TJES - 5014900-51.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
5014900-51.2023.8.08.0048 AUTOR: DIVEQ COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:43
Processo Inspecionado
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2024 03:15
Decorrido prazo de DIVEQ COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 10:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/10/2023 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
28/08/2023 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
28/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:25
Juntada de
-
21/06/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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