TJES - 0000566-74.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES em 02/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MYKAEL LUCAS GONCALVES PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de KAYLLAN CAETANO DA SILVA CORREIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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01/06/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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31/05/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 01:22
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 01:22
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 01:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Amético Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0000566-74.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: JOAO MONTEIRO DE OLIVEIRA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MYKAEL LUCAS GONCALVES PEREIRA, KAYLLAN CAETANO DA SILVA CORREIA, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) REU: KASSIO BONDIS - ES34976, MATHEUS KAZIK - ES34769 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de MYKAEL LUCAS GONÇALVES PEREIRA, KAYLLAN CAETANO DA SILVA CORREA e PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES, imputando-lhes, em coautoria, a prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, 180, caput, e 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, bem como o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, todos em concurso material (art. 69, CP).
Consta da peça acusatória que, em 18 de março de 2024, por volta das 21h20min, na Rua Itaguaçu, bairro Morada de Santa Fé, nesta Comarca de Cariacica/ES, os três acusados, mediante prévio ajuste e unidade de desígnios, subtraíram o veículo Fiat/Gran Siena, placas RQO4F10, bem como o telefone celular e demais objetos pessoais da vítima João Monteiro de Oliveira, utilizando-se de arma de fogo, e atuando em concurso de pessoas, após cercarem o carro da vítima com um GM/Corsa de cor verde, com placas adulteradas, automóvel este com restrição de furto/roubo.
No momento da fuga, os réus foram localizados por policiais militares com base no sinal do rastreador do celular da vítima.
Os três estavam no veículo GM/Corsa.
Ao perceberem a aproximação da viatura policial, tentaram fugir, mas foram contidos.
Com Mykael, foi apreendido um revólver calibre .38, municiado com seis projéteis.
Com Kayllan, foi encontrada uma pochete contendo oito munições do mesmo calibre.
A denúncia foi recebida em 27/03/2024.
Os réus foram regularmente citados e, durante audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e os acusados foram interrogados, oportunidade em que todos confessaram parcialmente os fatos, admitindo a prática do roubo e detalhando a divisão de tarefas.
O Ministério Público, em memoriais escritos, requereu: a condenação dos três acusados pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, CP); A condenação de Mykael pelos crimes de receptação (art. 180, CP) e adulteração de sinal identificador (art. 311, §2º, III, CP); A absolvição de Mykael e Paulo Henrique quanto ao art. 14 da Lei nº 10.826/03, por ausência de prova suficiente da autoria; A absolvição de Kayllan e Paulo Henrique pelos crimes dos artigos 180 e 311 do CP, por inexistência de prova da prática individual dos tipos.
A defesa de Mykael Lucas Gonçalves Pereira, em memoriais, reconhece a prática do roubo, mas postula o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante; A absolvição quanto ao art. 14 da Lei nº 10.826/03 por ausência de provas; A absolvição quanto aos crimes de receptação e adulteração, sustentando ausência de dolo; A eventual desclassificação para receptação culposa.
A defesa de Kayllan Caetano da Silva Correa, por sua vez, reconhece a prática do roubo, requer o reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea; A absolvição dos demais crimes; A aplicação do princípio da consunção quanto às munições apreendidas.
A defesa de Paulo Henrique Oliveira Alves adota linha semelhante, reconhecendo a coautoria no roubo, mas requerendo a absolvição dos demais delitos; O reconhecimento da confissão espontânea; O direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colhido ao longo da instrução processual é firme e harmônico no sentido de confirmar a veracidade dos fatos narrados na peça acusatória.
A materialidade do crime de roubo está suficientemente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, do termo de exibição e apreensão da arma de fogo e das munições, dos laudos periciais de constatação da funcionalidade da arma, bem como do depoimento coerente e preciso prestado pela vítima, João Monteiro de Oliveira, que relatou ter sido abordado de forma abrupta e violenta por dois indivíduos armados, os quais, mediante grave ameaça, lhe subtraíram o automóvel Fiat/Gran Siena, seus documentos e aparelho celular, empreendendo fuga logo em seguida.
A autoria recai, com segurança, sobre os três acusados.
A vítima identificou Kayllan Caetano da Silva Correa como o agente que portava a arma de fogo e o abordou diretamente, exigindo-lhe a entrega do veículo sob ameaça.
Paulo Henrique Oliveira Alves acompanhava Kayllan e participou ativamente da subtração, sendo responsável pela intimidação e vigilância do entorno.
Mykael Lucas Gonçalves Pereira, por sua vez, foi quem conduziu o veículo GM/Corsa verde utilizado na aproximação e na fuga do local, dando cobertura à ação criminosa e contribuindo para a consumação do delito.
A ação foi executada em plena via pública e com divisão de tarefas entre os agentes, denotando elevada periculosidade e organização prévia.
Presentes, portanto, as duas causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas) e §2º-A, inciso I (uso de arma de fogo), do Código Penal.
