TJES - 5000344-23.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000344-23.2022.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIONOR JORGE DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIOMIRO JORGE DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CAROLHINY DE JESUS OLIVEIRA - ES29094 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) advogado/a(s) devidamente INTIMADO/A(S) para ciência da expedição da certidão de atuação.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
18/07/2025 14:45
Expedição de Edital - Intimação.
-
18/07/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para CLAUDIOMIRO JORGE DA SILVA - CPF: *14.***.*50-79 (REQUERIDO), CLAUDIONOR JORGE DA SILVA - CPF: *07.***.*23-64 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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05/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000344-23.2022.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIONOR JORGE DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIOMIRO JORGE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: WALDENAYDE RODRIGUES MATOS - ES41130 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CAROLHINY DE JESUS OLIVEIRA - ES29094 SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDIONOR JORGE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de CLAUDIOMIRO JORGE DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, que este apresenta deficiência mental que compromete sua capacidade de gerir a própria vida e administrar seus bens.
Ao final, requereu a procedência do pedido, com o consequente decreto de interdição e a sua nomeação para o cargo de curador (ID. 17070761).
Com a petição inicial, vieram documentos (IDs. 17070762/17070765).
Decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, o pedido de nomeação de curadoria provisória e determinou a antecipação das provas (ID. 17091580).
O interditando foi citado (ID. 20055303) e apresentou contestação por negativa geral, por intermédio da curadora especial nomeada por este juízo (ID. 25011349).
Juntada de laudo pericial (ID. 23607615).
Termo de compromisso de curador provisório (ID. 25910772).
Relatórios de estudo social (IDs. 33709659/49371414).
Relatório Psicossocial (ID. 34855221).
Manifestação da parte autora (ID. 62020176) e do Ministério Público (ID. 61355566). É o relatório.
Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
De outra banda, por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade da pessoa interditanda, reclamando a demonstração inconteste de insuficiência ou ausência de discernimento que deságue na incapacidade da pessoa interditanda para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
No caso em testilha, o laudo pericial juntado no ID. 23607615, afirmou que o interditando apresenta quadro de “deficit intelectual”, patologia de natureza permanente, que causa prejuízo cognitivo e que limita a capacidade civil do interditando.
O referido laudo pericial se harmoniza com as informações contidas no laudo médico que acompanha a inicial (ID. 17070765).
Restou demonstrado que o interditando é pessoa com incapacidade relativa, que por causa permanente, não pode exprimir sua vontade de forma plena, razão pela qual se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º, III, c/c art. 1.767, I, do CC, que autorizam a imposição de curatela..
Destaco que, consoante o disposto no art. 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a curatela é medida extraordinária que “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” e “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” De outra banda, os documentos de identificação civil da parte autora e do interditando (IDs. 17070763/17070764) comprova a existência de vínculo de irmandade entre as partes, o que comprova, por consequência, a legitimidade da referida parte interessada (art. 747, II, do CPC).
O último estudo social realizado (ID. 49371414), por sua vez, esclareceu que o interditando já tem sido assistido por seu irmão, ora parte autora, e que tal assistência atende satisfatoriamente os interesses básicos e essenciais do interditando/irmão (art. 755, § 1º do CPC), porquanto, possui disponibilidade e interesse para isso.
Ressalte-se, ainda, que não há outros familiares próximos aptos a assumir tal encargo, sendo o requerente quem exerce essa função desde o falecimento dos pais.
Desse modo, não vislumbro quaisquer fatores impeditivos para atribuir à parte autora, a curatela do seu irmão/interditando.
Diante do conjunto probatório coligido, é desnecessária maior digressão para o acolhimento do pedido.
I.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para DECRETAR a interdição de CLAUDIOMIRO JORGE DA SILVA (CPF: *14.***.*50-79), brasileiro, nascido em 21/12/1963, filho de Dionísio Jorge da Silva e Geny Maria da Silva, inscrito no RG 1.245.581- SSP ES, residente na Fazenda Boa Vista, Corgão, Ponto Belo/ES, DECLARANDO-O relativamente incapaz enquanto perdurarem as causas ora reconhecidas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (redação alterada pela Lei nº 13.146/15), para a prática dos seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens.
II.
Em consequência, confirmo a tutela provisória de urgência (ID. 17091580), para em definitivo NOMEAR como CURADOR o requerente CLAUDIONOR JORGE DA SILVA (CPF: *07.***.*23-64), brasileiro, nascido em 10/04/1965, RG 917.658 - ES, residente na Fazenda Boa Vista, Corgão, Ponto Belo/ES, que deverá prestar contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755, § 3º do CPC).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, para ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento (art. 755, § 3º do CPC).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Custas pela parte interessada (art. 88 do CPC), porém, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Sem honorários, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há parte sucumbente (art. 85 do CPC).
Pelos serviços prestados pela advogada Dra.
Ana Carolhiny de Jesus Oliveira, nomeada para o exercício da curadoria especial (ID. 17091580), fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, na forma do Decreto Estadual nº 2821-R/2011.
Expeça-se certidão de atuação.
Doravante, após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Mucurici-ES, datado e assinado eletronicamente.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
25/04/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido de CLAUDIONOR JORGE DA SILVA - CPF: *07.***.*23-64 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 09:56
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIONOR JORGE DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO JORGE DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:16
Juntada de Ofício
-
18/07/2024 16:30
Juntada de Informações
-
19/04/2024 16:53
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIONOR JORGE DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO JORGE DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:50
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 14:03
Juntada de Informações
-
30/10/2023 09:06
Processo Inspecionado
-
30/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 14:57
Juntada de Informações
-
24/05/2023 14:49
Juntada de Informações
-
15/05/2023 16:04
Juntada de Informações
-
12/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 09:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 17:54
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO JORGE DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:50
Expedição de Mandado - citação.
-
29/08/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2022 17:35
Juntada de Intimação eletrônica
-
24/08/2022 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
24/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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