TJES - 5013508-47.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013508-47.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: SERGIO DE AMORIM IMPETRADO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) INTERESSADO: LYLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA - MG202138 DECISÃO/MANDADO Sergio Amorim impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A e COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN.
Narra que: i) em decorrência do processo de inventário, a residência localizada na Rua Jardim Pio X, nº 294, Bairro Aribiri, Vila Velha/ES, CEP 29.129-130 foi destinada para seu uso como moradia; ii) ao buscar a ligação dos serviços essenciais de energia elétrica e saneamento básico para a sua residência, houve negativa do pedido sob a alegação de que a área do imóvel é considerada zona ambiental; iii) que a justificativa apresentada pelas concessionárias é completamente descabida e absurda.
Requer tutela liminar para que seja determinada a imediata religação dos serviços de água, esgoto e energia elétrica em seu imóvel.
No mérito, pede a confirmação da liminar e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança está vinculada à presença dos pressupostos elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Portanto, há dois pressupostos básicos para concessão de liminar em mandado de segurança: fundamento relevante do pedido e risco de ineficácia da medida caso deferida ao final (urgência).
Como relatado, o impetrante alega a recusa da CESAN e EDP em realizar o fornecimento dos serviços de água, tratamento de esgoto e energia elétrica, de forma injustificada.
Consta nos autos a comprovação de pedido perante a EDP, a qual diversamente do alegado pelo impetrante, não indeferiu a solicitação, mas requereu a apresentação de autorização prévia junto à Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Vila Velha para continuidade na análise (ID 67228887).
Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar ato ilegal por parte da CESAN, uma vez que não consta nos autos comprovação do requerimento administrativo.
Assim, ausente o requisito legal da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que o mandado de segurança não admite dilação probatória e a ausência de comprovação para concessão da gratuidade, INTIME-SE o impetrante para: (a) comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC ou para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. (b) emendar a inicial para excluir os pedidos que dependem de produção de provas, sob pena de indeferimento da inicial, conforme prevê o art. 321, parágrafo único do CPC.
Após, nova conclusão dos autos para apreciação.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 16 de abril de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
22/04/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar a SERGIO DE AMORIM - CPF: *80.***.*54-20 (INTERESSADO).
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15/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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