TJES - 5000223-46.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:58
Publicado PAUTA SESSÃO 11/07/2025, EDIÇÃO 7329 em 02/07/2025.
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02/07/2025 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 13:31
Processo Inspecionado
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18/06/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 13:24
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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13/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JAIR PETERLE FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LAURA SANTANA PETERLE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JONES SANTANA PETERLE em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000223-46.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JONES SANTANA PETERLE, LAURA SANTANA PETERLE, JAIR PETERLE FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) INTERESSADO: NINA MARIA MOURA - ES19443-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Vargem Alta que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5000128-73.2025.8.08.0061, ajuizada por Jones Santana Peterle, menor impúbere, representado por seus genitores, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Venvanse (Dimesilato de Lisdexanfetamina 30 mg), sob pena de multa diária.
Nas razões recursais (ID 12859878), o agravante sustenta que a decisão foi proferida sem observância dos critérios fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, notadamente, quanto à necessidade de enfrentamento das diretrizes da CONITEC e do fluxo judicial próprio para medicamentos com recomendação desfavorável.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela revogação da liminar. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo de primeira instância, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5000128-73.2025.8.08.0061, cujo teor deferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no fornecimento do medicamento Venvanse Dimesilato de Lisdexanfetamina 30 MG, sob pena de multa diária.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem.
No caso, o pedido formulado na origem tem por objeto o fornecimento do medicamento Venvanse (Dimesilato de Lisdexanfetamina 30 mg), não incorporado ao SUS.
A matéria, como é sabido, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 106, que estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamento não padronizado: 1.Laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico assistente, que comprove a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2.Demonstração de incapacidade financeira da parte para aquisição do medicamento; 3.Existência de registro do medicamento na ANVISA.
No exame perfunctório dos autos, verifica-se que tais critérios não foram atendidos.
O laudo médico constante do ID 62873122 (p. 3 dos autos de origem) atesta a enfermidade e recomenda o uso do medicamento, porém não explicita a urgência da medida nem justifica a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, conforme exigido pelo item I do Tema 106 do STJ.
Além disso, conforme manifestação técnica do NAT-JUS (ID 63869682 dos autos de origem), faltam informações detalhadas sobre a tentativa prévia de utilização de medicamentos padronizados, ajuste de doses e abordagens não farmacológicas, o que fragiliza a comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado. É certo que é dever do Estado (gênero) garantir o direito à saúde de todos, especialmente dos mais necessitados, decorrendo tal obrigação do próprio texto constitucional (art. 196).
Todavia, para que tal direito seja efetivamente garantido se faz necessário o estabelecimento de diretrizes e critérios para registro, aquisição e incorporação de medicamentos, procedimentos, tratamentos e outros as Políticas Nacionais de Saúde, sempre norteados pelos princípios da seletividade e distributividade.
Embora o Poder Judiciário possa intervir, mediante provocação, para garantir e resguardar os direitos fundamentais de todos, caso do direito à saúde, é certo que tal intervenção não pode substituir as políticas públicas e critérios técnicos adotados pela Administração Pública, salvo quando restar comprovado que esses são ineficientes ou insuficientes.
A jurisprudência, inclusive, tem reafirmado a necessidade de observância estrita aos critérios estabelecidos no Tema 106 para evitar indevida interferência judicial em políticas públicas de saúde: Mandado de segurança – Fornecimento de medicamento – Paciente diagnosticado com retardo mental (CID-10 F72) – Pretensão ao fornecimento do medicamento Venvanse (dimesilato de lisdexanfetamina), não integrado aos protocolos do SUS – Não atendimento, no caso, dos requisitos estabelecidos pelo C.
STJ no julgamento do Tema 106 – Não justificada a opção pelo medicamento não padronizado, em detrimento das alternativas fornecidas pelo SUS – Documentação apresentada que não atende aos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça – Não demonstrada, ademais, a hipossuficiência econômica – Manutenção da sentença que denegou a segurança – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10192176020208260309 SP 1019217-60.2020.8.26.0309, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 17/05/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE ( ECA E IDOSO).
ESTADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNOS HIPERCINÉTICOS.
PLEITO DE DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA.
SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.
ACESSO À SAÚDE.
INCOMPROVADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ, NO CASO CONCRETO.
PROVA COLIGIDA AOS AUTOS INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS INDICADOS NO ARESTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.657.156-RJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS DEMAIS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50031320720228210112, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 08-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50031320720228210112 OUTRA, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 08/08/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) (destaquei).
O TJES: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE MENORES.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em favor dos menores B.
M.
M. e A.
M.
M., portadores de TDH, TEA, Dislexia e TOD, pleiteando o fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina 50mg pelo Estado do Espírito Santo e pelo Município de Iconha, em razão da impossibilidade de aquisição pelos autores via administrativa.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando ambos os entes ao fornecimento do medicamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Iconha é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se o fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina, não padronizado pelo SUS, é imprescindível para o tratamento dos menores, com base nas provas apresentadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pela saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, sendo facultado ao autor da demanda escolher contra qual ente demandar, conforme estabelecido no Tema 793-STF.
Dessa forma, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva do Município de Iconha. 4.
O fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS requer a comprovação de sua imprescindibilidade, além da ineficácia de alternativas terapêuticas disponíveis no sistema público.
No caso, o parecer técnico do Núcleo de Assessoramento Técnico (e-NatJus) indicou a existência de medicamentos substitutivos fornecidos pelo SUS, e os laudos médicos apresentados não demonstram o uso prévio de tais alternativas. 5.
Em conformidade com o Tema 106 do STJ, o fornecimento de medicamento fora da lista do SUS depende da demonstração da ineficácia dos medicamentos padronizados, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não se pode impor ao Estado a obrigação de fornecimento de medicamento sem essa comprovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do Município de Iconha desprovido.
Recurso do Estado do Espírito Santo provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pela saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente. 2.
O fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS depende da comprovação de ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo sistema público.(TJES Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 5000352-96.2023.8.08.0023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Data: 13/Feb/2025). (destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de prova robusta da imprescindibilidade do medicamento e do risco de dano irreparável, mostra-se plausível, ao menos nesta fase inicial, a suspensão da decisão agravada, a fim de se preservar a regular tramitação do feito e o contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão proferida no ID 64561918 dos autos de origem, até o pronunciamento definitivo desta Turma Recursal.
Intimem-se as partes dos termos da presente decisão.
Comunique-se ao juízo a quo,por malote digital.
Intime-se o representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal (art. 178, do CPC).
Após, voltem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
24/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2025 14:56
Expedição de intimação - diário.
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24/04/2025 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2025 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/03/2025 12:54
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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27/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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