TJES - 5005158-78.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005158-78.2025.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDA EMILIA FALCAO CASER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO BENICIO - ES18446 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória ajuizada por Fernanda Emília Falcão Caser em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, na qual almeja a rescisão do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível nos autos de nº 0019208-98.2020.8.08.0024.
Alega a autora em sua petição inicial, em síntese, que o perfil profissiográfico previdenciário apresentado naqueles autos não refletiu corretamente o período em que trabalhou sob condições especiais, obstando a sua aposentadoria especial.
Aduz que obteve novo documento comprovando o labor, sendo mister a rescisão do acórdão que manteve a sentença de improcedência.
Pois bem.
Leciona a doutrina que a “ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada.
Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC)” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Comentários ao Código de Processo Civil: (arts.926 ao 975) 2. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). É o que preceituam, também, os artigos 966 e 975 do CPC: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Assim, indene de dúvidas que, na pendência do prazo recursal, não há falar em manejo da demanda rescisória.
Na hipótese, embora a autora aponte a ocorrência do trânsito em julgado, tal alegação não deve prosperar, pois, em consulta ao andamento do processo 0019208-98.2020.8.08.0024, é possível verificar que o prazo para manifestação da autarquia municipal ainda não se encerrou, considerando o cômputo em dobro.
Elucidativo, no ponto, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 495 DO CPC.
DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido na AC n. 200672000108040, em que foi provida a apelação do INSS no entendimento de que a opção da parte exequente em permanecer recebendo o benefício outorgado na seara administrativa enseja renúncia à percepção de qualquer quantia relativa ao amparo concedido em juízo, cuja renda mensal lhe é menos benéfica.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o processo foi extinto com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em face da decadência.
II - Neste processo, o Tribunal a quo adotou posição segundo a qual o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória é a data em que esgotou o prazo recursal do particular, ainda que não tenha fluído todo o prazo do ente público.
O recorrente defende que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador.
A questão central deste recurso, portanto, consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória quando houver, no processo rescindendo, partes com prazos recursais distintos.
III - Destaca-se que é plenamente possível que, num mesmo processo, existam partes com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Ministério Público e dos entes da Fazenda Pública, que possuem prazo em dobro para recorrer.
Dito isso, constato que a posição adotada pelo acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, para quem não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes.
Essa conclusão decorre da ratio essendi do art. 495, do CPC/73, que prevê o início do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por sua vez, dá-se com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição por ambas as partes.
Nesse sentido: REsp n. 551.812/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2004, DJ 10/5/2004, p. 336; REsp n. 718.164/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/2/2009.
IV - A posição defendida pelo recorrente, entretanto, no sentido de que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador, por certo, também não se coaduna com o entendimento desta Corte, segundo o qual o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado.
A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 787.252/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 10/5/2016 V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.622.029/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) De conseguinte, ausente requisito indispensável ao seu processamento, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas pela autora, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 28 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
29/04/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 23:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 23:56
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 14:13
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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22/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:08
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/04/2025 14:07
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/04/2025 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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22/04/2025 14:02
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/04/2025 14:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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22/04/2025 13:59
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/04/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/04/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:02
Declarada incompetência
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07/04/2025 18:20
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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