TJES - 5024500-04.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5024500-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILCO ROBERTO FRAGA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO PASSOS MAIA - ES35852 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Para tanto, alega a parte requerente, que é aposentada junto ao INSS, sendo que utiliza seu benefício para sua subsistência e acreditou ter contratado um empréstimo consignado com descontos fixos em sua aposentadoria, no valor de R$ 1.722,15 (mil setecentos e vinte e dois reais e quinze centavos) divididos em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 92,43 noventa e dois reais e quarenta e três centavos), totalizando R$ 2.218,32 (dois mil duzentos e dezoito reais e trinta e dois centavos).
Contudo, relata que o referido contrato de empréstimo já foi devidamente quitado, contudo, o banco requerido continua cobrando um valor desconhecido sobre RMC em seu benefício do INSS, sem que tenha assinado qualquer contrato, feito ou repactuado, refinanciado qualquer outro empréstimo.
Decisão deferindo a Tutela de Urgência no ID57193880.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID61271694, alegando em suma, a regularidade da contratação, sendo anexado ao processo contrato, documentos pessoais do autor e faturas do cartão de crédito, afirmando que o autor utilizou o cartão de crédito, o que descaracteriza a alegação de desconhecimento do contrato.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda.
Posteriormente, o requerido atravessou pedido de reconsideração da Decisão de Urgência, visto que restou comprovado no processo que o autor utiliza o cartão regularmente. É o relatório, fundamento e decido.
Sem maiores delongas, após detida análise dos autos, verifico que restou visível que o autor utilizou o cartão de crédito durante o período de 2018 a 2020, o que vai de encontro com a causa de pedir, consistente na negativa de contratação do cartão.
Conforme se extrai dos documentos anexados, o cartão foi utilizado em lojas de conveniência, farmácia e para recarga de serviços de telefonia, nos termos das faturas anexadas à contestação.
Diante disso, REVOGO, em parte a Decisão proferida no ID57193880, para tornar sem efeito a determinação imposta ao réu.
Contudo, por se tratar de contratação de cartão de crédito, nada impede que o autor promova o pedido de cancelamento do serviço em vias administrativas, fazendo com que os supostos descontos parem de ser realizados, já que afirma o autor que o empréstimo realizado já foi quitado.
No mais, considerando a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, deverão as partes justificarem a produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do pedido.
Requerimento de produção de prova realizado, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072910390798700000045198807 02 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24072910390819500000045198813 03 - COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 24072910390834000000045198814 04 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24072910390851000000045198817 05 - DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24072910390868800000045198820 06 - DESCONTOS RMC INDEVIDOS Documento de comprovação 24072910390886700000045198821 07 - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_080724 Documento de comprovação 24072910390912700000045198823 08 - CONTRATO BMG Documento de comprovação 24072910390927900000045198824 09 - extratoinss Documento de comprovação 24072910390949400000045198825 10.0 - historico-creditos INSS Documento de comprovação 24072910390965800000045198826 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072913475922400000045219181 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24072914011096800000045221924 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072914011117500000045221925 Despacho Despacho 24072916543123000000045230386 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24073114033404200000045394922 Petição (outras) Petição (outras) 24082311581977900000046825535 Decisão - Carta Decisão - Carta 25010918280031500000054158448 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25010918280031500000054158448 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010918280031500000054158448 Petição (outras) Petição (outras) 25011414392338400000054368708 Pedido de habilitação Petição (outras) 25011422542743300000054403010 2 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25011422542763100000054403011 3 - SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 25011422542794100000054403012 Contestação Contestação 25011422550671200000054403013 CONTRATO Documento de comprovação 25011422550699700000054403014 FATURA Documento de comprovação 25011422550734200000054403015 FATURAS Documento de comprovação 25011422550752000000054403016 TED Documento de comprovação 25011422550778500000054403017 Petição (outras) Petição (outras) 25011422571642300000054403018 Petição (outras) Petição (outras) 25012212382263800000054765017 pedido de reconsideração liminar Petição (outras) 25020423394779100000055527444 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020716460381400000055720146 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020718011554500000055772199 Nome: EDILCO ROBERTO FRAGA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 94, - lado par, Ilha dos Ayres, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-730 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua Tomé de Souza, 669, ANDAR 3, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-131 -
13/02/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 00:00
Intimação
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5024500-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILCO ROBERTO FRAGA REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intime-se o(a) patrono(a) do(a) Requerente para manifestação acerca das preliminares arguidas na Contestação id nº61271694, no prazo de até 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:03
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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