No que concerne ao crime de receptação, o veículo GM/Corsa utilizado na execução do roubo encontrava-se com restrição de furto/roubo e ostentava placa adulterada, conforme atestado no sistema do Detran e comprovado nos autos mediante laudo de identificação veicular.
O próprio acusado Mykael confessou que havia adquirido tal veículo de terceiro não identificado, por intermédio da plataforma OLX, sem que exigisse qualquer documentação hábil que legitimasse a transação e por valor notadamente inferior ao praticado no mercado.
Tal conduta, ao desprezar as cautelas mínimas que qualquer comprador razoável tomaria, evidencia a presença de dolo eventual.
Trata-se de típico exemplo da figura do dolo de indiferença, em que o agente se abstém, de forma deliberada, de averiguar a procedência do bem, assumindo o risco de adquirir coisa produto de crime.
Restam, assim, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, razão pela qual a condenação de Mykael pela prática de receptação dolosa é medida que se impõe.
Com relação aos acusados Kayllan e Paulo Henrique, não há qualquer prova nos autos de que tenham contribuído, mesmo que de forma acessória, para a aquisição, guarda ou transporte do veículo receptado.
A simples utilização momentânea do automóvel no contexto do roubo, sem evidência de envolvimento na aquisição ou posse anterior, não é suficiente para configurar a conduta típica da receptação.
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, descrito no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, a análise deve ser mais acurada.
Embora o veículo GM/Corsa efetivamente ostentasse placas incompatíveis com os dados constantes do sistema de registro nacional, a responsabilidade penal pela adulteração exige, como pressuposto, a comprovação de que o agente tenha sido o autor direto ou partícipe da modificação fraudulenta dos sinais identificadores.
No presente caso, não há qualquer elemento nos autos que comprove que Mykael ou os demais acusados tenham sido responsáveis pela adulteração das placas, tampouco que tenham concorrido para tal resultado.
O mero uso posterior do bem adulterado não é suficiente para atrair a subsunção à norma penal em questão, sob pena de se responsabilizar o usuário final por conduta anterior que lhe é alheia, ferindo o princípio da responsabilidade penal subjetiva.
Assim, impõe-se a absolvição dos três acusados quanto à imputação do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, por ausência de prova quanto à autoria.
No que tange à imputação relativa ao artigo 14 da Lei nº 10.826/03, é de rigor a aplicação do princípio da consunção.
Embora tenham sido apreendidas munições em poder de Kayllan, compatíveis com a arma utilizada no roubo, e Mykael tenha sido flagrado portando revólver municiado, tais condutas foram meio de execução do roubo qualificado já apenado com a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Em hipóteses como esta, a posse ou transporte de munição ou arma não configura infração penal autônoma, sendo absorvida pelo crime mais grave e finalístico, qual seja, o roubo majorado.
Nesse sentido: EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus.
Penal.
Roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
Artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, e art . 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
Concurso material.
Descabimento.
Apreensão da arma, em poder do agente, logo após o roubo praticado com seu emprego.
Contexto fático único.
Princípio da consunção.
Absorção do porte ilegal de arma pelo crime patrimonial .
Recurso provido. 1.
A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10 .826/03, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial. 2.
Recurso provido para o fim de absolver o recorrente da imputação de porte ilegal de arma. (STF - RHC: 123399 RJ, Relator.: Min .
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) Em relação a Paulo Henrique, sequer há apreensão ou indício de posse de armamento ou munição, de modo que também a ele não se pode imputar o tipo penal em comento.
Restam, portanto, plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado por todos os acusados; a prática de receptação dolosa, exclusivamente por Mykael; e ausente prova suficiente quanto aos demais delitos, que enseja absolvição nos termos do artigo 386, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à aplicação da pena aos réus, iniciando por MYKAEL LUCAS GONÇALVES PEREIRA.
Na primeira fase, em relação ao crime de roubo majorado, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade se apresenta exacerbada, pois o réu contribuiu decisivamente para o planejamento e a execução do roubo, emprestando veículo irregular para a ação e agindo com destemor.
Não possui maus antecedentes, sua conduta social e personalidade não foram objeto de prova negativa, os motivos são inerentes ao tipo penal, e as circunstâncias do crime são graves, especialmente pelo fato de ter sido preordenado, executado em via pública, com emprego de arma de fogo e uso de veículo com sinal adulterado.
As consequências são típicas e o comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, o que autoriza a redução da pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, considerando as duas causas de aumento — concurso de agentes e uso de arma de fogo —, impõe-se a majoração de 2/3, resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de roubo.
Pelo crime de receptação, na primeira fase, ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, correspondente a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecendo a confissão, reduzo para 10 (dez) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas modificadoras, mantenho a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa.
Operando-se a soma das penas, nos termos do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de MYKAEL LUCAS GONÇALVES PEREIRA em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Em relação ao réu KAYLLAN CAETANO DA SILVA CORREA, na primeira fase do roubo majorado, observo culpabilidade acentuada, pois foi o executor direto da grave ameaça armada à vítima.
