TJES - 5005885-24.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para JUSSARA DE AVELAR ALVES - CPF: *73.***.*88-28 (REQUERENTE).
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JUSSARA DE AVELAR ALVES em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:03
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005885-24.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSARA DE AVELAR ALVES REQUERIDO: LL REPRESENTACOES LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária com pleito de urgência ajuizada por JUSSARA DE AVELAR ALVES em face de LL REPRESENTAÇÕES LTDA e PROMOVE CONSORCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID 19749421, determinou-se a intimação da parte requerente para emendar a inicial os requisitos para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao ID 27511796, certificou-se decorrido o prazo legal, visto que não foi apresentada manifestação da parte requerente.
Ao ID 29752418, despacho para prosseguimento do feito.
Ao ID 41263018, o Oficial de Justiça certificou que não localizou a parte requerente no endereço diligenciado.
Então vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, não foi possível prosseguir com o feito, pois o requerente não pode ser intimado para impulsionar o feito, visto que tornou-se inerte durante o curso do processo. É cediço que é dever da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva e, nos casos em que a intimação pessoal for inviabilizada por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC, in verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, impõe-se o reconhecimento de abandono de causa pelo requerente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, c/c parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, considero-a intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, esteja com endereço desatualizado nos autos (inviabilizando a intimação por carta ou mandado), desde já determino que sua intimação seja feita por edital, com prazo de 20 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para a referida parte (intimada por edital).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal.
Em caso de sentença extintiva (fundamentada no art. 487 do CPC), remetam-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão.
Em caso de sentença terminativa (fundamentada no art. 485 do CPC), voltem os autos conclusos para aferir se é caso de exercer o juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 6 -
12/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:44
Decorrido prazo de JUSSARA DE AVELAR ALVES em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:47
Expedição de Mandado - intimação.
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05/12/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:08
Decorrido prazo de JUSSARA DE AVELAR ALVES em 15/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:31
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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