TJES - 5000548-90.2023.8.08.0015
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5000548-90.2023.8.08.0015 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARINETE APARECIDA PEREIRA RANGEL INVENTARIANTE: MARINETE APARECIDA PEREIRA RANGEL INTERESSADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA, ELIAS PEREIRA DE ABREU, ISABEL PEREIRA DE ABREU CONCEICAO, MARCIOGLEI PEREIRA, SIDILEI DE ABREU PEREIRA REQUERIDO: MAURO PEREIRA DECISÃO Do pedido de gratuidade da justiça.
Acerca do pedido de gratuidade, nas ações sucessórias o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Nessa linha, prescreve o eg.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, AI n. 0001407-42.2019.8.08.0013, rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 01/10/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESPÓLIO CUSTAS PROCESSUAIS - PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RECURSO DESPROVIDO.
Não é o herdeiro, mas o espólio quem responde pelas custas processuais, segundo reiterado entendimento jurisprudencial. (TJES, AC n. 0013475-50.2018.8.08.0048, rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 04/05/2021) Além disso, o c.
STJ já consolidou o entendimento de que, quando não haja dúvidas acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o juízo pode indeferir o benefício antes de qualquer intimação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023) Diante da recomendação legislativa e do detido cotejo da exordial, verifico, a princípio, elementos que podem conduzir à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, conforme asseverado.
Ao que se infere dos autos, o acervo hereditário é composto de quantia na monta de R$ 45.244,70 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Sob tais premissas, por verificar elementos que conduzem à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas faculto o pagamento das custas ao final do processo.
Do prosseguimento do feito.
Nomeio MARINETE APARECIDA PEREIRA RANGEL - CPF: *81.***.*04-35 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de MAURO PEREIRA - CPF: *51.***.*34-87.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) apresentar certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) apresentar certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal (de Serra e de Conceição da Barra).
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para homologação da partilha.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/07/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARINETE APARECIDA PEREIRA RANGEL em 04/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5000548-90.2023.8.08.0015 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARINETE APARECIDA PEREIRA RANGEL INVENTARIANTE: MARINETE APARECIDA PEREIRA RANGEL INTERESSADO: ANTONIO MARCOS PEREIRA, ELIAS PEREIRA DE ABREU, ISABEL PEREIRA DE ABREU CONCEICAO, MARCIOGLEI PEREIRA, SIDILEI DE ABREU PEREIRA REQUERIDO: MAURO PEREIRA DECISÃO Do pedido de gratuidade da justiça.
Acerca do pedido de gratuidade, nas ações sucessórias o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Nessa linha, prescreve o eg.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, AI n. 0001407-42.2019.8.08.0013, rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 01/10/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESPÓLIO CUSTAS PROCESSUAIS - PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RECURSO DESPROVIDO.
Não é o herdeiro, mas o espólio quem responde pelas custas processuais, segundo reiterado entendimento jurisprudencial. (TJES, AC n. 0013475-50.2018.8.08.0048, rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 04/05/2021) Além disso, o c.
STJ já consolidou o entendimento de que, quando não haja dúvidas acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o juízo pode indeferir o benefício antes de qualquer intimação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023) Diante da recomendação legislativa e do detido cotejo da exordial, verifico, a princípio, elementos que podem conduzir à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, conforme asseverado.
Ao que se infere dos autos, o acervo hereditário é composto de quantia na monta de R$ 45.244,70 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Sob tais premissas, por verificar elementos que conduzem à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas faculto o pagamento das custas ao final do processo.
Do prosseguimento do feito.
Nomeio MARINETE APARECIDA PEREIRA RANGEL - CPF: *81.***.*04-35 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de MAURO PEREIRA - CPF: *51.***.*34-87.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) apresentar certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) apresentar certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal (de Serra e de Conceição da Barra).
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para homologação da partilha.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:03
Gratuidade da justiça não concedida a MARINETE APARECIDA PEREIRA RANGEL - CPF: *81.***.*04-35 (REQUERENTE), ANTONIO MARCOS PEREIRA - CPF: *05.***.*20-64 (INTERESSADO), ELIAS PEREIRA DE ABREU - CPF: *47.***.*46-49 (INTERESSADO), ISABEL PEREIRA DE ABREU CON
-
02/05/2025 17:16
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
24/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000548-90.2023.8.08.0015 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARINETE APARECIDA PEREIRA RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA NASCIMENTO DIAS - ES34064 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em Inspeção.
Defiro requerimento retro da Douta Advogada da parte autora, determinando a remessa dos autos ao juízo competente a Vara de Sucessões da comarca de Serra/ES para processar e julgar a matéria, tendo em vista ser o último domicílio do de cujus, conforme documentos em anexo.
Intime-se a requerente para ciência.
Cumpra-se.
Conceição Barra/ES, data da assinatura eletrônica.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
22/04/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 14:30
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BRENDA NASCIMENTO DIAS em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:41
Processo Inspecionado
-
23/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BRENDA NASCIMENTO DIAS em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
20/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:11
Decorrido prazo de BRENDA NASCIMENTO DIAS em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício recebido
-
18/10/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício recebido
-
12/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MARINETE APARECIDA PEREIRA RANGEL em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício recebido
-
03/10/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício recebido
-
02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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