TJES - 5000623-18.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CICILIA FRIGI ZAVA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000623-18.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICILIA FRIGI ZAVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 Advogado do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 Sentença (Servindo como mandado/carta/ofício, se for o caso) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CICILIA FRIGI ZAVA contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Do Processo Principal Da inicial Alega a parte autora, idosa de 71 anos à época da propositura, que é beneficiária de aposentadoria por idade do INSS, recebendo o valor de um salário mínimo mensal.
Narra que observou descontos recorrentes em seu benefício previdenciário sob a rubrica "contribuição CONAFER", totalizando 10 (dez) descontos entre junho de 2022 e março de 2023, nos valores de R$ 24,24 e R$ 26,04, somando R$ 247,80.
Afirma que jamais contratou qualquer serviço da ré ou autorizou tais descontos.
Relata ter realizado reclamação administrativa via site "Reclame Aqui", solicitando o cancelamento e a devolução em dobro dos valores, mas a ré teria condicionado a análise a preenchimento de uma "Ficha de Exclusão" que pressupunha a condição de sócia, o que a autora recusou-se a assinar por não ser verdade.
Informa que enviou seus dados bancários para reembolso, mas este não ocorreu de forma satisfatória, mencionando um depósito de R$ 150,84 de origem incerta.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora e à necessidade de repetição do indébito em dobro, dada a má-fé da requerida.
Sustenta ainda que a conduta da ré causou-lhe prejuízos financeiros e morais, afetando sua subsistência, agravados por sua condição de idosa e por problemas de saúde preexistentes.
Menciona a reincidência da ré em práticas semelhantes, conforme reclamações de outros consumidores.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para restituição imediata do valor em dobro, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, e a total procedência dos pedidos para confirmar a tutela, condenando a ré à restituição em dobro do valor total descontado (R$ 495,60), corrigido e com juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Da contestação Em sua contestação (ID 44643432), a parte requerida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, argumentando tratar-se de questão trabalhista, e não consumerista, por versar sobre descontos associativos, citando o artigo 114 da Constituição Federal e decisões do STJ.
Suscitou também a ausência de pretensão resistida, afirmando não constar reclamação administrativa em seus sistemas e que a autora não esgotou as vias administrativas.
No mérito, argumentou contra a restituição em dobro, alegando que esta só seria cabível mediante prova de má-fé, o que não teria ocorrido, citando jurisprudência.
Aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento e que a autora não comprovou abalo psicológico, ofensa à honra ou prejuízo significativo, mencionando que não houve negativação de seu nome.
Argumentou que o instituto da repetição do indébito já abarcaria eventual compensação moral e que não há prova de ilícito ou má-fé.
Sustenta ainda que a autora não tomou iniciativa para se desfiliar ou interromper os descontos.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor proporcional.
Da Decisão Liminar Decisão liminar proferida no ID 37906741, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para devolução imediata dos valores, por ausência de probabilidade do direito naquele momento processual, considerando a informação sobre o depósito de R$ 150,84 e a falta de demonstração de risco de insolvência da ré.
Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, determinando-se à requerida que trouxesse aos autos provas da contratação ou anuência para os descontos.
A decisão também cancelou a audiência una e determinou a citação da ré para contestar.
A parte autora apresentou réplica (ID 47457856), refutando as preliminares, insistindo na natureza consumerista da lide e na existência de pretensão resistida pela ausência de reembolso administrativo adequado.
Reiterou os argumentos da inicial quanto à repetição em dobro e aos danos morais, pedindo a procedência dos pedidos e informando não ter outras provas a produzir.
Instadas a especificarem provas (ID 50806610), a autora requereu o julgamento antecipado (ID 53538098), enquanto a ré não se manifestou. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se os descontos efetuados pela ré CONAFER no benefício previdenciário da autora CICILIA FRIGI ZAVA, a título de "contribuição CONAFER", foram legítimos e devidamente autorizados e, em caso negativo, se tal conduta enseja a restituição dos valores descontados, em dobro, bem como indenização por danos morais.
Em outras palavras, analisa-se a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os débitos e as consequências jurídicas da sua eventual inexistência.
O sistema jurídico brasileiro, notadamente sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), estabelece um regime de proteção especial para o consumidor, reconhecido como parte vulnerável na relação de consumo (Art. 4º, I, CDC).
Dentre os direitos básicos do consumidor, destacam-se a proteção contra práticas abusivas (Art. 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (Art. 6º, VI).
O CDC estabelece, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, caput).
Tal responsabilidade independe da existência de culpa, somente sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º).
Outro mecanismo fundamental de proteção é a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, incluindo a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Art. 6º, VIII).
No caso dos autos, CICILIA FRIGI ZAVA demonstrou, por meio dos extratos de pagamento de benefício do INSS (ID 32172899), a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "249 - CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no período compreendido entre junho de 2022 e março de 2023.
