TJES - 5010607-04.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:29
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010607-04.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI REQUERIDO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA INTERESSADO: MARIA BENEDITA DE FARIAS, JOSE FRANCISCO OLIVEIRA SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI para a regularização da venda de imóvel feita em vida pela extinta MARIA DE LOURDES OLIVEIRA.
Certidão de óbito de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA no ID. 47190314.
Contrato particular de compra e venda no ID. 41253547.
Certidão de matrícula do imóvel no ID. 48551613.
Citação por edital dos herdeiros da extinta no ID. 62757220.
Contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial no ID. 76332542.
Eis o relatório do necessário. É possível a expedição de alvará judicial para regularização de transferência imobiliária ocorrida antes do óbito do proprietário e não levada à registro.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
BEM ALIENADO EM VIDA PELO FALECIDO.
IMÓVEL QUITADO.
CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso provido se o bem foi vendido e quitado antes do falecimento do inventariado e não transferido, cabível o pedido de expedição de alvará judicial quando se necessita da regularização da situação do imóvel em contratos de promessa de compra e venda celebrados e cumpridos pelo inventariado, quando em vida.
Ademais, sendo os herdeiros maiores e capazes, os quais apresentaram concordância expressa, descabe trazer esse bem ao inventário, justificando-se a expedição de alvará para regularização da escritura da propriedade. (TJMS; AI 1403389-95.2023.8.12.0000; São Gabriel do Oeste; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 18/04/2023; Pág. 105) Assim, verifico a legitimidade ad causam do requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a regularidade registral do imóvel.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, autorizando VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - CPF: *16.***.*80-02 a proceder com todos os atos necessários para a transferência do bem imóvel, de propriedade de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA - CPF: *74.***.*73-05, registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona do Juízo de Serra da Comarca da Capital, sob a matrícula n. 8.836.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais.
P.R.I.
Transitada em julgado e pagas as custas, certifique-se.
A presente sentença vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada da sentença/alvará por meio do PJe dispensa o comparecimento em Secretaria ou a confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada diretamente pela parte interessada conforme orientação ao final do documento.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
22/08/2025 09:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 14:42
Julgado procedente o pedido de VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - CPF: *16.***.*80-02 (REQUERENTE).
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20/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 01:21
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5010607-04.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI REQUERIDO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA INTERESSADO: MARIA BENEDITA DE FARIAS, JOSE FRANCISCO OLIVEIRA DESPACHO 1.
Comprove o autor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o cumprimento do item 3 do despacho de ID. 56691079, sob pena de extinção. 2.
Comprovado, cumpra-se conforme o item 4 do citado despacho.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:06
Juntada de Edital - Citação
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15/01/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 01:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 01:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
-
19/11/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
-
11/11/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:41
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/07/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:16
Declarada incompetência
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26/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/05/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:18
Processo Inspecionado
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16/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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