TJES - 0000366-30.2013.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FARIAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ODAIR JOSE FARIAS - ME FARIAS AUTO ELETRICA E PECAS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000366-30.2013.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ODAIR JOSE FARIAS - ME FARIAS AUTO ELETRICA E PECAS, ODAIR JOSE FARIAS INTERESSADO: DAGLES SABAINI Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada de acordo homologado judicialmente, referente a Ação de Cobrança movida por ODAIR JOSÉ FARIAS - ME e ODAIR JOSÉ FARIAS em face de DAGLES SABAINI.
Diante do inadimplemento do acordo por parte do executado, a parte exequente deu início à presente fase executiva.
Foram realizadas diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação por Oficial de Justiça.
Contudo, todas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do executado restaram infrutíferas.
Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente, por meio da petição ID 61541481, requereu a extinção do processo, diante da ausência de localização de bens do executado. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de Cumprimento de Sentença visa à satisfação de um crédito reconhecido por título executivo judicial, originado de acordo homologado por este Juízo.
Conforme se depreende dos autos, foram esgotados os meios razoáveis para a localização de bens do executado passíveis de penhora.
As consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) não lograram êxito em encontrar valores ou veículos livres de ônus e passíveis de constrição efetiva para satisfação do débito.
A diligência realizada por Oficial de Justiça também não localizou bens penhoráveis.
Diante desse cenário, a própria parte exequente, titular do crédito, manifestou desinteresse no prosseguimento da execução, requerendo expressamente a sua extinção, conforme petição ID 61541481.
Considerando a ausência de bens penhoráveis após as diligências efetuadas e o expresso requerimento da parte credora, torna-se inviável o prosseguimento da execução, sendo a extinção do feito a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente na petição ID 61541481 e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome do executado e do requerimento expresso da parte credora.
Sem custas processuais remanescentes nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
RIO BANANAL-ES, 16 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
25/04/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 21:16
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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