TJES - 5000742-42.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000742-42.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/07/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000742-42.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE DE SOUZA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e por danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ELIETE DE SOUZA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, partes já qualificadas.
Da inicial Alega a parte autora, em síntese, que, a partir do mês de janeiro de 2023, a requerida passou a descontar valores referentes a contribuição para a associação ré do seu benefício previdenciário, sem que o requerente tenha se filiado a requerida ou autorizado que os valores fossem descontados.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com o requerido, bem como seja determinado ao demandado que se abstenha de negativar o nome da autora.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, além da condenação da restituição em dobro dos valores debitados no importe de R$ 377,94 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de ID 49654688 deferindo parcialmente o pedido liminar.
Da contestação Contestação de ID 52789751, em que o requerido requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega brevemente que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda, que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que não há ilegalidades nos descontos realizados, que houve consentimento expresso do autor quanto a cobrança exigida e, assim, não há que se falar em repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Requereu, ainda, a condenação da autora em litigância de má fé.
Réplica de ID 53916885.
Petitório da autora ao ID 55412271 informando o desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado.
Petição da requerida ao ID 55750954 requerendo a improcedência da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, diante do requerimento e as provas apresentadas ao id. 49542787 e 49542795, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse contexto, considerando a ausência de pedidos preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise, passo imediatamente à aferição do mérito da questão.
MÉRITO Analisando os autos, verifico que o ponto nodal da presente demanda é identificar se a Requerente é filiada à associação ré e se os descontos mensais procedidos em seus proventos de aposentadoria são justificados.
Sabe-se que as mensalidades/encargos de associações e demais entidades são legalmente reconhecidas, desde que devidamente autorizadas por seus filiados.
Pois bem.
O documento de ID 49542800 atesta que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade e que sofreu descontos de seus proventos a título de contribuições mensais destinadas à associação requerida no valor de: R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), nos meses de janeiro a abril de 2023; R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos), entre maio e dezembro de 2023 e R$31,06 (trinta e um reais e seis centavos) em janeiro de 2024.
Ao apresentar contestação, a requerida assevera que a autora assinou contrato se filiando à entidade associativa.
Todavia, deixou de colacionar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, ônus este que lhe compete.
Isso porque referida documentação somente poderia ser exigida da empresa requerida, que por sua vez, sustenta o vínculo contratual firmado com a autora como justificativa para os descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Sendo assim, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso II, do CPC) de demonstrar a validade da contratação objeto dos autos.
Desta feita, inexistindo prova da relação jurídica firmada entre as partes, merece acolhimento o pedido da autora de restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria, que totalizam o montante de R$ 377,94 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos) à época do ajuizamento da ação.
De igual modo, consoante previsão do art. 42, do CDC e mostrando-se ilegal o desconto procedido no benefício previdenciário da autora e revertido em prol da requerida, acolho a pretensão de restituição em dobro dos valores.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RENEGOCIAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do ato no Diário de Justiça eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte à publicação. 2.
O ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Na hipótese, a parte autora comprovou de maneira inconteste a renegociação, bem como a quebra do acordo por culpa exclusiva da instituição financeira. 3.
Demonstrada a realização de descontos indevidos na folha de pagamento da consumidora, deve haver a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJDF.
Acórdão 1326796, 07389847620198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Por este motivo, a restituição em dobro dos valores deve ser procedida durante todo o período em que foram efetivados os descontos (fevereiro de 2023 a janeiro de 2024) Sob outro prisma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, concluo que os fatos não passaram de mero aborrecimento desencadeado à requerente, desmerecendo acolhimento à pretensão deduzida.
Acerca da matéria: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
DESCONTO POSTERIOR INDEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - As provas colacionadas aos autos demonstram que esta Corte de Justiça já havia determinado, em demanda diversa, que a instituição financeira Apelante se abstivesse de realizar descontos na conta corrente do Autor, em qualquer extensão, com a finalidade de pagamento de prestações de empréstimos bancários.
Todavia, mesmo após o trânsito em julgado da referida decisão judicial, o banco realizou descontos na conta bancária do Autor. 2 - Apesar de a coisa julgada gerar o dever de observância, que foi descumprido pelo Apelante, não pode o dano moral servir de represália ou como modo de impor o cumprimento, por vias transversas, de determinação judicial anteriormente imposta. 3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância das cobranças indevidas, não foi demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como anotação do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral.
Assim, compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais, mormente levando-se em conta que o próprio Banco Apelante realizou o estorno dos valores pouco tempo após o desconto indevido, ainda em sede extrajudicial.
Apelação Cível provida. (TJDF.
Acórdão 1330914, 07181424120208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em tempo, no que pertine ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, concluo que desmerece acolhimento.
Digo isso, pois mesmo tratando-se de entidade filantrópica, mostra-se imprescindível a comprovação pela ré de seu estado de miserabilidade econômica a ponto de impossibilitar pagar as despesas do processo.
Neste prisma, por não demonstrar sua hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça à requerida.
Colaciono o seguinte aresto sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE PROVA.
PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE. 1.A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita à pessoa física ou jurídica emana da própria Constituição Federal, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. 2.
Tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera afirmação de não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes. 3.
Se a autora não produz a prova do seu estado de pobreza, incabível a concessão do benefício, mostrando-se insuficiente a mera declaração ou a natureza de entidade filantrópica. 4.
No caso em apreço, não há provas nos autos de que a renda da Agravante esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais. 5.
Agravo não provido.
Mantida incólume a r. decisão. (TJDF.
Acórdão 380916, 20090020114721AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2009, publicado no DJE: 19/10/2009.
Pág.: 78) (grifo nosso) DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, unicamente para (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; e (ii) CONDENAR a Requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos proventos de aposentadoria da autora, entre janeiro de 2023 a janeiro de 2024, totalizando o montante de R$ 377,94 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora desde o prejuízo (Súmulas nºs 43 e 54 do STJ).
Via de consequência, RESOLVO o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 16 de abril de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
24/04/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de ELIETE DE SOUZA - CPF: *09.***.*58-24 (REQUERENTE).
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22/01/2025 19:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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