TJES - 0001983-05.2018.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001983-05.2018.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAONE VICENTE DE OLIVEIRA, NEEMIAS HEITOR DE CARVALHO BRAGA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RAONE VICENTE DE OLIVEIRA e NEEMIAS HEITOR DE CARVALHO BRAGA, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 180, “Caput”, do Código Penal.
Deflui da peça acusatória, que, no dia 03.09.2018, por volta das 10h:00, em via pública, no Distrito de Celina, neste Município, policiais militares apreenderam junto ao denunciado Raone, a motocicleta, marca Honda, modelo CG 150 FAN ESI, de cor cinza, placa MSI-1363, com restrição de furto/roubo.
Consta dos autos, que o denunciado Raone ao avistar a viatura policial demonstrou grande nervosismo, tentando esconder a referida motocicleta.
Ato Contínuo, diante da atitude suspeita do acusado, os policiais procederam a abordagem, ocasião em que verificaram que o veículo possuía restrição de furto/roubo, bem como estava com a placa adulterada para MSI- 1363.
Narra que o denunciado Raone tinha consciência que a motocicleta era objeto de crime, haja vista que a adquiriu do acusado Neemias, sem nenhuma documentação, evidenciando a origem ilícita do bem.
Da mesma forma, o acusado Neemias adquiriu a referida motocicleta do nacional Daniel, pela quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor abaixo de mercado, sem qualquer documentação, como tampouco procurou consultar o DETRAN, a fim de verificar a procedência do veículo.
Com a peça acusatória, seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: APFD (fl. 04); Boletim unificado nº 37133230 (fls. 12/13); Auto de apreensão (fls. 22 e verso); Auto de avaliação (fl. 23 e verso); Auto de restituição (fls. 25 e verso); Relatório final de inquérito policial (fls. 28/31).
Antecedentes criminais Raone (fl. 62); Termo de Custódia convertendo a prisão em flagrante em preventiva do acusado Raone (fls. 71 e v); Certidão de Registro de Objetos (fl. 77); Decisão recebendo a denúncia em 24/09/2018 (fls. 80 e verso); Antecedentes criminais Neemias (fl. 85); Resposta à acusação de Raone (fls. 95/96); Decisão concedendo a liberdade provisória (fls. 110/111); Resposta à acusação de Neemias (fls. 142/143); Despacho designando AIJ (fl. 144); Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunha, bem como interrogados os acusados (fls.184/187; 202/207); Em alegações finais, a IRMP pugnou pela condenação dos acusados (fls. 208/210); A defesa de Raone e Neemias, pugnou pela absolvição por ausência de provas (Id. 41054092 e Id. 53505002); É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, a prescrição penal é a perda do direito do Estado de aplicar a pena ou de executá-la, em virtude da inércia ao longo de determinado tempo.
No processo penal, há duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do julgamento definitivo do processo, e a prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do julgamento definitivo.
Trataremos aqui da prescrição da pretensão punitiva.
No caso dos autos, a conduta imputada ao acusado Neemias Heitor De Carvalho Braga (art. 180 do CP), possui pena máxima de 04 (quatro) anos, que a teor do art. 109, inciso “IV” do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos.
Considerando que o réu era, ao tempo da ação, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme se extrai dos autos, há incidência da inteligência do art. 115 do CP, que prevê a redução à metade na contagem do prazo prescricional.
Neste cenário, sendo a data do recebimento da denúncia 24/09/2018 (fl. 80), presentes os pressupostos do Art. 115 do CP, reduzido para metade o prazo de prescrição por ter 18 anos na época do ocorrido, e estando ausente qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, verifico a ocorrência da prescrição na data de 24/09/2022.
Isto posto, com base no art. 107, inciso “IV” do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NEEMIAS HEITOR DE CARVALHO BRAGA, com relação ao delito imputado, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, inciso IV c/c 115, ambos do Código Penal.
DO MÉRITO: O Titular da Ação Penal deduz a pretensão estatal no sentido de ver condenado o acusado RAONE VICENTE DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 180, “Caput”, do Código Penal.
Consigno referido artigo: Receptação Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
DAS PROVAS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao acusado o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta, consoante provas dos autos.
