TJES - 0007326-77.2014.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 0007326-77.2014.8.08.0048 REQUERENTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA REQUERIDO: DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA DECISÃO Por não terem sido localizados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o qual se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC): Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, RENOVE-SE a conclusão.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
24/04/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 13/11/2024 23:59.
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07/10/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:41
Processo Inspecionado
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28/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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