TJES - 5026801-25.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PITTOL CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5026801-25.2022.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PITTOL CALCADOS E CONFECCOES LTDA COATOR: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN CADORE - SC26683 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PITTOL CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA em face da sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança preventivo impetrado contra potencial ato coator do GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que a sujeitaria à cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) no exercício de 2022.
A embargante alega que a sentença é contraditória e omissa ao não considerar e se manifestar expressamente sobre as decisões vinculantes proferidas pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, de 29/11/2023, que reconheceram a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, estabelecendo a produção de efeitos 90 dias após sua publicação.
Sustenta que a matéria foi decidida de forma contrária ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em violação ao efeito vinculante das decisões em controle concentrado. É o relatório.
Decido.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados.
Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*08-44, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3.
Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, *41.***.*25-16, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da Embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
24/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:08
Denegada a Segurança a PITTOL CALCADOS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 80.***.***/0001-97 (IMPETRANTE)
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20/11/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Subsecretário da Secretaria da Fazenda Estadual do Espírito Santo em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:33
Decorrido prazo de GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 16:09
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2023 16:06
Expedição de citação eletrônica.
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28/11/2022 02:46
Decorrido prazo de PITTOL CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2022 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a PITTOL CALCADOS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 80.***.***/0001-97 (IMPETRANTE)
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19/08/2022 17:55
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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