TJES - 5000293-20.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000293-20.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por LUCIA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos qualificados na inicial.
Em síntese, a requerente afirma que, em 04 de fevereiro de 2025, foi vítima de um golpe, no qual criminosos, passando-se por funcionários do banco requerido, a induziram a realizar operações que resultaram na contratação fraudulenta de um empréstimo consignado.
Relata que, embutido no referido empréstimo, foi incluído um "Seguro Prestamista", o qual gerou um débito no valor de R$219,01 em seu benefício previdenciário, serviço este que alega jamais ter solicitado ou autorizado.
Narra que a contratação se deu de forma ardilosa e que a cobrança configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta ter sido vítima de falha na prestação de serviço da instituição ré, que não garantiu a segurança necessária em suas operações.
Como pedido de tutela de urgência, requereu a imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da presente demanda.
No mérito, requer a procedência dos pedidos para: (a) declarar a inexistência da relação contratual referente ao "Seguro Prestamista"; (b) condenar o réu à devolução, em dobro, das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos, em razão do abalo e dos transtornos experimentados; (d) condenar, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de ID 64047832 concedeu à autora o benefício da A.J.G. e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido suspendesse, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa.
Citado, o requerido apresentou contestação de ID 67540432, alegando, em resumo, a regularidade da contratação do empréstimo nº 000808748616.
No mérito, sustenta que a operação foi celebrada por meio do aplicativo Mobile Banking, com a utilização de senha pessoal e intransferível da autora.
Alega que o valor do empréstimo (R$3.650,22) foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou vício na contratação.
Impugna o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé, e afirmou que os descontos decorrem do exercício regular de um direito.
Argumentou ainda que não restou caracterizado dano moral, por inexistência de ato ilícito.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade do contrato, pleiteou a compensação dos valores já pagos com o montante efetivamente creditado em favor da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica (ID 67651390), a requerente rebateu os argumentos lançados na contestação e reiterou os pedidos da inicial.
Despacho de ID 67666117 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em ID 67822372, a autora requereu a produção de prova documental e pericial.
Por sua vez, o banco requerido, em ID 68040099, requereu a produção de prova oral e expedição de ofícios. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista que o conjunto probatório apresentado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por LUCIA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos qualificados na inicial.
A controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 000808748616 e, de forma mais específica, na legitimidade da cobrança acessória de um "Seguro Prestamista" no valor de R$219,01, que a parte autora alega ter sido firmado de maneira fraudulenta e sem o seu consentimento.
De um lado, a demandante afirma ter sido vítima de um golpe perpetrado por terceiros que se passaram por prepostos da instituição financeira, induzindo-a a realizar operações que resultaram na contratação indesejada.
Por outro lado, o banco requerido sustenta a regularidade da operação, argumentando que a mesma foi celebrada por meio do aplicativo Mobile Banking, com a utilização de senha pessoal e intransferível, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora.
Diferentemente de contratações realizadas com assinatura manuscrita, o presente caso envolve uma operação em meio eletrônico.
Em contratos dessa natureza, o consentimento, requisito essencial de validade do negócio jurídico, materializa-se por meio de assinatura eletrônica.
Contudo, a mera alegação de que a transação foi validada por senha não exime a instituição financeira de seu ônus probatório.
Tratando-se de relação de consumo, e diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica, inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, permanece com o banco o dever de comprovar a validade da contratação e, principalmente, a manifestação de vontade livre, informada e inequívoca da consumidora em aderir não apenas ao empréstimo, mas especificamente ao seguro contestado.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova, em caso de impugnação de autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento.
Caberia ao banco, portanto, demonstrar de forma robusta a regularidade do consentimento da autora.
Não se ignora que as instituições financeiras atualmente disponibilizam plataformas digitais para contratação de empréstimos, valendo-se de assinaturas eletrônicas ou digitais mediante inserção de senha pessoal.
Contudo, esse modelo de contratação, embora admitido no ordenamento jurídico, exige robustez probatória suficiente para atestar a manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor, notadamente quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável, como no caso dos autos.
No caso dosa autos, os elementos probatórios constantes dos autos conduzem à conclusão pela verossimilhança da fraude alegada.
Explico: Primeiramente, o Boletim de Ocorrência (ID 63934898), lavrado em 05/02/2025, descreve detalhadamente a dinâmica do golpe, corroborando a narrativa da petição inicial, o qual não foi impugnado de forma específica pelo requerido, constituindo um forte indício da ocorrência do ilícito e da condição de vítima da autora.
Ademais, embora o banco tenha juntado aos autos documento (ID 67540441) denominado “proposta de empréstimo consignado”, datado de 04/02/2025, o referido documento não contém assinatura física da autora, nem certificado digital ou outro elemento técnico que comprove, de forma inequívoca, a sua manifestação de vontade.
Trata-se de documento gerado eletronicamente, com cláusulas padronizadas, no qual consta declaração genérica de ciência quanto às condições contratuais, inclusive sobre o seguro prestamista.
Resta ausente qualquer gravação, biometria, validação cruzada de identidade ou captura de tela da suposta contratação, não se pode considerar tal documento como suficiente para comprovar a regularidade da avença.
