TJES - 5002819-59.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e RODRIGO MORAES DE JESUS - CPF: *24.***.*60-21 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO MORAES DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002819-59.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MORAES DE JESUS REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Liminar, proposta por Rodrigo Moraes de Jesus em desfavor da CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 50319055.
Relata o autor que ao procurar a requerida para solicitar o abastecimento de água de seu imóvel obteve a resposta de negativa, sob alegação de que o referido imóvel estaria em área irregular.
Razão pela qual propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a requerida providencie a instalação necessária para o abastecimento de água.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, uma vez que o pedido se confunde com o mérito da demandada.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando que a localização do imóvel da parte autora está inserido no Loteamento Vitória, no qual demanda de procedimentos específicos para a instalação da rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Após análise dos atos, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, devido à complexidade do caso, haja vista que é de conhecimento deste Magistrado que o Loteamento Vitória fica a cerca de 3 km do centro urbano desta cidade e ninguém do referido loteamento possui água encanada.
Assim, vale mencionar que o artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse sentido, no caso do presente feito, para atender a situação do autor é necessário o dispêndio de elevado valor para ser implementado fornecimento de água de toda uma região, além de ser necessário estudo prévio e elaboração de projeto, o que vai de contra aos princípios que regem o JEC.
Outrossim, é imperioso mencionar que o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
Nessa toada, uma condenação de maneira inconsequente em desfavor da requerida poderia lhe trazer sérios danos, comprometendo o fornecimento de água não só da localidade ora discutida, mas de toda a cidade.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:55
Processo Inspecionado
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29/01/2025 17:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2024 09:27
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 08:45
Juntada de Petição de habilitações
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22/10/2024 15:04
Juntada de
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27/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/09/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a RODRIGO MORAES DE JESUS - CPF: *24.***.*60-21 (REQUERENTE)
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09/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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