A materialidade do ilícito está evidenciada pelas peças dos autos constantes, mormente pelo Boletim unificado nº 37133230 (fls. 12/13); Auto de apreensão (fls. 22 e verso); Auto de avaliação (fl. 23 e verso); Auto de restituição (fls. 25 e verso); Relatório final de inquérito policial (fls. 28/31); A autoria delitiva, por sua vez, demonstra-se pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Perante a autoridade policial, o PM Roner Ranholli de Souza declarou que em patrulhamento no Distrito de Celina, esta guarnição avistou o indivíduo RAONE VICENTE DE OLIVEIRA, o qual demonstrou grande nervosismo ao notar a presença policial, escondendo uma motocicleta neste momento; que tal atitude gerou suspeita e com o apoio da RP 4114, o indivíduo foi abordado para averiguação e foi constatado que tratava-se de veículo com restrição de furtou/roubo; que o veiculo possui número de chassi 9C2KCI550AR039563 e já teve sua placa adulterada para MSI1363; que RAONE alegou que pegou a moto emprestada com um amigo no dia anterior; que ante os fatos relatados, o individuo foi conduzido e entregue na Delegacia de Alegre sem lesões corporais, juntamente com a motocicleta apreendida.
Em Juízo, o PM Renan Vieira Dalcolmo, informou que ficou constatado que a moto era produto de furto, pois estava sem placa e que ao verificar viu que se tratava ser produto de furto, o acusado estava em uma oficina e tentou esconder a moto no meio das demais, que no mesmo dia, o acusado Raone foi visto andando na moto em Celina; que Raone já é conhecido por andar com motos provenientes de produto de furto.
Na delegacia, o acusado Raone Vicente afirmou que vinte minutos antes de ser abordado, pegou a motocicleta emprestada com seu amigo NEEMIAS BRAGA DA SILVA, para se apresentar no Fórum de Alegre; que o declarante reside em Celina e trabalha em Guaçuí, onde passa a maior parte da semana; que NEEMIAS reside em Ibitirama, mas trouxe a moto em Celina para o declarante usá-la; que no momento da abordagem, o declarante não havia saído com a moto ainda e estava parado próximo a ela conversando com outros rapazes; que nesta hora, NEEMIAS tinha ido na padaria, próximo ao local onde estava e não viu o declarante ser levado pela polícia; que o declarante não tinha conhecimento que a moto era produto de furto/roubo; que o declarante já foi preso pelo mesmo motivo há oito meses, pois comprou uma moto sem saber que era produto de furto/roubo; que não fez qualquer adulteração na moto apreendida; Em Juízo, o acusado Raone negou a prática delitiva, afirmando que apanhou a moto de Neemias emprestada; que Neemias é conhecido seu, mas que não sabia ser produto de furto; Que sua mãe mora em Mundo Novo, perto de Ibitirama, que conhecia Neemias de lá, que nega ter dito em seu depoimento em sede de delegacia já ter sido preso pelo mesmo motivo.
Já o acusado Neemias não esteve presente em nenhuma audiência designada, razão pela qual, foi decretada sua revelia.
No entanto, em sede policial, declarou ter adquirido a motocicleta pela importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor muito abaixo do mercado.
O delito da receptação pressupõe a prática de uma das ações nucleares do artigo supracitado, quais sejam, “adquirir”; “receber”; “transportar”; “conduzir” ou “ocultar”, bem como influir para que terceiro de boa-fé, adquira, receba ou oculte.
O elemento subjetivo do crime é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte, coisa que sabe ser produto de crime.
Ressalte-se ainda que o crime de receptação tem como pressuposto a existência de delito anterior, não sendo necessariamente obrigatório que o crime antecedente seja patrimonial.
Diante das informações prestadas pelo réu e pelas testemunhas ouvidas, entendo que o acusado sabia da origem ilícita da motocicleta.
Além disso, o contexto fático evidencia a ilicitude da motocicleta, sobretudo quanto à controvérsia e a falta de certeza em confirmar como adquiriu a motocicleta de Neemias e negando o seu próprio depoimento em sede de Delegacia.
Em decorrência das circunstâncias do fato, o acusado tinha todas as condições para saber da procedência ilícita da moto, mesmo porque sequer tinha a respectiva documentação.
Não agindo na certeza, ao menos deveria ter dúvidas a respeito dessa circunstância.
A expressão “deve saber ser produto de crime”, trata, a rigor, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer completamente a origem espúria da coisa.
Nesse sentido: “Com a apreensão da res furtiva na posse dos indiciados, inverte-se o ônus da prova, impondo-lhes provar sua inocência.
A justificação duvidosa ou pouco crível autoriza a condenação”. (TJSC, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 98.003727-1, relator Desembargador Paulo Gallotti). "No crime de receptação, o simples fato da apreensão do bem em poder do acusado já seria suficiente para incriminá-lo, pois a posse do produto de crime faz inverter o ônus da prova, devendo o réu atestar a legalidade e licitude de sua posse" Nesse sentido segue o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO CP, ART. 180, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO. 1.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. 2.
