24060315182379000000042011470 Procuração AGORACRED SA I Dr Victor e Dra Juliana Documento de comprovação 24060315182402700000042011474 Resposta a Notificação Diego de Almeida Araujo Documento de comprovação 24060315182435300000042011478 Termo de Adesão - Diego de Almeida Araujo Documento de comprovação 24060315182455600000042011480 Petição (outras) Petição (outras) 24102122380407400000034338414 Petição (outras) Petição (outras) 24102122454224200000050426066 VITÓRIA, 09/04/2025 JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 15:28
Expedição de Citação eletrônica.
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23/04/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 02:48
Expedição de Comunicação via correios.
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15/04/2025 02:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 02:48
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 06:58
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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12/03/2024 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/12/2023 16:24
Juntada de Petição de queixa
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20/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:02
Expedição de carta postal - intimação.
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27/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 01:21
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 22:31
Conclusos para decisão
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07/11/2023 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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