TJES - 0000171-09.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:03
Juntada de Petição de memoriais
-
16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de memoriais
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03/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE BARROS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000171-09.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO DE BARROS, VIVIANE SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Aos 26 (vinte seis) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte cinco (2025), por meio de videoconferência, na forma regulamentada pela resolução nº 329/2020 do CNJ, onde estavam presentes Excelentíssimo Senhor Romilton Alves Vieira Junior, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca De Anchieta/ES, estando presente o Ilustre representante do Ministério Público Dr.
Robson Sartório Cavalini, presente o reu LEONARDO DE BARROS com seu advogado BRUNO E SILVA TEIXEIRA - OAB ES22977, presente a reu VIVIANE SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA com seu advogado FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - OAB ES24211, presente os policiais SD/PMES JOSÉ BERNARDO NETO e CB/PMES CARLOS AGUIAR PEREIRA DE OLIVEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foram ouvidas as testemunhas SD/PMES JOSÉ BERNARDO NETO e CB/PMES CARLOS AGUIAR PEREIRA DE e interrogado os réus , conforme vídeo/áudio em anexo, , momento em que o MP requer: seja requisitado à autoridade policial o laudo toxicológico e certificar antecedentes criminais. .
Com a juntada o MP e defesa dos réus requerem prazo de cinco dias para alegações finais por escrito de forma sucessiva.
Os ilustres advogados de defesa requereram a liberdade dos réus , mas o MP pugnou pela manutenção da prisão, conforme vídeo/áudio em anexo .
Por este MM.
Juiz foi proferido o seguinte DECISÃO: DEFIRO O PEDIDO DE DILIGÊNCIA DO MP seja requisitado à autoridade policial o laudo toxicológico e certificar antecedentes criminais.
E QUE DEVE SER CUMPRIDO EM 10 DIAS.
Com a juntada , vista dos autos ao MP para alegações finais e depois intimar defesas por escrito prazo de cinco dias e, depois, conclusos para sentença .Quanto ao pedido de liberdade e revogação da prisão preventiva, entendo por indeferir, eis que verifico que não se vislumbra a aplicação da norma preconizada no parágrafo único do artigo 310, do Código de Processo Penal, tendo em vista acharem-se ainda presentes os requisitos consignados no artigo 312, do mesmo Diploma Legal, em razão de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, bastando, também, para sua manutenção, a existência do crime, indícios da autoria, além de um dos requisitos previstos no próprio dispositivo legal supracitado.
Ora, considerando o “modus operandi” de que se utilizaram os acusados , justifica-se a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, eis que não pode a sociedade ficar vulnerável a ações de suposto crime de tráfico de drogas a que estão sendo acusados, QUANDO A PRÓRIA RÉ CONEFSSOU O CRIME E QUE O RÉU LEONARDO ENTREGOU-LHE A DROGA .
Neste particular, ao referir-se a legislação adjetiva em assegurar a ordem pública, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão, como medida de contenção deste tido de crime .
Releva acentuar, que a prisão também se justifica por conveniência da instrução criminal, a fim de evitar que o acautelado, na angústia de provável condenação, venham a realizar ameaças às pessoas que atuaram como testemunhas a elucidar o caso e auxiliar a aplicação da justiça.
De igual forma, e para que não fruste a sociedade, faz também necessária a segregação cautelar do autuado para assegurar a aplicação da lei penal, como forma de evitar que ele venha a evadir-se do distrito da culpa causando embaraços ao possível cumprimento da pena, caso venham a serem condenados.
Portanto, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, tendo em vista que a sociedade não pode ficar exposta a toda sorte de atos de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que a manutenção da custódia para garantia da ordem pública visa, segundo o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, “acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão”.
ENTENDO QUE NÃO HÁ EXCESSO DE PRAZO, POIS RAZOÁVEL O PRAZO ATÉ AQUI E SÓ FALTA A JUNTADA DO LAUD TOXICOLÓGICO. .
Diligencie-se, Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com a parte, através de funcionalidade própria, não havendo nenhuma reclamação ou emenda em relação ao seu teor, com a anuência da parte.
Nada mais havendo determinou o encerramento do presente ato.
Eu, Luna Amanda ,estagiária, o digitei.
Dispensada as assinaturas dos demais presentes, tendo em vista audiência virtual.
Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo nenhuma reclamação ou emenda em relação ao seu teor, com a anuência de ambas.
Nada mais havendo determinou o encerramento do presente ato.
Eu,Luna Amanda ,estagiária, o digitei.
Dispensada as assinaturas dos demais presentes, tendo em vista audiência virtual.
LINK DE MÍDIA https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/vYWKQz6CdGWgKHhT-aYOema9qQ1FjZ8HUP3sPTZaJk07rE91PobaQCrvNR4Mkzim.hP_x1LCqnL0IUcXm Senha: Vqf6On3@ -
25/04/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:44
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 16:35
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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11/04/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 16:00, Anchieta - 2ª Vara.
-
11/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 17:49
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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04/04/2025 16:19
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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27/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:01
Decorrido prazo de FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:01
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:29
Juntada de Ofício
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07/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:21
Juntada de Ofício
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07/03/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 12:12
Juntada de Ofício
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, Anchieta - 2ª Vara.
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24/01/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 18:53
Recebida a denúncia contra LEONARDO DE BARROS - CPF: *01.***.*41-56 (REU) e VIVIANE SANTOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (REU)
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24/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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03/01/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 00:37
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:46
Juntada de Petição de habilitações
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18/12/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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