TJES - 0003405-94.2020.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0003405-94.2020.8.08.0050 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RENATO ARAUJO ALVES INTERESSADO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) EMBARGANTE: ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES9006 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO LEITE MUSSIELLO - ES12962 SENTENÇA Trata-se de “Embargos à Execução Fiscal” ajuizada por RENATO ARAÚJO ALVES em face de MUNICÍPIO DE VIANA.
Ao se manifestar na petição de id. 51171373, a parte requerida pugnou pela extinção do feito, haja vista que o Município de Viana desistiu da execução fiscal ajuizada contra o autor desta ação.
A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar (despacho de id. 51171373), porém, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Diante desse novo quadro fático, verifica-se que restou superada a controvérsia inicialmente trazida aos autos, de modo que se configura a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se desnecessária a prestação jurisdicional quanto ao mérito.
Neste contexto, evidencia-se a perda do interesse processual, sob a ótica do binômio necessidade-adequação, uma vez que houve a desistência da execução fiscal que ensejou no ajuizamento deste Embargos à Execução.
Isto posto, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e perda superveniente de interesse processual, com fulcro no artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de ter a relação processual se perfectibilizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
VIANA-ES, 10 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO ALVES em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0003405-94.2020.8.08.0050 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RENATO ARAUJO ALVES INTERESSADO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) EMBARGANTE: ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES9006 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO LEITE MUSSIELLO - ES12962 DESPACHO Vistos em inspeção Considerando que a homologação da desistência da execução fiscal que deu ensejo aos presentes embargos, intime-se o embargante, por seu advogado, para se manifestar sobre eventual perda do objeto superveniente, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
VIANA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
25/04/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 20:13
Processo Inspecionado
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07/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de extinção do feito
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22/07/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:26
Apensado ao processo 0005133-49.2015.8.08.0050
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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