A ausência do instrumento contratual devidamente assinado é uma omissão grave que, por si só, fragiliza a tese de regularidade da contratação, pois impede a verificação dos termos e condições supostamente pactuados.
Além disso, o extrato bancário (ID 63935558) é peça fundamental que enfraquece a tese de defesa.
Ele demonstra que, na mesma data em que os valores dos empréstimos foram creditados na conta da autora (04/02/2025), montantes equivalentes foram quase que imediatamente transferidos para terceiros ("GBS ASSESSORIA E CONSULTO"), evidenciando que a requerente não obteve proveito econômico da operação, mas serviu apenas como intermediária para a fraude.
Este fato, por si só, torna inverossímil a alegação de que a contratação se deu por sua livre vontade.
Neste contexto, a mera existência de um registro de transação no sistema do banco não é suficiente para comprovar a validade do contrato, sobretudo diante dos consistentes indícios de fraude e do fato de que a autora, pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável, foi privada de seus recursos.
Deste modo, impõe-se ao réu a responsabilidade integral pelo dano causado à autora.
A propósito, é objetiva tal responsabilidade, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A fraude praticada por terceiro não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade bancária, cabendo à instituição garantir a segurança de suas operações.
Nessa perspectiva, por entender que houve falha na prestação do serviço e não demonstradas quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro que é procedente o pedido declaratório de inexistência da relação contratual referente ao "Seguro Prestamista" e ao empréstimo que o originou, por vício de consentimento.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos.
A cobrança, por não se basear em negócio jurídico válido e não decorrer de engano justificável, atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do valor pago em excesso.
Descabida, outrossim, a pretensão de compensação, uma vez que o extrato bancário evidencia que a autora não se beneficiou dos valores, que foram imediatamente transferidos a terceiros em decorrência da fraude.
DANO MORAL No tocante à pretensão de indenização por danos morais, é inequívoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço.
A requerida promoveu, indevidamente, a contratação de empréstimo em nome da consumidora, sem seu consentimento válido, e passou a efetuar descontos diretamente em seu benefício previdenciário, atingindo verba de natureza alimentar.
O nexo de causalidade está evidenciado na deficiência do sistema de segurança adotado pela instituição ré, que permitiu a formalização de contrato fraudulento, expondo a autora a transtornos injustos e à privação parcial de recursos essenciais à sua subsistência.
Essa conduta revela manifesta falha na prestação do serviço, suficiente para configurar o dever de indenizar.
Assim, reconhece-se que os descontos indevidos perpetrados sobre o benefício previdenciário da parte autora decorrem de ato ilícito imputável à ré, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, restando plenamente caracterizado o dano moral, diante da violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial da consumidora.
Este, inclusive, é o entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, configura dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA E REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
Conforme jurisprudência do c .
STJ, “Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade”. 3.
Na esteira da jurisprudência deste eg.
TJES, a realização de desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor aposentado enseja dano moral in re ipsa, não cabendo falar em mero aborrecimento, sendo que o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais na origem (R$6.000,00) revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta da instituição bancária e ao caráter educativo/pedagógico da reparação, estando em patamar compatível aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste eg.
TJES em casos similares. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000093720228080023, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) PROCESSO Nº 5003426-68.2021.8.08 .0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S/A APELADA: MARIA MACIEL OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA HELOÍSA CARIELLO A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA E REGULAR CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA .
DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
A instituição financeira apelada não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica da qual se originam os descontos previdenciários, uma vez que deixou de juntar aos autos a íntegra do contrato, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbe por força do art . 373, II e 400, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Conforme jurisprudência do c .
STJ, “Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade”.
No caso, apesar da impugnação formulada pelo consumidor, a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura constante do contrato. 4.
A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor (Súmula nº 479 do STJ) . 5.
Consoante jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 6 .
Houve, todavia, modulação dos efeitos do referido julgamento, a fim de que se aplique apenas às cobranças indevidas posteriores à publicação do aresto (30/03/2021). 7.
Na esteira da jurisprudência deste eg.
TJES, a realização de desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor aposentado enseja dano moral in re ipsa, não cabendo falar em mero aborrecimento . 8.
O valor indenizatório arbitrado a título de danos morais na origem (R$ 5.000,00) revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta da instituição bancária e ao caráter educativo/pedagógico da reparação, estando em patamar compatível aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste eg.
TJES em casos similares . 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003426-68.2021 .8.08.0011, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) A indenização pleiteada, no entanto, se revela excessiva e desproporcional ao agravo sofrido.
Isto porque, o valor da indenização deve ser pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.
Assim, tenho por bem fixá-la em R$5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para indenizar a autora pelo prejuízo moral experimentado, sem, contudo, se converter em fonte de enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 000808748616 e do respectivo "Seguro Prestamista" a ele vinculado, objeto desta lide; b) CONDENAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora anulado, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, a contar de cada desconto indevido (evento danoso), sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. c) CONDENAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data do evento danoso, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP); d) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida na decisão de ID 64047832, confirmando a determinação de cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato em questão.
Em razão da sucumbência integral, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Atribuo ao presente força de Mandado Judicial/Oficio, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *29.***.*81-04 (REQUERENTE).
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000293-20.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
25/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
24/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:06
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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