A autora nega veementemente ter se associado à ré ou autorizado tais descontos, alegação que se mostra verossímil, especialmente diante da natureza dos descontos em benefício previdenciário de valor mínimo.
Por sua vez, a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, em sua contestação, não apresentou qualquer documento comprobatório da alegada relação jurídica com a autora.
Não trouxe aos autos ficha de filiação assinada, termo de autorização para os descontos ou qualquer outro elemento que pudesse legitimar as cobranças efetuadas no benefício previdenciário da requerente.
Limitou-se a tecer argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade do CDC, a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à autora.
Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
A lide versa sobre descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposta e não comprovada filiação associativa, sem qualquer discussão sobre vínculo empregatício ou contribuição sindical compulsória.
Trata-se, claramente, de uma relação jurídica que, se existente, seria de natureza civil/consumerista, atraindo a competência deste Juizado Especial Cível, conforme entendimento consolidado, inclusive citado pela própria ré, que equivocadamente endereçou sua peça à Justiça do Trabalho.
A preliminar de ausência de pretensão resistida também não prospera, pois a autora demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente via "Reclame Aqui" (ID 32172901), sem obter o cancelamento e a restituição pretendida.
No mérito, a controvérsia deve ser resolvida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabelecido na decisão que inverteu o ônus da prova (ID 37906741).
Cabia à ré, portanto, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A ré não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório.
Ao não apresentar qualquer prova da regularidade da contratação ou da autorização para os descontos, presume-se a inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes que justificasse as cobranças.
A ausência de contrato ou autorização torna os descontos manifestamente indevidos e abusivos (Art. 39, III, CDC).
A consequência direta da cobrança indevida é o dever de restituir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que: "Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, a cobrança foi evidentemente indevida, pois desprovida de causa jurídica.
Não se vislumbra a hipótese de engano justificável por parte da ré, que deveria possuir mecanismos mínimos de controle para verificar a validade das filiações e autorizações antes de promover descontos diretamente em benefícios previdenciários, fonte de sustento de pessoas vulneráveis.
A ausência de apresentação de qualquer documento que embase a cobrança reforça a ausência de engano justificável e a configuração da conduta culposa (no mínimo) da ré, autorizando a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, conforme pleiteado.
O valor total descontado foi de R$ 247,80.
Embora a autora mencione um depósito de R$ 150,84, sua origem não foi confirmada pela ré.
Assim, a restituição em dobro deve corresponder a duas vezes R$ 247,80, totalizando R$ 495,60.
Além da reparação material, a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A requerente é pessoa idosa, aposentada por idade, que depende de seu benefício previdenciário de valor mínimo para sua subsistência.
Ver seu benefício, de natureza alimentar, sofrer descontos mensais não autorizados por quase um ano, relativos a um serviço jamais contratado, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam a normalidade.
A sensação de impotência diante de uma cobrança imposta de forma unilateral e a necessidade de buscar auxílio externo (Reclame Aqui, Judiciário) para cessar a ilegalidade e reaver os valores indispensáveis ao seu sustento configuram ofensa à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e aos direitos da personalidade.
A condição de vulnerabilidade acentuada da autora (idosa, com problemas de saúde) deve ser considerada na quantificação do dano.
A reiteração da conduta da ré, evidenciada pelas inúmeras reclamações semelhantes, demonstra um descaso que também justifica a função pedagógica da indenização.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS – RECURSO PROVIDO. 1.
O abalo moral experimentado pelo requerente é evidente, haja vista que se viu privado de sua verba alimentar por ato negligente da apelada, circunstância essa que, ante a natureza da verba descontada, acarreta inquestionável alteração no bem-estar psicofísico, modificando seu estado anímico. 2 .
Assim, após examinar (i) a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); (ii) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; (iii) a condição econômica do ofensor, (iv) as condições pessoais da vítima e (v) o parâmetro jurisprudencial adotado em situações semelhantes, considera-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se apropriado às circunstâncias do caso. 3.
Os parâmetros de arbitramentos dos honorários sucumbenciais – 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – estão em consonância com o que preconiza o art . 85, § 2º do CPC. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000608-92 .2022.8.08.0049, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível) Conclui-se, assim, que os descontos foram indevidos por ausência de comprovação da relação jurídica e da autorização da autora, devendo a ré restituir em dobro o valor descontado e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por CICILIA FRIGI ZAVA contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, para: CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 495,60 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405, CC); CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405, CC).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0485/2024) -
24/04/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 09:30
Julgado procedente o pedido de CICILIA FRIGI ZAVA - CPF: *81.***.*05-94 (AUTOR).
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12/11/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 20:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 05:12
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 05:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CICILIA FRIGI ZAVA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar a CICILIA FRIGI ZAVA - CPF: *81.***.*05-94 (AUTOR).
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11/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:15
Audiência Una cancelada para 09/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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11/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:29
Audiência Una designada para 09/11/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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10/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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