Não possui maus antecedentes e é beneficiário da menoridade relativa (nascido em 28/11/2004).
Sua conduta social, personalidade e motivos não trazem elementos desfavoráveis.
As circunstâncias do delito são especialmente reprováveis, pois houve uso efetivo de arma de fogo em ambiente público e com ameaça direta à integridade da vítima.
Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço duas atenuantes legais: confissão espontânea e menoridade relativa.
Reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, com a incidência das duas majorantes, aplico o aumento de 2/3, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, quanto ao réu PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES, na primeira fase da dosimetria do roubo, a culpabilidade é moderada, pois embora tenha participado da subtração, não portava arma de fogo.
Não possui antecedentes, e não há dados negativos quanto à sua conduta social, personalidade, motivos ou consequências.
Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a confissão espontânea, reduzindo a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa.
Na terceira fase, aplicando o aumento de 2/3 pelas duas majorantes, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para CONDENAR os réus MYKAEL LUCAS GONÇALVES PEREIRA, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. 180, caput, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; KAYLLAN CAETANO DA SILVA CORREA, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão legal mínima e PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal e ABSOLVER os acusados MYKAEL, KAYLLAN e PAULO HENRIQUE do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER o acusado MYKAEL LUCAS GONÇALVES PEREIRA do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ABSOLVER os acusados KAYLLAN e PAULO HENRIQUE dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Estabeleço o regime inicial fechado para todos os réus, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP, em razão da pena aplicada, da natureza do crime (roubo com arma de fogo) e das circunstâncias fáticas reveladas.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, reconheço que os réus MYKAEL LUCAS GONÇALVES PEREIRA, KAYLLAN CAETANO DA SILVA CORREA e PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES permaneceram custodiados de forma provisória no curso deste processo pelo período de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, contados de 27 de março de 2024 a 21 de maio de 2025.
Procedo à detração desse período em relação às penas privativas de liberdade ora fixadas, restando, contudo, mantido o regime inicial fechado para todos os condenados, ante: o quantum remanescente das penas; a gravidade concreta do delito praticado (roubo com arma de fogo);e as circunstâncias judiciais valoradas na sentença.
Mantenho a prisão preventiva dos réus MYKAEL LUCAS GONÇALVES PEREIRA, KAYLLAN CAETANO DA SILVA CORREA e PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES.
Embora o julgamento do mérito da causa tenha encerrado a fase de instrução, persistem inalterados os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, que se lastreia na garantia da ordem pública, em razão: da gravidade concreta dos crimes de roubo majorado praticados com arma de fogo, da periculosidade evidenciada pelo modus operandi violento, e da necessidade de preservar a aplicação da lei penal, dada a alta reprovabilidade das condutas.
Permitir o recurso em liberdade, neste contexto, equivaleria a frustrar a efetividade da tutela penal, além de afrontar o princípio da segurança pública e da credibilidade da jurisdição penal.
A manutenção da custódia também encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada.
Deixo de aplicar substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se a norma da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Lance-se o nome dos réus MYKAEL LUCAS GONÇALVES PEREIRA, KAYLLAN CAETANO DA SILVA CORREA e PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES no rol dos culpados; 2) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 3) Expeça-se a guia de execução definitiva, a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais competente; Intimem-se a defesa e o Ministério Público, pessoalmente.
Publique-se, conforme disposto no artigo 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
CARIACICA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 16:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 16:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MYKAEL LUCAS GONCALVES PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de KAYLLAN CAETANO DA SILVA CORREIA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465513 PROCESSO Nº 0000566-74.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: JOAO MONTEIRO DE OLIVEIRA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MYKAEL LUCAS GONCALVES PEREIRA, KAYLLAN CAETANO DA SILVA CORREIA, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) REU: KASSIO BONDIS - ES34976, MATHEUS KAZIK - ES34769 DESPACHO Intimem-se as partes para os fins do art. 403, CPP.
Após, concluso para sentença.
CARIACICA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:23
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:18
Decorrido prazo de MATHEUS KAZIK em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:18
Decorrido prazo de KASSIO BONDIS em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:02
Mantida a prisão preventida de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES - CPF: *02.***.*25-64 (REU)
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14/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
06/11/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de KASSIO BONDIS em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MATHEUS KAZIK em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 18:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
29/08/2024 17:47
Proferida Decisão Saneadora
-
27/08/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:08
Proferida Decisão Saneadora
-
08/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 06:25
Decorrido prazo de KASSIO BONDIS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:24
Decorrido prazo de MATHEUS KAZIK em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:44
Recebida a denúncia contra KAYLLAN CAETANO DA SILVA CORREIA - CPF: *66.***.*21-36 (INVESTIGADO), PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ALVES - CPF: *02.***.*25-64 (INVESTIGADO) e MYKAEL LUCAS GONCALVES PEREIRA - CPF: *85.***.*72-07 (INVESTIGADO)
-
27/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:37
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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