TJES - 5018020-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JOHN LENNON RODRIGUES MARTINS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018020-43.2024.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por John Lennon Rodrigues Martins da Silva em face de Localiza Rent a Car S.A., registrada sob o nº 5017405-24.2022.8.08.0024.
A parte demandada, em sua contestação, requereu a denunciação da lide: (i) a André de Lacerda, afirmado locatário do veículo envolvido no acidente objeto do processo; e (ii) à seguradora Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Na defesa, também suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva (ID (ID 45191674). 1.
Denunciação da lide.
Falta de provas das relações jurídicas.
Indeferimento.
Apesar da possibilidade legal de se denunciar à lide o locatário do automóvel envolvido em acidente de veículos, a parte demandada descurou-se do seu ônus primário e básico de juntar documento, subscrito pelo referido locatário, da afirmada locação.
O documento apresentado no ID 45191695 não se presta a esse fim, vez que não contém qualquer assinatura, física ou eletrônica, do indicado locatário.
No mesmo sentido, imprestável para essa finalidade a mera juntada de via das “condições gerais do contrato de aluguel de carros e seguro” (ID 45191698).
Da mesma maneira, a parte demandada não apresentou qualquer documento do afirmado contrato de seguro realizado entre ela e a seguradora Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Desse modo, por conta da ausência de documentos comprobatórios das relações jurídicas entre a demandada e os denunciados, indefiro os pedidos de denunciação da lide. 2.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba proclama que de acordo com o enunciado da Súmula n.º 492, do Supremo Tribunal Federal, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado, pouco importando a existência de cláusula firmada pelas partes em contrato de locação, porquanto a responsabilidade civil da locadora de veículos se enquadra na hipótese do art. 927, parágrafo único, do CC, que estabelece a obrigação de reparar o dano daquele que, por ato ilícito (art. 186 e art. 187), causa dano a outrem, diante da atividade desenvolvida de colocar veículos em circulação nas vias públicas.
Sendo o carro um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade objetiva e solidária dos danos causados a terceiros, tornando desnecessária a aferição da culpa da locadora para o acidente automobilístico, bastando a comprovação da culpa do locatário, do dano experimentado pelo ofendido e o nexo de causalidade.. (Ap.
Cív. nº 5014845-76.2022.8.08.0035, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Jr., j. 21.6.2024).
Perfilhando esse atualíssimo entendimento jurisprudencial, que suplanta a alegação de inaplicabilidade da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal por distinguishing ou por overruling, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré. 3.
Questões fático-jurídicas da causa.
As questões fático-jurídicas da causa são: (i) a (in)ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do motorista do veículo de propriedade da parte demandada pelo acidente de trânsito tratado no processo; (ii) a (in)ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor pelo referido acidente; (iii) a (in)existência de lucros cessantes afirmados pelo autor e, em caso positivo, a sua extensão; (iv) a (in)existência de danos morais afirmados pelo autor e, em caso positivo, a sua extensão; (v) a (in)existência de danos estéticos e corporais sofridos pelo autor e, em caso positivo, a sua extensão; (vi) a (ina)culumabilidade da pretensão indenizatória dos danos morais com os danos estéticos e corporais; (vii) a (in)existência do afirmado direito do autor ao pensionamento vitalício e, em caso positivo, o valor e o tempo de tal direito 4.
Provas. Ônus.
Especificação.
Não se cuida de relação jurídica de consumo e nem se mostra presente situação a justificar a inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º).
Assim, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu afirmado direito (CPC, art. 373, I) e compete à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que afirmou em sua contestação (CPC, art. 373, II).
Deverão as partes, no prazo de cinco (05) dias, dizer se desejam a produção de outras provas além daquelas que já estão aportadas aos autos e, em caso positivo, justificar a sua pertinência e utilidade, cientes de que, caso não hajam outras provas a produzir o processo será encaminhado para julgamento do mérito, com a eventual distribuição do ônus da prova acima estabelecida.
Vitória-ES, 12 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
24/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:52
Juntada de Mandado
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20/05/2024 12:48
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOHN LENNON RODRIGUES MARTINS DA SILVA - CPF: *48.***.*59-00 (REQUERENTE).
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10/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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