INSIGNIFICÂNCIA.
AUTO DE AVALIAÇÃO.
INTERROGATÓRIO.
VALOR DO BEM RECEPTADO. 3.
PROVA DO DOLO.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA.
RECEPTAÇÃO CULPOSA (CP, ART. 180, § 3º).
CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO E DA PRISÃO. 4.
RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA (CP, ART. 180, § 5º, C/C O 155, § 2º).
ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
PEQUENO V ALOR DA COISA.
SALÁRIO MÍNIMO. 5.
ATENUANTE.
DIMINUIÇÃO DE PENA AQUÉM DOMÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA Nº 231). 1.
Não é nulo o comando judicial que recebe a exordial acusatória sem apontar os elementos que indicam a justa causa, sem menção valorativa sobre a regularidade da denúncia ou a existência de pressupostos processuais, pois tal ato prescinde de fundamentação. 2.
A inexistência de auto de avaliação da coisa receptada não implica a presunção de que ela tem expressividade econômica insignificante.
Se o próprio acusado admite tê-la comprado por valor equivalente a 25% do salário mínimo vigente à época, não se pode reputar penalmente insignificante o delito. 3.
A aquisição de motocicleta por quantia baixa, de pessoa cujo nome, endereço e telefone são desconhecidos, porém que o agente sabia ser viciada em drogas, desacompanhada de documento comprobatório da negociação ou da propriedade do bem, e a tentativa de evasão e de falsear sua identidade quando da abordagem policial, evidenciam a ciência do agente acerca da origem ilícita do bem e caracterizam a prática delitiva de receptação dolosa, o que impede a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa do crime. 4. É viável o reconhecimento da causa de diminuição da pena do art 180, § 5º, c/c o 155, § 2º do Código Penal, ao crime de receptação dolosa, quando o agente é tecnicamente primário e o valor da coisa não supera o do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 5.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0011493-03.2016.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Rizelo; DJSC 29/03/2019; Pag. 470).
De acrescentar que a tese de absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, alegada pela Defesa do acusado Raone, não deve prosperar.
Isto pois, verifico que há provas claras, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito, suficientes para ensejar a condenação do réu.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público e, via de consequência CONDENO o acusado RAONE VICENTE DE OLIVEIRA, nas sanções do art. 180, “Caput”, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: O grau de culpabilidade encontra-se dentro da normalidade; Os antecedentes são imaculados, embora responda a outra ação penal pelo mesmo delito (0002939-55.2017.8.08.0002); A personalidade e a conduta social não foram informadas nos autos; O motivo é ínsito ao delito de receptação; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do réu; O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito; A situação financeira não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa. 2ª FASE: Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE: Não há causas de aumento e/ou diminuição da pena, motivo pelo qual, fixo-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa. 2ª FASE: Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE: Não há causas de aumento e/ou diminuição da pena, motivo pelo qual, fixo-a em 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Assim, fica o acusado RAONE VICENTE DE OLIVEIRA sentenciado a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao réu será o ABERTO.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 60, § 1º do CP.
Incabível a substituição de pena.
Custas na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, no entanto suspensa sua exigibilidade, haja vista a presumível hipossuficiência do acusado.
Deixo de fixar um valor mínimo para a condenação, conforme determina o artigo 387, IV do Código de Processo Penal, embora de elevada reprovabilidade social, inexistem provas produzidas em contraditório acerca do prejuízo efetivamente causado pela conduta criminosa do acusado.
Registra-se que tal questão não foi discutida durante a instrução processual, não cuidando o Parquet de produzir provas quanto à extensão do dano, sequer apresentando limites ao valor a ser imposto, cuja mensuração haveria de ser feita em liquidação de sentença.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Drs.
LUCIANA LOUREIRO DE LIMA, OAB ES 29631, CPF: *58.***.*51-20 e EDIMILSON DA FONSECA, OAB ES 16151, CPF: *79.***.*86-98, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), para cada.
Publicada com a inserção no Pje.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a observância das formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada LUCIANA LOUREIRO DE LIMA,OAB ES 29631, CPF: *58.***.*51-20, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada nos autos em epígrafe, oportunidade em que foram arbitrados o valor de R$700,00 (setecentos reais) e o advogado EDIMILSON DA FONSECA, OAB ES 16151, CPF: *79.***.*86-98, que atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos em epígrafe, oportunidade em que foram arbitrados o valor de R$700,00 (setecentos reais).
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 08 de janeiro de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
23/04/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/04/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:30
Juntada de Mandado - Intimação
-
23/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2025 16:00
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 21:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:22
Decorrido prazo de EDIMILSON DA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:30
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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